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SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 106, DE 24.08.2009

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF

EMENTA: COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.

PLANO DE SAÚDE. MODALIDADE PRÉ-PAGAMENTO. DISPENSA DE RETENÇÃO. As importâncias pagas ou creditadas por pessoa jurídica a cooperativa de trabalho médico, na condição de operadora de plano de assistência à saúde na modalidade de pré-pagamento, relativas a contratos que estipulem valores fixos de remuneração independentemente da utilização dos serviços pelo contratante, não estão sujeitas à retenção do imposto de renda na fonte. COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. PLANO DE SAÚDE. SERVIÇOS PESSOAIS. RETENÇÃO. As importâncias pagas ou creditadas por pessoa jurídica de direito privado a cooperativa de trabalho médico, relativas a serviços pessoais prestados pelos associados da cooperativa, ainda que vinculados a um plano de saúde, estão sujeitas à incidência do imposto na fonte, à alíquota de um e meio por cento, nos termos do Art. 652 do RIR/1999. COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. PLANO DE SAÚDE. SERVIÇOS PESSOAIS. RETENÇÃO. Os pagamentos efetuados por órgãos, autarquias e fundações da administração pública federal, empresas públicas e sociedades de economia mista, relativos a serviços pessoais prestados pelos associados da cooperativa estão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, na forma do Art. 653 do RIR /199.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.541, de 1992, Art. 45; Lei nº 8.981, de 1995, Art. 64; Lei nº 9.656, de 1998, Art. 1º, incisos I e II; Lei nº 9.430/1996, Art. 64; Lei n° 10.833/2003, Art. 34; Decreto nº 3.000/1999, Regulamento do Imposto de Renda - RIR/99, artigos 652 e 653; Instrução Normativa SRF n° 480, de 2004.

Sandro Luiz de Aguilar
Chefe da Divisão

(DOU de 03.09.2009 - pág. 41 - Seção 1)


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