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INSTRUÇÃO NORMATIVA - RFB Nº 985, DE 22.12.2009

Institui a Declaração de Serviços Médicos (Dmed).

Institui a Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (Dmed).

(Nota: Ementa alterada pela Instrução Normativa RFB nº 1.987, de 29.10.2020)

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuição que lhe confere o inciso III do Art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto no Art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e no Art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001,

Art. 1º Fica instituída a Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (Dmed), por meio da qual serão apresentadas as informações relativas aos pagamentos recebidos pela prestação de serviços de saúde.

Art. 2º São obrigadas a apresentar a Dmed:

I - as pessoas jurídicas, ou as equiparadas nos termos da legislação do imposto sobre a renda, prestadoras de serviços de saúde;

II - as operadoras de planos privados de assistência à saúde autorizadas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS); e

III - as demais entidades que mantenham programas de assistência à saúde ou operem contrato de prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais, com a finalidade de garantir a assistência à saúde, por meio de assistência médica, hospitalar ou odontológica, ainda que não subordinadas às normas e à fiscalização da ANS.

§1º São operadoras de planos privados a que se refere o inciso II do caput, as pessoas jurídicas de direito privado, constituídas sob a modalidade de sociedade civil ou comercial, cooperativa, administradora de benefícios ou entidade de autogestão.

§ 2º As entidades a que se refere o inciso III do caput deverão apresentar a Dmed em relação aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 2021.

(Nota: Arts. 1º e 2º alterados pela Instrução Normativa RFB nº 1.987, de 29.10.2020)

Art. 3º - Os serviços prestados por psicólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, dentistas, hospitais, laboratórios, serviços radiológicos, serviços de próteses ortopédicas e dentárias, e clínicas médicas de qualquer especialidade, bem como os prestados por estabelecimento geriátrico classificado como hospital pelo Ministério da Saúde e por entidades de ensino destinados à instrução de deficiente físico ou mental são considerados serviços de saúde para fins desta Instrução Normativa.

Art. 4º - A Dmed conterá as seguintes informações:

I - dos prestadores de serviço à saúde a que se refere o inciso I do caput do art. 2º:

(Nota: Inciso I alterado pela Instrução Normativa RFB nº 1.987, de 29.10.2020)

a) o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e o nome completo do responsável pelo pagamento e do beneficiário do serviço; e

b) os valores recebidos de pessoas físicas, individualizados por responsável pelo pagamento;

II - das operadoras de plano, programa ou contrato de assistência à saúde a que se referem os incisos II e III do caput do art. 2º:

(Nota: Inciso II alterado pela Instrução Normativa RFB nº 1.987, de 29.10.2020)

a) o número de inscrição no CPF e o nome completo do titular e dos dependentes;

b) os valores recebidos de pessoa física, individualizados por beneficiário titular e dependentes.

c) os valores reembolsados à pessoa física beneficiária do plano, individualizados por beneficiário titular ou dependente e por prestador de serviço;

§1º - Os valores a que se refere o caput devem ser totalizados para o ano-calendário.

§2º Será informada a data de nascimento do beneficiário do serviço de saúde ou do dependente do plano, programa ou contrato de assistência à saúde que não estiver inscrito no CPF.

§3º As operadoras de plano, programa ou contrato de assistência à saúde estão dispensadas de apresentação das informações de que trata o inciso II do caput, referentes às pessoas físicas beneficiárias de planos coletivos empresariais na vigência do vínculo empregatício.

(Nota: Parágrafos 2º e 3° alterados pela Instrução Normativa RFB nº 1.987, de 29.10.2020)

§4º - No caso de plano coletivo por adesão, se houver participação financeira da pessoa jurídica contratante no pagamento, devem ser informados apenas os valores cujo ônus financeiro seja suportado pela pessoa física.

§5º - A administradora de benefícios é responsável pela apresentação das informações de que trata o inciso II do “caput” na hipótese de plano coletivo por adesão, contratado com participação ou intermediação de administradora de benefícios.

§6º - A operadora é responsável pela apresentação das informações de que trata o inciso II do "caput", na hipótese de plano coletivo por adesão, contratado diretamente com a operadora de planos de saúde.

(Nota: Parágrafos 5º e 6º incluídos pela Instrução Normativa RFB nº 1.100, de 16.12.2010)

§7º - Estão dispensadas de apresentar a Dmed, as pessoas jurídicas ou equiparadas, prestadoras de serviços de saúde:

I - inativas;

II - ativas que não tenham prestado os serviços de que trata esta Instrução Normativa; ou

III - que, tendo prestado os serviços de que trata esta Instrução Normativa, tenham recebido pagamento exclusivamente de pessoas jurídicas.

(Nota: Parágrafo 7º incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.136, de 18.03.2011)

§8º Em relação ao previsto no § 4º, se a pessoa jurídica contratante não fornecer, de forma correta e discriminada, às operadoras de plano, programa ou contrato de assistência à saúde os valores cujo ônus financeiro tenha sido suportado pela pessoa física, devem ser informados os valores integrais das contraprestações pecuniárias recebidas de cada segurado, independentemente de eventual participação financeira da pessoa jurídica contratante no pagamento.

(Nota: Parágrafo 8º alterado pela Instrução Normativa RFB nº 1.987, de 29.10.2020)

Art. 5º A Dmed deverá ser apresentada pela matriz da pessoa jurídica, contendo as informações de todos os estabelecimentos, em meio digital, mediante a utilização de aplicativo a ser disponibilizado no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço <http://rfb.gov.br>, até às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do último dia útil do mês de fevereiro do ano calendário subsequente àquele a que se referirem as informações.

(Nota: Art. 5º alterado pela Instrução Normativa RFB nº 1.758, de 10.11.2017)

Art. 6º - A não apresentação da Dmed no prazo estabelecido no art. 5º, ou a sua apresentação com incorreções ou omissões, sujeitará a pessoa jurídica obrigada às multas previstas no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001.

(Nota: Art. 6º alterado e suprimidos os Incisos I, II e parágrafo único pela Instrução Normativa RFB nº 1.535, de 22.12.2014)

Art. 7º - A prestação de informações falsas na Dmed configura hipótese de crime contra a ordem tributária, prevista no Art. 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

Art. 8º - A primeira Dmed deverá ser apresentada no ano-calendário de 2011, contendo informações referentes ao ano-calendário de 2010.

Art. 9º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Otacílio Dantas Cartaxo

(DOU de 23.12.2009 - pág 37 - Seção 1)

 


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