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RESOLUÇÃO - RDC Nº 085, DE 21.09.2001
Revogada por RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 551, DE 11.11.2022
RESOLUÇÃO - RDC Nº 085, DE 21.09.2001
Institui o Sistema de Informações de Produtos - SIP, para acompanhamento da assistência prestada aos beneficiários de planos privados de assistência à saúde.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso da competência definida nos incisos XVIII, XIX e XXXI do art. 4º da Lei 9.961, de 28 de janeiro de 2000, e de acordo com o disposto no art. 20 da Lei n.º 9.656, de 3 de junho de 1998, em reunião realizada em agosto de 2001 e, considerando a necessidade de sistematizar, de acordo com a competência definida no art. 20 da Lei 9.656, de 1998, o procedimento de fornecimento de informações para acompanhamento da prestação de serviços aos beneficiários de planos privados de assistência à saúde, adotou a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente determino a sua publicação:
Art. 1º - Fica instituído o Sistema de Informações de Produtos - SIP para envio de informações e emissão de relatório gerencial de acompanhamento da prestação de serviços aos beneficiários de planos privados de assistência à saúde.
Art. 1º - Fica instituído o Sistema de Informações de Produtos - SIP para envio de informações e emissão de relatório gerencial de acompanhamento da prestação de serviços aos beneficiários de planos privados de assistência à saúde, por todas as operadoras com registro ativo na ANS, no último dia do trimestre devido.
(Nota: Art. 1º alterado pela Resolução Normativa - RN nº 61, de 19.12.2003)
Parágrafo único - Ficam dispensadas do envio previsto no caput deste artigo, as operadoras classificadas como administradoras de planos.
(Nota: Parágrafo único incluído pela Resolução Normativa - RN nº 61, de 19.12.2003)
Art. 2º - Para fins de aplicação do disposto nesta Resolução, as operadoras são classificadas da seguinte forma:
I - operadoras de planos de assistência médica-hospitalar com ou sem assistência odontológica:
a) operadoras com até 100.000 beneficiários;
b) operadoras com mais de 100.000 beneficiários;
II - operadoras de planos de assistência exclusivamente odontológica:
a) operadoras com até 20.000 beneficiários;
b) operadoras com mais de 20.000 beneficiários.
Art. 3º- Para lançamento das informações no SIP deverão ser observadas as instruções de preenchimento contidas nos anexos I a V e as definições contidas no glossário que constitui o Anexo VI desta Resolução.
§1º - Os anexos a que se refere o caput deste artigo desta resolução estarão disponíveis para consulta e cópia no endereço eletrônicohttp://www.ans.gov.br/resol_ans.htm, na internet.
§2º - A ANS disponibilizará um aplicativo para lançamento das informações relativas aos anexos I a V, composição do relatório gerencial e envio das informações.
§3º - O aplicativo estará disponível para download, no endereço eletrônico www.ans.gov.br, na internet.
Art. 3º - Para lançamento das informações no SIP deverão ser observadas as instruções de preenchimento contidas nos anexos I a V, desta Resolução, que estão disponíveis para consulta e cópia no sítio www.ans.gov.br.
(Nota: Os anexos I a V da Resolução RDC nº 85, de 21.09.2001 foram substituídos pelos anexos I a V da Resolução Normativa – RN nº 61, de 19.12.2003)
Parágrafo único - As informações deverão ser enviadas observando a última versão do aplicativo disponível no sítio www.ans.gov.br
(Nota: Art. 3º alterado e parágrafo único incluído pela Resolução Normativa - RN nº 61, de 19.12.2003)
Art. 4º - As informações serão devidas a partir do primeiro trimestre de 2002 e deverão ser enviadas até o último dia útil do segundo mês subseqüente ao período informado, o qual deverá considerar os seguintes meses:
I - 1º trimestre - meses de janeiro a março;
II - 2º trimestre - meses de abril a junho;
III - 3º trimestre - meses de julho a setembro, e
IV - 4º trimestre - meses de outubro a dezembro.
§1º - Excetuam-se da periodicidade estabelecida no caput as informações sobre:
a) taxa de mortalidade materna anual e coeficiente de mortalidade materna anual, a serem enviados, a partir de 2002, juntamente com as informações do quarto trimestre de cada ano;
b) Anexo II, itens 4.4.1 a 4.4.6, a serem enviados a partir do terceiro trimestre de 2002;
c) Anexo III, itens 4.6.1 a 4.6.12, a serem enviados a partir do terceiro trimestre de 2002 e,
d) Anexo V, a ser enviado a partir do terceiro trimestre de 2002, pelas operadoras que comercializam planos de assistência exclusivamente odontológica e com mais de 20.000 beneficiários.
§2º- As Operadoras de Planos Privados de Assistência à Saúde deverão enviar as informações a que se refere este artigo, via Internet.
§3º - Na total impossibilidade de a operadora encaminhar as informações conforme previsto no parágrafo anterior, a ANS poderá autorizar outras formas de envio, desde que a operadora solicite por escrito e dentro do prazo de envio estabelecido neste artigo.
Art. 5º - Os quadros que compõem os anexos II a V deverão considerar, isoladamente, os seguintes tipos de planos:
I - planos individuais e familiares;
II - planos coletivos sem patrocinador;
III - planos coletivos com patrocinador.
Art. 6º - As informações de cada tipo de plano deverão considerar, isoladamente, os seguintes grupos:
I - beneficiários expostos;
II - expostos não beneficiários;
III - beneficiários não expostos.
Parágrafo único - As operadoras de planos de assistência médica-hospitalar com ou sem assistência odontológica, com até 100.000 beneficiários e as operadoras de planos de assistência exclusivamente odontológica, com até 20.000 beneficiários deverão informar os totais referentes aos beneficiários não expostos - B.N.E., dispensando-se, nestes casos, a classificação por item de despesa.
Art. 7º - O envio do SIP/ANS não exime as operadoras da obrigação de apresentar documentação comprobatória da veracidade das informações prestadas, bem como de quaisquer outros documentos e informações que a Agência Nacional de Saúde Suplementar, nos limites de sua competência, vier a requisitar.
Art. 7º-A - A Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos - DIPRO poderá definir alterações nas rotinas de preenchimento e envio das informações de que trata esta Resolução, com vistas ao desenvolvimento e aperfeiçoamento do Sistema de Informações de Produtos.
(Nota: Art. 7º-A incluído pela Resolução Normativa – RN nº 02, de 21.02.2002)
Art. 8º - A inobservância ao disposto nesta Resolução sujeitará o infrator às penalidades estabelecidas na Resolução de Diretoria Colegiada nº 24, de 13 de junho de 2000.
Art. 9º - Esta Resolução entrará em vigor a partir da data de sua publicação.
Januario Montone
Diretor-Presidente
(DOU de 25.09.2001 - Seção 1)