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SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 105, DE 24.08.2009

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep

EMENTA: COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.

PLANO DE SAÚDE. MODALIDADE PRÉ-PAGAMENTO. DISPENSA DE RETENÇÃO. As importâncias pagas ou creditadas por pessoa jurídica a cooperativa de trabalho médico, na condição de operadora de plano de assistência à saúde na modalidade de pré-pagamento, relativas a contratos que estipulem valores fixos de remuneração independentemente da utilização dos serviços pelo contratante, não estão sujeitas à retenção na fonte da Contribuição para o PIS/Pasep. COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. PLANO DE SAÚDE. SERVIÇOS PESSOAIS. RETENÇÃO. As importâncias pagas ou creditadas por pessoa jurídica de direito privado a cooperativa de trabalho médico, relativas a serviços pessoais prestados pelos associados da cooperativa, ainda que vinculados a um plano de saúde, estão sujeitas à retenção na fonte da Contribuição para o PIS/Pasep, conforme Art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003. COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. PLANO DE SAÚDE. SERVIÇOS PESSOAIS. RETENÇÃO. Os pagamentos efetuados por órgãos, autarquias e fundações da administração pública federal, empresas públicas e sociedades de economia mista, relativos a serviços pessoais prestados pelos associados da cooperativa estão sujeitos à incidência, na fonte, da Contribuição para o PIS/Pasep, conforme Art. 64 da Lei nº 9.430, de 1996, combinado com o 34 da Lei nº 10.833, de 2003.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.656, de 1998, Art. 1º, incisos I e II; Lei nº 9.430, de 1996, Art. 64; Lei n° 10.833, de 2003, Arts. 30 e 34; Decreto nº 3.000, de 1999 - Regulamento do Imposto de Renda (RIR/1999), Art. 647, §1º; Instrução Normativa SRF n° 459, de 2004; Instrução Normativa SRF n° 480, de 2004.

Sandro Luiz de Aguilar
Chefe da Divisão

(DOU de 03.09.2009 - pág. 41 - Seção 1)


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