
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 033, DE 09.04.2009
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
EMENTA: PLANOS DE SAÚDE. MODALIDADE PRÉ-PAGAMENTO. DISPENSA DE RETENÇÃO. As receitas obtidas pela consulente, na condição de operadora de planos de assistência à saúde, decorrentes de contratos pactuados com pessoas jurídicas na modalidade pré-pagamento, que estipulem o pagamento mensal de valores fixos pelo contratante, não estão sujeitas à retenção na fonte do imposto de renda prevista no Art. 647 do RIR/1999. Por outro lado, as importâncias a ela pagas ou creditadas pela pessoa jurídica, relativas a serviços pessoais que lhe forem prestados pelos associados da cooperativa ou colocados à disposição, estarão sujeitas à incidência do imposto na fonte, à alíquota de 1,5% (um e meio por cento), nos termos do Art. 652 do RIR/1999.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.430/1996, Art. 64; Decreto nº 3.000/1999, Regulamento do Imposto de Renda - RIR/99, Arts. 647, caput e § 1º, e 652; Lei n° 10.833/2003, Art. 34; Lei nº 9.656/1998, Art. 1º, inc. I; IN SRF n° 480/2004, Art. 1º; Parecer Normativo CST nº 08/1986, itens 15, 16 e 22 a 26.
Sandro Luiz de Aguilar
Chefe da Divisão
(DOU de 15.05.2009 - pág. 40 - Seção 1)