
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 113, DE 31.08.2009
ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
EMENTA: COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
PLANO DE SAÚDE. MODALIDADE PRÉ-PAGAMENTO. DISPENSA DE RETENÇÃO. As importâncias pagas ou creditadas por pessoa jurídica a cooperativa de trabalho médico, na condição de operadora de plano de assistência à saúde na modalidade de pré-pagamento, relativas a contratos que estipulem valores fixos de remuneração independentemente da utilização dos serviços pelo contratante, não estão sujeitas à retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. PLANO DE SAÚDE. SERVIÇOS PESSOAIS. RETENÇÃO. As importâncias pagas ou creditadas por pessoa jurídica de direito privado a cooperativa de trabalho médico, relativas a serviços pessoais prestados pelos associados da cooperativa, ainda que vinculados a um plano de saúde, estão sujeitas à retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), conforme Art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003. COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. PLANO DE SAÚDE. SERVIÇOS PESSOAIS. RETENÇÃO. Os pagamentos efetuados por órgãos, autarquias e fundações da administração pública federal, empresas públicas e sociedades de economia mista, relativos a serviços pessoais prestados pelos associados da cooperativa estão sujeitos à incidência, na fonte, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), conforme Art. 64 da Lei nº 9.430, de 1996, combinado com o 34 da Lei nº 10.833, de 2003.
ATOS COOPERATIVOS. Em relação aos atos cooperativos, independentemente de configurarem serviços de operadoras de planos de assistência à saúde ou serviços profissionais médicos, a partir de 1º de janeiro de 2005, deixou de ser devida a retenção do percentual correspondente à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) nos pagamentos efetuados às cooperativas.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.764, de 1971, Art. 79; Lei nº 9.656, de 1998, Art. 1º, incisos I e II; Lei nº 9.430, de 1996, Art. 64; Lei n° 10.833, de 2003, Arts. 30 e 34; Lei nº 10.865, de 2004, Art. 39; Decreto nº 3.000, de 1999 - Regulamento do Imposto de Renda (RIR/1999), Art. 647, § 1º; Instrução Normativa SRF n° 459, de 2004; Instrução Normativa SRF n° 480, de 2004.
Sandro Luiz de Aguilar
Chefe da Divisão
(DOU de 03.09.2009 - pág. 41 - Seção 1)