
Normas
RESOLUÇÃO NORMATIVA - RN Nº 205, DE 08.10.2009
Revogada por RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 551, DE 11.11.2022
CONTEÚDO
RESOLUÇÃO NORMATIVA - RN Nº 205, DE 08.10.2009
Estabelece novas normas para o envio de informações do Sistema de Informações de Produtos - SIP a partir do período de competência do 1º trimestre de 2010 e dá outras providências.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS, em vista do que dispõem o inciso XXXI do artigo 4º e o inciso II do artigo 10, da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, o “caput” do artigo 20, da Lei nº 9.656, de 3 de junho 1998, e o inciso II, alínea "a" do artigo 86 da Resolução Normativa - RN nº 197, de 16 de julho de 2009, em reunião realizada em 7 de outubro de 2009, adotou a seguinte Resolução Normativa e eu, Diretor Presidente, determino a sua publicação.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta Resolução estabelece normas para o envio de informações do Sistema de Informações de Produtos - SIP que tem como finalidade acompanhar a assistência de serviços prestada aos beneficiários de planos de saúde.
Art. 2º - A partir do período de competência do 1º trimestre de 2010, as operadoras que mantêm planos de assistência médico-hospitalar com ou sem assistência odontológica e as operadoras exclusivamente odontológicas devem enviar informações assistenciais nos itens previstos em Instrução Normativa a ser publicada.
Art. 2º O envio do SIP é obrigatório para todas as operadoras de planos de saúde com registro ativo na ANS.
§1º - O envio do SIP é obrigatório para todas as operadoras de planos de saúde com registro ativo na ANS.
§1º As operadoras que mantêm planos de assistência médico-hospitalar com ou sem assistência odontológica e as operadoras exclusivamente odontológicas devem enviar informações assistenciais nos itens previstos em Instrução Normativa a ser publicada.
(Nota: Caput do Art. 2º e parágrafo 1º alterados pela Resolução Normativa - RN nº 399, de 12.02.2016)
§2º - Ficam dispensadas do envio previsto neste artigo as operadoras de planos de saúde classificadas como administradoras de benefícios.
Art. 2º-A - Os dados informados no SIP deverão ser auditados, semestralmente, por auditor independente registrado na Comissão de Valores Mobiliários - CVM.
Art. 2º-A - Os dados informados no SIP, pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde, deverão ser auditados anualmente por auditor independente registrado na CVM, estando dispensadas da auditoria as operadoras de planos privados de assistência à saúde com até 100.000 (cem mil) beneficiários.
(Notas: 1. Art. 2º-A incluído pela Resolução Normativa - RN nº 229, de 03.09.2010. 2. Art. 2º-A alterado pela Resolução Normativa - RN nº 274, de 20.11.2011.)
§1º - Os dados a serem auditados serão definidos por Instrução Normativa - IN a ser publicada pela Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos - DIPRO, que estabelecerá a forma e a periodicidade de envio do parecer de auditoria.
§2º - A auditoria realizada nos dados constantes da IN deverá observar os valores consignados nos registros da operadora, de forma a aferir a consistência dos dados.
§3º - No caso das informações constantes dos registros da operadora não serem suficientes para o preenchimento do formulário constante do aplicativo previsto na IN, as justificativas deverão estar consubstanciadas em parecer emitido por auditoria independente registrada na Comissão de Valores Mobiliários - CVM.
§4º - O parecer emitido pela auditoria deve, também, ser arquivado em meio físico e mantido à disposição da ANS.
(Nota: Parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º incluídos pela Resolução Normativa - RN nº 229, de 03.09.2010)
Art. 3º - As operadoras de planos de saúde deverão utilizar a versão Extensible Markup Language - XML, criada especificadamente para o envio do SIP/ANS.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 4º - As informações de que trata a Instrução Normativa são referentes aos beneficiários da operadora de planos de saúde com direito a usufruir da assistência à saúde no item assistencial em questão, durante o período correspondente.
§1º - Devem ser informados os eventos e despesas exclusivamente de beneficiários que mantêm contrato com a operadora de planos de saúde, independentemente de compartilhamento de risco/repasse continuado da assistência para outras operadoras de planos de saúde.
§2º - Nos casos de compartilhamento de risco/repasse continuado da assistência, a operadora de planos de saúde que detém o contrato com o beneficiário deverá informar o total dos eventos e das despesas realizadas pela operadora de planos de saúde que prestou o atendimento.
Art. 5º - As informações assistenciais, reconhecidas no trimestre, devem ser alocadas por tipo de contratação do plano, unidade federativa de ocorrência dos eventos e trimestre de ocorrência dos eventos.
§1º - Os eventos e despesas reconhecidas em trimestres posteriores aos de suas ocorrências, deverão ser alocados por trimestre de ocorrência dos eventos, em campo específico nos arquivos subsequentes.
§2º - As informações assistenciais devem ser enviadas com a dedução de eventuais glosas (de eventos, de despesas), que também deverão estar alocadas de acordo com o trimestre de ocorrência dos eventos a que se referem.
§3º As operadoras de planos de assistência médico-hospitalar com até 49.999 beneficiários e as operadoras de planos de assistência exclusivamente odontológica com até 19.999 beneficiários estão dispensadas do envio por unidade federativa de ocorrência dos eventos.
§3º - As operadoras de planos privados de assistência à saúde com até 100.000 (cem mil) beneficiários estão dispensadas do envio por unidade federativa de ocorrência dos eventos.
(Nota: Parágrafo 3º alterado pela Resolução Normativa - RN nº 274, de 20.10.2011)
Parágrafo único - As operadoras médico-hospitalares são as que comercializam os planos que apresentam uma ou algumas das segmentações referência, ambulatorial e hospitalar, com ou sem obstetrícia, com ou sem cobertura odontológica, conforme previsto nos incisos I a IV do artigo 12 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998.
Art. 6º As informações devem ser enviadas até o último dia útil do segundo mês subsequente ao período informado, considerando os seguintes períodos:
I - 1º trimestre - meses de janeiro a março;
II - 2º trimestre - meses de abril a junho;
III - 3º trimestre - meses de julho a setembro e
IV - 4º trimestre - meses de outubro a dezembro.
Parágrafo único. As informações relativas ao primeiro trimestre de 2010 poderão ser enviadas até 31 de agosto de 2010.
Art. 6º - A partir do período de competência do 1º trimestre de 2010, as operadoras de que trata o Art. 2º deverão enviar as informações assistenciais considerando os seguintes prazos e períodos:
I - competências do primeiro e segundo trimestres: prazo até o último dia útil de agosto;
II - competências do terceiro e quarto trimestres: prazo até o último dia útil de fevereiro.
(Nota: Art. 6º e incisos I e II alterados pela Resolução Normativa - RN nº 229, de 03.09.2010.
Art. 6º As operadoras de que trata o art. 2º deverão enviar as informações assistenciais considerando os seguintes prazos e períodos:
I - 1º trimestre - meses de janeiro a março: prazo até o último dia útil de maio;
II - 2º trimestre - meses de abril a junho: prazo até o último dia útil de agosto;
V - 3º trimestre - meses de julho a setembro: prazo até o último dia útil de novembro; e
VI - 4º trimestre - meses de outubro a dezembro: prazo até o último dia útil de fevereiro do ano subsequente.
§2º O não envio de um arquivo referente a um dos trimestres estabelecidos nos incisos I, II, V e VI no prazo estabelecido impossibilita o envio do arquivo no trimestre subsequente.
(Nota: Caput do Art. 6º, incisos I e II alterados e incluídos os incisos V e VI e o parágrafo 2º pela Resolução Normativa - RN nº 399, de 12.02.2016.)
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º - O envio do SIP à ANS não exime as operadoras de planos de saúde da obrigação de apresentar documentação comprobatória da veracidade das informações prestadas, bem como de quaisquer outros documentos e informações que a ANS vier a requisitar.
Art. 8º - A inobservância ao disposto nesta Resolução sujeitará o infrator às penalidades previstas na regulamentação vigente.
Art. 9º - O SIP/ANS versão XML e o respectivo manual de orientação, se encontrarão disponíveis para download no sítio da ANS.
Art. 10 - Revogam-se as RNs nº 86, de 15 de dezembro de 2004; nº 96, de 29 de março de 2005; nº 141, de 21 de dezembro de 2006; e nº 152, de 18 de maio de 2007.
Art. 11 - Esta Resolução entrará em vigor em 1º de janeiro de 2010.
Fausto Pereira dos Santos
Diretor-Presidente
(DOU de 09.10.2009 - pág. 118 - Seção)