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COMUNICADO TÉCNICO IBRACON Nº 001, DE 18.02.2013

Orientação aos auditores independentes para a emissão do relatório de auditoria sobre as demonstrações financeiras individuais e consolidadas referentes ao exercício social findo em 31 de dezembro de 2012 e posteriores em decorrência das alterações introduzidas pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP para o Teste de Adequação de Passivos - TAP, conforme Circular nº 457 de 14 de dezembro de 2012.

OBJETIVO

1. Este Comunicado Técnico tem por objetivo orientar os auditores independentes na emissão do relatório de auditoria sobre as demonstrações financeiras individuais e consolidadas, elaboradas em conformidade com as práticas contábeis adotadas no Brasil aplicáveis às sociedades supervisionadas pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, e as demonstrações financeiras consolidadas, elaboradas em conformidade com as normas internacionais de relatório financeiro (IFRS) emitidas pelo IASB, referentes aos exercícios sociais encerrados a partir de 31 de dezembro de 2012, em decorrência das alterações introduzidas no Teste de Adequação de Passivos - TAP com a emissão da Circular nº 457 pela SUSEP, de 14 de dezembro de 2012, principalmente, no que diz respeito aos parágrafos 2º do artigo 8º e 1º e 2º do artigo 16.

HISTÓRICO

2. A SUSEP emitiu, em 22 de dezembro de 2010, a Circular SUSEP nº 410, a qual instituiu o TAP (como introduzido pelo pronunciamento técnico CPC 11), definindo as regras e os procedimentos necessários a serem observados pelas sociedades seguradoras, entidades abertas de previdência complementar e resseguradores locais (“sociedades supervisionadas”).

3. Em função das recentes alterações no cenário econômico brasileiro e, principalmente, da expressiva redução das taxas de juros no Brasil, durante 2012, a SUSEP suspendeu os efeitos da Circular SUSEP n° 410 para as demonstrações financeiras intermediárias de 30 de junho de 2012 e subsequentemente a revogou, emitindo em 14 de dezembro de 2012, a Circular SUSEP nº 457 que estabelece as novas regras e procedimentos para a realização do TAP pelas sociedades supervisionadas.

4. O parágrafo 2º do artigo 8º da Circular SUSEP nº 457 menciona que:

“§2º Do valor apurado na forma do caput, se positivo, poderá ser deduzida a parcela correspondente à diferença entre o valor de mercado e o valor do registro contábil, na data-base, dos títulos vinculados em garantia das provisões técnicas, registrados contabilmente no seu ativo na categoria “mantido até o vencimento”, e que sejam utilizados como base de apuração de excedentes financeiros.”

5. Os parágrafos 1º e 2º do artigo 16 da Circular SUSEP nº 457 mencionam que:

“§1º A sociedade supervisionada que não reconhecer o valor integral do TAP apurado na data base mencionada no caput deverá constituir, no mínimo: I - 50% do valor do TAP apurado na data-base 30 de junho de 2013.

II - 100% do valor do TAP apurado na data-base 31 de dezembro de 2013;

§2º A entidade aberta de previdência complementar sem fins lucrativos que não reconhecer o valor integral do TAP apurado na data-base mencionada no caput deverá constituir 25%, 50%, 75% e 100% do valor do TAP apurado nas datas-bases a partir de 30 de junho de 2013, semestralmente até 31 de dezembro de 2014.”

ENTENDIMENTO E ORIENTAÇÃO

6. Em relação ao parágrafo 2º do artigo 8º da Circular SUSEP nº 457, citado no item 4 deste CT, a compensação de eventual diferença positiva entre o valor das estimativas correntes dos fluxos de caixa e a soma do saldo contábil das provisões técnicas na data-base, deduzida dos custos de aquisição diferidos e dos ativos intangíveis diretamente relacionados às provisões técnicas com a parcela correspondente à diferença entre o valor de mercado e o valor do registro contábil, na data-base, dos títulos vinculados em garantia das provisões técnicas, registrados contabilmente no seu ativo na categoria “mantido até o vencimento”, efetivamente utilizados para a cobertura das provisões técnicas, não está suportado pelo CPC 11. Desta forma, a sociedade supervisionada que optar pela faculdade prevista no parágrafo 2º do artigo 8º , da Circular Susep 457, deverá elaborar “Estudo Técnico” que demonstre que a compensação efetuada, equivaleria à diferença entre os fluxos a seguir:

(i) Os fluxos de caixa que decorram do cumprimento dos contratos e certificados dos planos comercializados descontados a valor presente com base nas estruturas a termo da taxa de juros (ETTJ) livre de risco definidas pela SUSEP (conforme indicadas no Art. 7º da Circular nº 457); e

(ii) Os fluxos de caixa que decorram do cumprimento dos contratos e certificados dos planos comercializados descontados a valor presente com base em taxas que reflitam o retorno estimado dos ativos garantidores, em questão, da sociedade supervisionada (conforme permitido pelo CPC 11, parágrafos 27 a 30 - Margens Futuras de Investimentos).

7. Em relação aos parágrafos 1º e 2º do artigo 16 da Circular SUSEP nº 457, a constituição de provisões de forma gradual não atende às práticas contábeis adotadas no Brasil, aplicáveis às sociedades supervisionadas pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, nem àquelas de acordo com as IFRS.

8. A realização do Teste de Adequação do Passivo é um requerimento introduzido pelo CPC 11, que menciona que “A seguradora deve avaliar, a cada data de balanço, se seu passivo por contrato de seguro está adequado, utilizando estimativas correntes de fluxos de caixa futuros de seus contratos de seguro”. O CPC 11 não define, no entanto, qual a taxa de desconto deve ser utilizada. Assim sendo, a utilização das taxas e a revisão dessas taxas que reflitam o retorno estimado dos ativos garantidores devem ser tratadas, em cada data-base, como mudança de estimativa e, portanto, de forma prospectiva, de acordo com o CPC 23 - Políticas Contábeis, Mudança de Estimativa e Retificação de Erro.

9. O auditor independente deverá avaliar a materialidade desses efeitos em relação às demonstrações financeiras individuais e consolidadas elaboradas de acordo com as práticas contábeis adotadas no Brasil, aplicáveis às sociedades supervisionadas pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, e de acordo com as IFRS, tomadas em conjunto, e, dependendo de sua relevância, deverá proceder à necessária modificação de seu relatório, conforme requerido pela NBC TA 705, caso a entidade supervisionada: (a) não elabore ou não apresente o estudo referido no item 6 deste CT; ou (b) apresente o estudo técnico, e a diferença entre fluxo do item 6 (ii) menos o fluxo do item 6 (i), seja materialmente inferior à compensação efetuada e descrita no item 4 deste CT; ou (c) opte pela faculdade prevista nos parágrafos 1º e 2º do artigo 16º (item 5 deste CT).

10. Abaixo reproduzimos o parágrafo A1 da NBC TA 705, para orientação do auditor independente quanto às possíveis conclusões a serem reportadas em seu relatório de auditoria:

“A1. A tabela a seguir mostra como a opinião do auditor sobre a natureza do assunto que gerou a modificação, e a disseminação de forma generalizada dos seus efeitos ou possíveis efeitos sobre as demonstrações financeiras, afeta o tipo de opinião a ser expressa.”

Natureza do assunto que gerou a modificação

Julgamento do auditor sobre a disseminação de forma generalizada dos efeitos ou possíveis efeitos sobre as demonstrações contábeis

Relevante mas não generalizado

Relevante e generalizado

As demonstrações financeiras apresentam distorções relevantes

Opinião com ressalva

Opinião adversa

Impossibilidade de obter evidência de auditoria apropriada e suficiente

Opinião com ressalva

Abstenção de opinião

 

São Paulo, 18 de fevereiro de 2013.

Eduardo Augusto Rocha Pocetti
Presidente da Diretoria Nacional

Idésio da Silva Coelho Júnior
Diretor Técnico


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