
Normas
INSTRUÇÃO NORMATIVA - DIPRO Nº 020, DE 29.09.2009
Revogada por INSTRUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 024, DE 29.04.2022
INSTRUÇÃO NORMATIVA - DIPRO Nº 020, DE 29.09.2009
Dispõe sobre os instrumentos de orientação aos beneficiários, previstos no artigo 24 da Resolução Normativa - RN nº 195, de 14 de julho 2009, alterada pela Resolução Normativa - RN nº 200, de 13 de agosto de 2009.
O DIRETOR RESPONSÁVEL PELA DIRETORIA DE NORMAS E HABILITAÇÃO DOS PRODUTOS - DIPRO DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS, em vista do que dispõem a alínea “a” do inciso I do artigo 76, a alínea “a” do inciso I do artigo 85 e os incisos I, VI e IX do artigo 38, todos da Resolução Normativa - RN n° 197, de 16 de julho de 2009, e o parágrafo único do artigo 24 da Resolução Normativa - RN nº 195, de 14 de julho de 2009, alterada pela Resolução Normativa - RN nº 200, de 13 de agosto de 2009,
Resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta Instrução Normativa regulamenta o artigo 24 da Resolução Normativa - RN nº 195, de 14 de julho de 2009, alterada pela Resolução Normativa - RN nº 200, de 13 de agosto de 2009, estabelecendo os padrões a serem observados pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde na confecção do Manual de Orientação para Contratação de Planos de Saúde - MPS e do Guia de Leitura Contratual - GLC:
Parágrafo único - O MPS e o GLC são instrumentos destinados a informar ao beneficiário os principais aspectos a serem observados no momento da contratação de planos de saúde e a facilitar a apreensão do conteúdo do contrato por meio da indicação das referências aos seus tópicos mais relevantes.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º - Os Anexos I e II desta Instrução Normativa apresentam os modelos do MPS e do GLC a serem seguidos em sua íntegra pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde, incluindo a fonte e o tamanho da letra a ser utilizado (Times New Roman, 12, espaçamento simples).
§1º - Os documentos referidos no “caput” deste artigo deverão ser entregues em material impresso ou em mídia digital, à escolha do beneficiário, no momento descrito no Art. 4º ou 5º, conforme o caso.
§2º - A entrega deverá ser feita pela operadora, inclusive classificada na modalidade de Administradora de Benefícios, podendo ser intermediada por representante da pessoa jurídica contratante, no caso dos planos coletivos.
§3º - Os itens “Padrão de Acomodação”, “Doença ou Lesão Preexistente” e “Cobertura Parcial Temporária” contidos nos Anexos não se aplicam às operações de planos exclusivamente odontológicos.
§4º - O item “Padrão de Acomodação” contido no Anexo II não se aplica às operações de planos exclusivamente ambulatoriais ou combinados com odontologia.
Art. 3º - O MPS e o GLC somente serão exigidos para os contratos celebrados a partir da entrada em vigor da Resolução Normativa - RN nº 195, de 2009, ou para o ingresso de novos beneficiários aos contratos aditivados para atender as disposições da referida Resolução.
Parágrafo único - A entrega dos referidos documentos não exonera a operadora de planos privados de assistência à saúde do dever de entregar uma via do instrumento contratual ao contratante pessoa física ou jurídica.
Art. 4º - O MPS deverá ser entregue anteriormente à assinatura da proposta de contratação, segundo o tipo de contratação:
I - nos planos individuais: ao beneficiário titular; ou
II - nos planos coletivos: ao representante da pessoa jurídica contratante ou Administradora de Benefícios e aos beneficiários titulares até a assinatura da sua proposta de ingresso no plano.
Art. 5º - O GLC deverá ser entregue junto com o cartão de identificação do beneficiário titular, independentemente do tipo de contratação.
Art. 6º - Sempre que demandada pelo beneficiário titular de plano coletivo, a pessoa jurídica contratante deverá disponibilizar cópia do instrumento contratual contemplando, no mínimo, os temas referenciados no GLC.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º - Esta Instrução Normativa entra em vigor em 03 de novembro de 2009.
(Nota: Art. 7º alterado pela Instrução Normativa - IN DIPRO nº 22, de 08.10.2009)
Fausto Pereira dos Santos
(DOU de 30.09.2009 - págs 195 a 197 - Seção 1)
ANEXO I (MPS)
DIREITO DE MIGRAR PARA PLANO INDIVIDUAL OU FAMILIAR APROVEITANDO CARÊNCIA DO PLANO COLETIVO EMPRESARIAL
Os beneficiários de planos coletivos empresariais que tiverem o benefício de plano de saúde extinto, terão o direito do se vincular a um plano da mesma operadora com contratação individual ou familiar, sem a necessidade de cumprimento de novos prazos de carência. Essa prerrogativa não se aplica aos planos de autogestões.
A condição para exercer esse direito é que a operadora comercialize plano individual ou familiar.
O beneficiário tem um prazo máximo de 30 dias, após a extinção do benefício, para contratar, junto á operadora, o plano individual ou familiar.
Este direito não existe caso tenha havido apenas a troca de operadora por parte do contratante (órgão público ou empresa).
Cobertura e segmentação assistencial
Define o tipo de assistência à qual o beneficiário terá direito. Os planos podem ter assistência ambulatorial, hospitalar, obstétrica e odontológica. Essas assistências à saúde isoladas ou combinadas definem a segmentação assistencial do plano de saúde a ser contratado pelo beneficiário. A Lei nº 9.656/1998 definiu como referência o plano com assistência ambulatorial, hospitalar, obstétrica e urgência/emergência integral após 24h, em acomodação padrão enfermaria. O contrato pode prever coberturas mais amplas do que as exibidas pela legislação, mas as exclusões devem estar limitadas às previstas na Lei nº 9.656/1998.
A cobertura para acidente do trabalho ou doença profissional em planos coletivos empresariais é adicional e deponde de contratação específica.
Abrangência geográfica
A ponta para o beneficiário a área em que a operadora de plano de saúde se compromete a garantir todas as coberturas de assistência à saúde contratadas. A abrangência geográfica pode ser nacional, estadual, grupo de estados, municipal ou grupo de municípios.
Área de atuação
É a especificação nominal do(s) estado(s) ou município(s) que compõem as áreas de abrangência estadual, grupo de estados, grupo de municípios ou municipal.
É importante que o beneficiário fique atento a estas informações, uma vez que as especificações da área de abrangência e da área de atuação do plano, obrigatoriamente, devem constar no contrato de forma clara.
Administradora de Benefícios
Quando houver participação Administradora de Benefícios na contratação de plano coletivo empresarial, a verificação do número de participantes para fins de carência ou CPT considerará a totalidade de participantes eventualmente já vinculados ao plano estipulado.
Se a contratação for de plano coletivo por adesão, para fins de carência considera-se-á como data de celebração do contrato coletivo a data do ingresso da pessoa jurídica contratante ao contrato estipulado pela Administradora de Benefícios.
Para informar-se sobre estes e outros detalhes da contratação de planos de saúde o beneficiário deve contatar a operadora. Permanecendo dúvidas pode consultar a ANS pelo site www.ans.gov.br ou pelo Disque-ANS (0800-701-9656). ESTE MANUAL NÃO SUBSTITUI O CONTRATO. |
O Manual de Orientação para Contratação de Planos de Saúde é uma exigência da Resolução Normativa nº 195/2009, da Agência Nacional de Saúde Suplementar. |
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Logo ANS |
Logo Ministério da Saúde |
Logo Governo Federal |
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Av. Augusto Severo, 84 - Glória - CEP: 20021-040 Rio de Janeiro - RJ |
www.ans.gov.br ouvidoria@ans.gov.br |
ANEXO I
LOGO DA OPERADORA |
Operadora: CNPJ: Nº de registro na ANS: Nº de registro do produto: Site: HTTP:// Tel.: |
Manual de Orientação para Contratação de Planos de Saúde
Diferenças entre planos individuais e coletivos
Os planos com contratação individual ou familiar são aqueles contratados diretamente da operadora de plano de saúde: é o próprio beneficiário quem escolhe as características do plano a ser contratado.
Os planos com contratação coletiva são aqueles em que o beneficiário ingressa no plano de saúde contratado por uma empresa ou órgão público (coletivo empresarial); associação profissional, sindicato ou entidade assemelhada (coletivo por adesão). Nos planos coletivos é um representante dessas pessoas jurídicas contratantes, com a participação ou não de uma administradora de benefícios, que negocia e define as características do plano a ser contratado. Assim, é importante que o beneficiário antes de vincular-se a um plano coletivo, em especial o por adesão, avalie a compatibilidade entre os seus interesses e os interesses da pessoa jurídica contratante.
Aspectos a serem observados na contratação ou ingresso em um plano de saúde
PLANO INDIVIDUAIS OU FAMILIARES |
PLANOS COLETIVOS |
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CARÊNCIA |
É permitida a exigência de cumprimento de período de carência nos prazos máximos estabelecidos pela Lei nº 9.656/1998: 24h para urgência/emergência, até 300 dias para parto a termo e até 180 dias para demais procedimentos. |
Coletivo Empresarial |
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Com 30 participantes ou mais |
Não é permitida a exigência de cumprimento de carência, desde que o beneficiário formalize o pedido de ingresso em até trinta dias da celebração do contrato coletivo ou de sua vinculação a pessoa jurídica contratante. |
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Com menos de 30 participantes |
É permitida a exigência de cumprimento de carência nos mesmos prazos máximos estabelecidos pela lei. |
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Coletivo por Adesão |
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Não é permitida a exigência de cumprimento de carência desde que o beneficiário ingresse no plano em até trinta dias da celebração do contrato firmado entre a pessoa jurídica contratante e a operadora de plano de saúde. A cada aniversário do contrato será permitida a adesão de novos beneficiários sem o cumprimento de carência, desde que: (1) os mesmos tenham se vinculado à pessoa jurídica contratante após os 30 dias da celebração do contrato e (2) tenham formalizado a proposta de adesão até 30 dias da data de aniversário do contrato. |
COBERTURA PARCIAL TEMPORÁRIA (CPT) |
Sendo contratado no ato da contratação que o beneficiário tem conhecimento de doença ou lesão preexistente (DLP), conforme declaração de saúde, perícia médica ou entrevista qualificada a Carta de Orientação ao Beneficiário de entrega obrigatória, a operadora poderá oferecer cobertura total, após cumpridas eventuais carências, sem qualquer ônus adicional para o beneficiário. Caso a operadora opte pelo não oferecimento de cobertura total, deverá neste momento, oferecer a Cobertura Parcial Temporária (CPT) que é a suspensão, por até 24 meses, das coberturas para procedimentos de alta complexidade, internações cirúrgicas ou em leitos de alta tecnologia relacionados exclusivamente à DLP declarada. Como alternativa a CPT é facultado à operadora oferecer o Agravo, que é um acréscimo no valor da mensalidade paga no plano privado de assistência à saúde para que o mesmo tenha acesso regular à cobertura total, desde que cumpridas às eventuais carências. A operadora de planos de saúde não pode negar a cobertura de procedimentos relacionados a DLP não declaradas pelo beneficiário antes do julgamento de processo administrativo na forma prevista pela RN nº 162/2007. |
Coletivo Empresarial |
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Com 30 participantes ou mais |
Não é permitida a aplicação de Cobertura Parcial Temporária (CPT) ou Agravo, desde que o beneficiário formalize o pedido de ingresso em até trinta dias da celebração do contrato coletivo ou de sua vinculação a pessoa jurídica contratante. |
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Com menos de 30 participantes |
É permitida a aplicação de Cobertura Parcial Temporária (CPT) ou Agravo. |
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Coletivo por Adesão |
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É permitida a aplicação de Cobertura Parcial Temporária (CPT) ou Agravo, independente do número de participantes. |
MECANISMOS DE REGULAÇÃO |
É importante que o beneficiário verifique: (1) se o plano a ser contratado possui co-participação e/ou franquia. Em caso positivo, é obrigatório constar no contrato quais os serviços de saúde e como será a sua participação financeira. (2) como é o acesso aos serviços de saúde, no plano que deseja contratar. Exigência de perícia por profissional de saúde, autorização administrativa prévia e/ou direcionamento a prestadores só são permitidas se houver previsão no contrato. |
REAJUSTE |
Os planos individuais ou familiares precisam de autorização prévia da ANS para aplicação de reajuste anual, exceto para os de cobertura exclusivamente odontológica que devem ter cláusula clara elegendo um índice de preços divulgado por instituição externa. A variação da mensalidade por mudança de faixa etária é o aumento decorrente da alteração de idade de beneficiário, segundo faixas e percentuais de variação dispostos em contrato e atendendo a RN nº 63/2003. |
Os planos coletivos não precisam de autorização prévia da ANS para aplicação de reajuste anual. Assim, nos reajustes aplicados às mensalidades dos contratos coletivos, prevalecerá o disposto no contrato ou índice resultante de negociação entre as partes contratantes (operadora de plano de saúde e pessoa jurídica), devendo a operadora obrigatoriamente comunicar os reajustes à ANS. O beneficiário deverá ficar atento à periodicidade do reajuste que não poderá ser inferior a 12 meses, que serão contados da celebração do contrato ou do último reajuste aplicado e não do ingresso do beneficiário ao plano. Embora não haja a necessidade de prévia autorização da ANS, esta faz um monitoramento dos reajustes anuais aplicados nos contratos coletivos. A variação da mensalidade por mudança de faixa etária é o aumento decorrente da alteração de idade do beneficiário, segundo faixas e percentuais de variação dispostos em contrato e atendendo a RN nº 63/2003. |
ALTERAÇÕES NA REDE ASSISTENCIAL DO PLANO |
Alterações na rede de prestadores de serviço devem ser informadas pela operadora, inclusive as inclusões. No caso de redimensionamento por redução de prestador hospitalar, a alteração necessita ser autorizada pela ANS antes da comunicação aos beneficiários. Esta comunicação deve observar 30 dias de antecedência no caso de substituição de prestador hospitalar para que a equivalência seja analisada pela ANS. |
VIGÊNCIA |
A vigência mínima do contrato individual ou familiar é 12 meses com renovação automática. |
A vigência mínima do contrato coletivo é negociada e tem renovação automática. |
REGRAS DE RESCISÃO E/OU SUSPENSÃO |
Nos planos individuais ou familiares a rescisão ou suspensão contratual unilateral por parte da operadora somente pode ocorrer em duas hipóteses: por fraude; e/ou por não pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o beneficiário seja comprovadamente notificado até o 50º dia de inadimplência. |
Nos planos coletivos as regras para rescisão ou suspensão contratual ou unilateral são negociadas entre a pessoa jurídica contratante e a operadora de plano de saúde. É importante que o beneficiário fique atento às regras estabelecidas no seu contrato. A rescisão unilateral imotivada, por qualquer das partes, somente poderá ocorrer após a vigência do período de 12 meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de 60 dias. Na vigência do contrato e sem anuência da pessoa jurídica contratante, a operadora só pode excluir ou suspender assistência à saúde de beneficiário em caso de fraude ou perda do vinculo de titular ou de dependência. |
Perda da condição de beneficiário nos planos coletivos
Nos planos coletivos os beneficiários titulares e seus dependentes podem ser excluídos do plano de saúde, que continua vigente, quando perdem o vínculo com a pessoa jurídica contratante, ou seja, com o sindicato, associação profissional ou congênere, órgão público ou empresa.
Direitos dos artigos 30 e 31, da Lei nº 9.656/1998, nos planos coletivos empresariais
Nos planos coletivos empresariais em que há participação financeira do beneficiário no pagamento da mensalidade, regular e não vinculada à co-participação em eventos, é assegurado ao mesmo o direito de permanência neste plano coletivo no caso de demissão sem justa causa ou aposentadoria. No caso de morte do titular demitido ou aposentado em gozo de benefício decorrente dos artigos 30 e 31, é assegurada a permanência do grupo familiar.
O beneficiário tem um prazo máximo de 30 dias, após seu desligamento, para se manifestar junto à empresa/órgão público, com a qual mantinha vínculo empregatício ou estatutário, sobre a sua vontade de permanecer no plano de saúde. O beneficiário assume integralmente o pagamento da mensalidade quando opta pela permanência. O período de manutenção da condição de beneficiário do plano é de 6 meses no mínimo, e proporcional ao período em que o mesmo permaneceu vinculado e contribuindo para o plano de saúde como empregado ou servidor.
Salientamos que o beneficiário perde o direito de permanência no plano de saúde de seu ex-empregador ou órgão público quando da sua admissão em um novo emprego ou cargo.
ANEXO II (GLC)
Guia de Leitura Contratual
Anexo II
LOGO DA OPERADORA |
Operadora: CNPJ: Nº de registro na ANS: Nº de registro do produto: Site: HTTP:// Tel.: |
Guia de Leitura Contratual
Página do Contrato |
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CONTRATAÇÃO |
Determina se o plano desta à pessoa física ou jurídica. A contratação pode ser Individual/Familiar, Coletivo por Adesão ou Coletivo Empresarial Define a amplitude da cobertura assistencial do plano de saúde. A segmentação assistencial é categorizada em referência. |
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SEGMENTAÇÃO ASSISTENCIAL |
Define a amplitude da cobertura assistencial do plano de saúde. A segmentação assistencial é categorizada: em referência, hospitalar com obstetrícia, hospitalar sem obstetrícia, ambulatorial, odontológica e suas combinações. |
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PADRÃO DE ACOMODAÇÃO |
Define o padrão de acomodação para o leito de internação nos planos hospitalares; pode ser coletiva ou individual. |
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ÁREA GEOGRÁFICA |
Área em que a operadora de plano de saúde se compromete a garantir todas as coberturas de |
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COBERTURAS E PROCEDIMENTOS GARANTIDOS |
É o conjunto de procedimentos a que o beneficiário tem direito, previsto na legislação de saúde suplementar pelo Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, que constitui a referência básica para cobertura mínima obrigatória, e no contrato firmado com a operadora, conforme a segmentação assistencial do plano contratado. O beneficiário deve analisar detalhadamente as coberturas a que tem |
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EXCLUSÕES DE COBERTURAS |
É o conjunto de procedimentos a que o beneficiário não tem direito, previsto na legislação de saúde suplementar, conforme a segmentação assistencial do plano contratado. |
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DOENÇAS E LESÕES PREEXISTENTES (DEP) |
Doenças e lesões preexistentes - DLP - são aquelas existentes antes da contratação do plano de saúde, e que o beneficiário ou seu responsável saiba ser portador. |
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CARÊNCIAS |
Carência é o período em que o beneficiário não tem direito a cobertura após a contratação do plano. Quando a operadora exigir cumprimento de carência, este período deve estar obrigatoriamente escrito, de forma clara, no contrato. Após cumprida a carência, o beneficiário terá acesso a todos os procedimentos previstos em seu contrato e na legislação, exceto eventual cobertura parcial temporária por DLP. |
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MECANISMOS DE REGULAÇÃO |
São os mecanismos financeiros (franquia e/ou co-participação), assistenciais (direcionamento e/ ou perícia profissional) e/ou administrativos (autorização prévia) que a operadora utiliza para gerenciar a demanda e/ou utilização dos serviços de saúde. |
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VIGÊNCIA |
Define o período em que vigorará o contrato, |
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RESCISÃO/SUSPENSÃO |
A rescisão põe fim definitivamente à vigência do contrato. A suspensão descontinua a vigência do contrato. |
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REAJUSTE |
O reajuste por variação de custos é o aumento anual de mensalidade do plano de saúde em razão de alteração nos custos, ocasionada por fatores tais como inflação, uso de novas tecnologias e nível de utilização dos serviços. A variação da mensalidade por mudança de faixa etária é o aumento decorrente da alteração de idade do beneficiário. |
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CONTINUIDADE NO PLANO COLETIVO EMPRESARIAL (ART. 30 E 31 DA LEI Nº 9.656/1998) |
A existência da contribuição do empregado para o pagamento da mensalidade do plano de saúde, regular e não vinculada à co-participação em eventos, habilita ao direito de continuar vinculado por determinados períodos ao plano coletivo empresarial, nos casos de demissão sem justa causa ou aposentadoria, observadas as regras para oferecimento, opção e gozo, previstas na Lei e sua regulamentação. |
Para informar-se sobre estes e outros detalhes do contrato, o beneficiário deve contatar sua operadora. Permanecendo dúvidas pode consultar a ANS pelo site www.ans.gov.br ou pelo Disque-ANS (0800-701-9656). ESTE MANUAL NÃO SUBSTITUI O CONTRATO. |
O Guia de Leitura Contratual é uma exigência da Resolução Normativa nº 195/2009, |
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Logo ANS |
Logo Ministério da Saúde |
Logo Governo Federal |
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Av. Augusto Severo, 84 - Glória - CEP: 20021-040 Rio de Janeiro - RJ |
www.ans.gov.br ouvidoria@ans.gov.br |