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RESOLUÇÃO NORMATIVA - RN Nº 206, DE 02.12.2009

Dispõe sobre a alteração na contabilização das contraprestações e prêmios das operações de planos de assistência à saúde na modalidade de preço pré-estabelecido e altera as Resoluções Normativas nºs 159 e nº 160, ambas de 3 de julho de 2007.

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS, em vista do que dispõem as alíneas “b”, “d” e “e” do inciso IV e parágrafo único do artigo 35-A, da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, os incisos XLII do artigo 4º e II do artigo 10, da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, e a alínea “a” do inciso II do artigo 86, da Resolução Normativa - RN nº 197, de 16 de julho de 2009, em reunião realizada em 6 de novembro de 2009, adotou a seguinte Resolução, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.

Art. 1º As contraprestações e prêmios provenientes das operações de planos privados de assistência à saúde na modalidade de preço pré-estabelecido devem ser obrigatoriamente apropriadas pelo valor correspondente ao rateio diário - “pro rata dia” - do período de cobertura individual de cada contrato, a partir do primeiro dia de cobertura.

§1º A parcela das contraprestações e prêmios correspondente aos dias do período de cobertura referentes ao mês subseqüente deve ser contabilizada como Faturamento Antecipado.

(Nota: Parágrafo 1º revogado pela Resolução Normativa - RN nº 290, de 27.02.2012)

§2º Os saldos registrados no passivo circulante referentes à Provisão de Risco ou à Provisão de Prêmios Não Ganhos - PPNG, previstos na regulamentação vigente, deverão ser, em janeiro de 2010, revertidos em sua totalidade a crédito da conta de resultado variação das provisões técnicas.

§3º As operadoras de planos de assistência à saúde ficam automaticamente autorizadas a proceder à averbação do cancelamento da vinculação dos imóveis garantidores da Provisão de Risco junto ao cartório competente.

§4º Os títulos e valores mobiliários vinculados como ativos garantidores da Provisão de Risco passarão automaticamente a lastrear até 72/72 da Provisão de Eventos Ocorridos e Não Avisados - PEONA, e o eventual montante remanescente o saldo da rubrica Eventos a Liquidar com Operações de Assistência à Saúde, prevista no Plano de Contas Padrão da ANS.

§5º Para efeitos do disposto no parágrafo anterior, eventual insuficiência de ativos garantidores da Provisão de Risco em 31 de dezembro de 2009 será considerada insuficiência de ativos garantidores da PEONA e de Eventos a Liquidar com Operações de Assistência à Saúde, a partir da entrada em vigor desta RN.

(Nota: Parágrafo 5º incluído pela Resolução Normativa - RN nº 208, de 22.12.2009)

§6º Os §§4º e 5º deste artigo não se aplicam às operadoras de planos privados de assistência à saúde com até 100.000 (cem mil) beneficiários, número a ser apurado na data de 31 de dezembro do exercício imediatamente anterior.

(Nota: Parágrafo 6º incluído pela Resolução Normativa - RN nº 274, de 20.10.2011)

Art. 2º Fica facultado às operadoras de planos de assistência à saúde constituir a integralidade ou qualquer percentual adicional da PEONA em relação ao escalonamento mínimo previsto nos artigos 20 e 21 da RN nº 160, de 2007, sem obrigatoriedade de imediata vinculação de ativos garantidores para cobrir a parcela adicional contabilizada, que poderá continuar a ocorrer na forma prevista naqueles artigos, e sem prejuízo do disposto no §4 do artigo 1º.

§1º O disposto no presente artigo não se aplica àquelas operadoras de planos de assistência à saúde que iniciaram suas operações a partir de 19 de julho de 2001 e às Seguradoras Especializadas em Saúde.

§2º Os efeitos decorrentes da antecipação prevista no “caput” não serão considerados na apuração da suficiência de Patrimônio Mínimo Ajustado - PMA e Margem de Solvência de que tratam os artigos 3º ao 11 da RN nº 160, de 2007.

Art. 3º Os valores de PEONA contabilizados, mês a mês, acima do mínimo exigido pela regulamentação vigente não poderão ser revertidos, exceto no caso em que este total seja superior à 72/72 do valor calculado para PEONA.

Art. 4º Exceto quanto ao disposto no artigo 2º desta RN, a totalidade do valor constituído das provisões técnicas deverá, obrigatoriamente, ser lastreada por ativos garantidores nos termos da legislação vigente.

Art. 4º Exceto quanto ao disposto no artigo 2º desta RN e com relação aos valores registrados na Provisão de Prêmios ou Contribuições não Ganhas, a totalidade do valor constituído das provisões técnicas deverá, obrigatoriamente, ser lastreada por ativos garantidores nos termos da legislação vigente.

(Nota: Art. 4º alterado pela Resolução Normativa - RN nº 314, de 23.11.2012)

Art. 5º O inciso II, do artigo 2º, da RN nº 159, de 3 de julho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

II - ativos garantidores: ações, títulos ou valores mobiliários de titularidade da operadora ou do mantenedor da entidade de autogestão, que lastreiam as provisões técnicas e o excedente da dependência operacional;

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o inciso I do artigo 12 e os artigos 14 ao18, todos da RN nº 160, de 3 de julho de 2007, e os incisos VIII e IX do artigo 2º; o Art. 6º; o inciso I do Art. 7º; os artigos 8º ao 14º; os artigos 22 e 23 e o Anexo I, todos da RN nº 159, 3 de julho de 2007.

Art. 7º A regulamentação do prazo para a constituição de ativos garantidores para o saldo da rubrica Eventos a Liquidar com Operações de Assistência à Saúde será dis­cutida em Câmara Técnica, a ser convocada pela ANS, sem prejuízo do disposto no §4 do artigo 1º.

Art. 8º Esta Resolução Normativa entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2010.

Fausto Pereira dos Santos
Diretor-Presidente

(DOU de 03.12.2009 - pág. 104 - Seção 1)


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