
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 234, DE 06.07.2009
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
RETENÇÃO NA FONTE. COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO. PLANOS DE SAÚDE. Os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas de direito privado a cooperativas de trabalho médico, na condição de operadoras de planos de assistência à saúde, relativos a contratos que estipulem valores fixos de remuneração, independentes da utilização dos serviços pelo contratante, não estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição para o PIS/Pasep de que trata o Art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, ainda que vinculados a um plano de saúde.
SERVIÇOS PROFISSIONAIS. Os pagamentos realizados por pessoas jurídicas de direito privado a cooperativas de trabalho médico pela prestação de serviços de medicina ou correlatos, listados no §1º do Art. 647 do RIR/1999, sujeitam-se à retenção na fonte da Contribuição para o PIS/Pasep de que trata o Art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003; Art. 647, §1º, do RIR/1999 (Decreto nº 3.000, de 1999); Art. 1º da IN SRF nº 459, de 2004; Parecer Normativo CST nº 8, de 1986.
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS
RETENÇÃO NA FONTE. COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO. PLANOS DE SAÚDE. Os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas de direito privado a cooperativas de trabalho médico, na condição de operadoras de planos de assistência à saúde, relativos a contratos que estipulem valores fixos de remuneração, independentes da utilização dos serviços pelo contratante, não estão sujeitos à retenção na fonte da Cofins de que trata o Art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003.
SERVIÇOS PROFISSIONAIS. Os pagamentos realizados por pessoas jurídicas de direito privado a cooperativas de trabalho médico pela prestação de serviços de medicina ou correlatos, listados no §1º do Art. 647 do RIR/1999, sujeitam-se à retenção na fonte da Cofins de que trata o Art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, ainda que vinculados a um plano de saúde.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003; Art. 647, §1º, do RIR/1999 (Decreto nº 3.000, de 1999); Art. 1º da IN SRF nº 459, de 2004; Parecer Normativo CST nº 8, de 1986.
Valéria Valentim
Chefe da Divisão
Substituta
(DOU de 12.08.2009 - págs. 75 e 76 - Seção 1).