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INSTRUÇÃO NORMATIVA - DIDES Nº 020, DE 27.03.2006

Revoga a Instrução Normativa DIDES nº 19 de 22 de fevereiro de 2006 e dispõe sobre o estatuto do Comitê de Padronização das Informações em Saúde Suplementar - COPISS.

O DIRETOR RESPONSÁVEL PELA DIRETORIA DE DESENVOLVIMENTO SETORIAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - DIDES/ANS, no uso de suas atribuições regulamentares previstas no Art. 6º, §2º, da RN nº 114, de 26 de outubro de 2005,

Resolve:

CAPÍTULO I
FINALIDADE E ATRIBUIÇÃO

Art. 1º - O Comitê de Padronização das Informações em Saúde Suplementar - COPISS - criado pela Resolução Normativa nº 114 de 26/10/2005, da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, é uma instância colegiada, consultiva, sob a coordenação da Diretoria de Desenvolvimento Setorial da ANS.

Parágrafo único - O COPISS terá por finalidade promover o desenvolvimento e o aperfeiçoamento do padrão TISS e da troca eletrônica de informações entre as operadoras de planos de saúde, os prestadores de serviços de saúde e a ANS, através de processo participativo e democrático de construção e busca de consenso entre os diversos atores envolvidos na saúde suplementar, sempre na defesa do interesse público.

Art. 2º - O COPISS tem como atribuições:

I - supervisionar, coordenar, estabelecer prioridades e propor modificações e melhorias no padrão TISS;

II - estabelecer e promover metodologia de divulgação das informações do padrão TISS;

III - revisar e aprovar termos e classificações utilizados no padrão TISS; IV - promover, fomentar e recomendar estudos relacionados à padronização das informações em saúde suplementar bem como para a troca eletrônica de informações em saúde suplementar, baseados nos padrões nacionais e internacionais;

V - identificar, propor e coordenar modificações necessárias aos sistemas de informação da saúde suplementar, sob coordenação da ANS, para adequação aos padrões consensuados e aos sistemas de informações de saúde do MS; e

VI - propor padrões e metodologias para proteger e melhorar a confidencialidade, disponibilidade e integridade da informação em saúde suplementar, bem como as boas práticas para gerenciamento seguro da informação em saúde.

CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DO COPISS

Seção I
Do órgão deliberativo do COPISS

Art. 3º O órgão deliberativo do COPISS tem composição interinstitucional, e os membros efetivos e respectivos suplentes são representativos dos seguintes setores e instituições, no quantitativo previsto:

(Nota

I - Agência Nacional de Saúde Suplementar - 3 (três) representantes, sendo um representante da Diretoria de Desenvolvimento Setorial;

II - Ministério da Saúde - 1 (um) representante, do Departamento de Informação e Informática do SUS;

II - Ministério da Saúde - 2 (dois) representante, sendo um do Departamento de Informação e Informática do SUS e outro da Agência Nacional de Vigilância Sanitária;

(Nota: Inciso II alterado pela Instrução Normativa - IN/DIDES nº 024, de 27.04.2007)

III - operadoras de planos de saúde: 7 (sete) representantes, das seguintes entidades e setores:

a) segmento de auto-gestão de assistência à saúde;

b) empresas de medicina de grupo;

c) cooperativas de serviços médicos que atuem na saúde suplementar;

d) Federação Nacional das Empresas de Seguros Privados e de Capitalização;

e) Confederação das Santas Casas de Misericórdia, Hospitais e Entidades Filantrópicas;

f) empresas de odontologia de grupo;

g) cooperativas de serviços odontológicos que atuem na área de saúde suplementar.

IV - prestadores de serviços de saúde: 7 (sete) representantes das entidades:

IV - prestadores de serviços de saúde: 9 (nove) representantes das entidades:

(Nota: Inciso IV alterado pela Instrução Normativa - IN/DIDES nº 024, de 27.04.2007.

IV - prestadores de serviços de saúde: 10 (dez) representantes das entidades:

(Nota: Inciso IV alterado pela Instrução Normativa – DIDES nº 070, de 13.08.2020)

a) Conselho Federal de Medicina;

b) Conselho Federal de Odontologia;

c) Federação Brasileira de Hospitais;

d) Confederação Nacional de Saúde, Hospitais, Estabelecimentos e Serviços;

e) Associação Médica Brasileira;

f) Sociedade Brasileira de Patologia Clínica;

g) Colégio Brasileiro de Radiologia.

h) Associação Nacional dos Hospitais Privados;

i) Federação Nacional dos Médicos.

i) Federação Nacional dos Médicos; e

j) Associação Brasileira de Medicina Diagnóstica - ABRAMED.

(Notas: - 1 -  Alíneas “h” e “i” incluídas pela Instrução Normativa - IN/DIDES nº 024, de 27.04.2007 - 2 -  alínea "i" alterada e incluída a alínea "j" pela Instrução Normativa – DIDES nº 070, de 13.08.2020)

V - entidades nacionais de defesa dos consumidores e dos beneficiários: 1 (um) representante;

VI - instituições públicas de ensino e pesquisa com experiência na área: 2 (dois) representantes;

VII - demais entidades convidadas.

(Nota: Inciso VII incluído pela Instrução Normativa - IN/DIDES nº 033, de 13.02.2009)

§1º - As entidades de que tratam as alíneas III, IV, V e VI escolherão entre si, consensualmente, dentro de cada categoria, o seu representante e respectivo suplente.

§2º - O órgão deliberativo do COPISS poderá contar com convidados.

§3º - O suplente será automaticamente convocado na impossibilidade de participação do membro titular.

Art. 4º - A designação dos membros indicados pelas instituições será feita por portaria da DIDES.

Art. 5º - O representante da Diretoria de Desenvolvimento Setorial será o coordenador do órgão deliberativo do COPISS;

Art. 6º - O COPISS contará com uma Secretaria Técnica, exercida por um secretário designado pela Diretoria de Desenvolvimento Setorial da ANS.

Seção II
Dos Grupos de Trabalho do COPISS

Art. 7º - Ficam criados os seguintes Grupos de Trabalho do COPISS:

I - Grupo de Trabalho Coordenador;

II - Grupo de Trabalho de padrões de conteúdo e estrutura;

III - Grupo de Trabalho de padrões de representação de conceitos em saúde;

IV - Grupo de Trabalho de padrões de comunicação;

V - Grupo de Trabalho de segurança.

Art. 8º - O Grupo de Trabalho Coordenador será constituído por representantes das seguintes instituições e entidades:

I - 1 (um) representante de Agência Nacional de Saúde Suplementar - representante da Diretoria de Desenvolvimento Setorial; II - 1 (um) representante do Ministério da Saúde;

III - 1 (um) representante das operadoras de planos de saúde;

IV - 1 (um) representante dos prestadores de serviços de saúde; e

V - 1 (um) representante das instituições públicas de ensino e pesquisa com experiência na área;

§1º - O representante da ANS será o coordenador do Grupo de Trabalho Coordenador;

§2º - Os representantes de cada setor deverão ser indicados entre os participantes do Comitê de Padronização da Informação em Saúde;

§3º - Os representantes dos setores listados nos incisos III, IV e V serão indicados pelos representantes de cada setor no órgão deliberativo do COPISS.

§4º - A designação dos membros do Grupo de Trabalho Coordenador, indicados pelas instituições, será feita por portaria da DIDES.

Art. 9º - São atribuições do Grupo de Trabalho Coordenador:

I - promover a comunicação com a Diretoria de Desenvolvimento Setorial e com a Diretoria Colegiada da ANS para o encaminhamento das propostas do COPISS;

II - coordenar as atividades do COPISS;

III - receber, avaliar e encaminhar ao órgão deliberativo do COPISS propostas surgidas nos demais grupos de trabalho;

IV - receber, avaliar e encaminhar ao órgão deliberativo do COPISS e aos demais grupos de trabalho as propostas recebidas de entidades e de profissionais que não têm representação no COPISS; e

V - coordenar as atividades dos demais grupos de trabalho, facilitando a organização de suas atividades e a articulação com outras instituições e entidades visando a convidar consultores e profissionais técnicos para a participação nas atividades de cada grupo de trabalho;

Art. 10 - Os Grupos de Trabalhos definidos nos incisos II, III, IV e V do Art. 7º da presente instrução terão como atribuição a realização de estudos técnicos e a elaboração de propostas para os padrões a serem encaminhadas ao Grupo de Trabalho Coordenador.

Art. 11 - Os membros dos Grupos de Trabalho previstos nos incisos II, III, IV e V do Art. 7º serão indicados pelo órgão deliberativo do COPISS, entre seus membros titulares e suplentes.

§1º - Cada um desses grupos de trabalho serão compostos por 5 (cinco) membros. No grupo de trabalho previsto no item V, um dos membros será representante do Conselho Federal de Medicina;

§2º - Os grupos de trabalho poderão convidar profissionais com atuação na área técnica de cada grupo de trabalho.

Seção III
Das Atribuições dos Membros

Art. 12 - Ao Coordenador incumbe coordenar e supervisionar as atividades do COPISS, e especificamente:

I - instalar e presidir suas reuniões;

II - suscitar o pronunciamento do órgão deliberativo do COPISS e de seus grupos de trabalho quanto às questões relativas a suas atribuições;

III - propor, ao órgão deliberativo do COPISS e aos grupos de trabalho, a indicação de membros para realização de estudos, levantamentos e emissão de pareceres necessários à consecução da finalidade da comissão;

IV - propor, ao órgão deliberativo do COPISS e aos grupos de trabalho, a possibilidade de convite a entidades, cientistas, técnicos e personalidades para colaborarem em estudos ou participarem com consultores “ad hoc” na apreciação de matérias submetidas ao COPISS;

V - propor diligências consideradas imprescindíveis ao exame da matéria, ouvido o órgão deliberativo; e

VI - encaminhar à DIDES as deliberações e decisões do órgão deliberativo do COPISS, com as respectivas justificativas.

Art. 13 - À Secretária Técnica incumbe:

I - assistir às reuniões;

II - encaminhar e providenciar o cumprimento das deliberações do órgão deliberativo do COPISS;

III - organizar a pauta das reuniões;

IV - receber as correspondências, projetos ou outras matérias, dando os devidos encaminhamentos;

V - preparar, assinar, distribuir aos membros e manter em arquivo a memória das reuniões;

VI - coordenar as atividades da Secretaria Técnica, como organização de banco de dados, registro de deliberações, protocolo e outros; e

VII - receber, protocolar e encaminhar ao órgão deliberativo do COPISS as propostas de alteração do padrão TISS, através de modelo de solicitação de alteração do padrão TISS (SOP-TISS)

Art. 14 - Aos membros efetivos do órgão deliberativo do COPISS incumbe:

I - analisar as modificações propostas ao padrão TISS;

II - propor a indicação de entidades, cientistas, técnicos e personalidades para colaborarem em estudos ou participarem como consultores “ad hoc” de matérias submetidas ao COPISS;

III - estudar e relatar nos prazos estabelecidos pelo pleno do órgão deliberativo as matérias que lhe forem atribuídas;

IV - comparecer às reuniões, participando ativamente, e manifestando-se a respeito das matérias em discussão; e

V - desempenhar as atribuições que lhes forem conferidas;

Art. 15 - Aos membros dos grupos de trabalho incumbe:

I - propor modificações do padrão TISS através da utilização do modelo de solicitação de alteração do padrão TISS (SOP-TISS);

II - propor a indicação de entidades, cientistas, técnicos e personalidades para colaborarem em estudos ou participarem como consultores “ad hoc” de matérias submetidas ao Grupo de Trabalho;

III - estudar e relatar nos prazos estabelecidos as matérias que lhe forem atribuídas;

IV - comparecer às reuniões, participando ativamente, e manifestando-se a respeito das matérias em discussão; e

V - desempenhar as atribuições que lhes forem conferidas;

CAPÍTULO III
DO FUNCIONAMENTO DO ÓRGÃO DELIBERATIVO DO COPISS

Seção I
Das reuniões

Art. 16 - O órgão deliberativo do COPISS reunir-se-á mensalmente ou em qualquer ocasião em que houver necessidade, mediante solicitação à Secretária Técnica, do Coordenador, do Grupo de Trabalho Coordenador ou de qualquer de seus membros.

Art. 17 - As deliberações do COPISS deverão buscar o consenso entre os setores envolvidos.

§1º - No processo de debate de propostas, visando a obtenção do consenso em qualquer tema submetido ao órgão deliberativo do COPISS poderá ser realizada consulta a todos os interessados, através de resposta a solicitação feita pelo órgão deliberativo do COPISS ou pelo Grupo de Trabalho Coordenador no sítio da ANS na internet.

§2º - Não havendo consenso, deverão ser encaminhadas à Diretoria de desenvolvimento Setorial as diferentes propostas apresentadas, com as justificativas das mesmas.

Seção II
Do modelo de solicitação de alteração do padrão TISS (SOP-TISS)

Art. 18 - Qualquer solicitação de alteração do padrão TISS deverá ser encaminhado ao COPISS através de modelo de solicitação de alteração do padrão TISS (SOP-TISS).

Parágrafo único - Caberá ao Grupo de Trabalho Coordenador elaborar, no prazo de 60 (sessenta) dias após sua instalação, o modelo de solicitação de alteração do padrão TISS (SOP-TISS), a serem publicado em Instrução Normativa da DIDES.

Art. 19 - Qualquer interessado na padronização da troca de informações em saúde, sem representatividade no COPISS, poderá encaminhar sugestões para apreciação mediante preenchimento do modelo SOP-TISS.

Art. 20 - Ficam vedadas modificações no padrão TISS em um período inferior a 360 dias, após o prazo previsto no Art. 5º, parágrafo 1º, da Resolução Normativa 114, salvo se por motivo de força maior.

Art. 21 - As modificações serão avaliadas sob critérios que visem:

I - redução de custos administrativos;

II - aumento da eficiência, eficácia e efetividade da atenção à saúde;

III - integração dos sistemas de informação em saúde adotados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar e pelo Ministério da Saúde, ou demais órgãos/autarquias relacionadas com os serviços de saúde;

IV - harmonização com os padrões nacionais e internacionais, elaborados pelas organizações produtoras de padrão de informação em saúde.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 22 - Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Estatuto serão dirimidos pela DIDES.

Art. 23 - A atuação dos membros efetivos e suplentes do órgão deliberativo máximo do COPISS, do coordenador, dos membros dos grupos de trabalho, as secretária técnica, dos consultores, convidados, membros “ad hoc”, e de qualquer um que venha a colaborar com o COPISS não será remunerada.

Art. 24 - Caberá ao COPISS, no prazo de 60 (sessenta) dias após sua instalação, a elaboração de seu Regimento Interno.

Art. 25 - Fica revogada a Instrução Normativa IN DIDES nº 19 de 22 de fevereiro de 2006.

Art. 26 - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

José Leoncio de Andrade Feitosa
Diretor de Desenvolvimento Setorial

(DOU de 28.03.2006)


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