
LEI Nº 10.185, DE 12.02.2001
Dispõe sobre a especialização das sociedades seguradoras em planos privados de assistência à saúde e dá outras providências.
Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 2.122-2, de 2001, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do Art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - As sociedades seguradoras poderão operar o seguro enquadrado no Art. 1º, inciso I e §1º, da Lei nº 9.656, de 03.06.98, desde que estejam constituídas como seguradoras especializadas nesse seguro, devendo seu estatuto social vedar a atuação em quaisquer outros ramos ou modalidades.
§1º - As sociedades seguradoras que já operam o seguro de que trata o “caput” deste artigo, conjuntamente com outros ramos de seguro, deverão providenciar a sua especialização até 1º de julho de 2001, a ser processada junto à Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, mediante cisão ou outro ato societário pertinente.
§2º - As sociedades seguradoras especializadas, nos termos deste artigo, ficam subordinadas às normas e à fiscalização da Agência Nacional de Saúde - ANS, que poderá aplicar-lhes, em caso de infringência à legislação que regula os planos privados de assistência à saúde, as penalidades previstas na Lei nº 9.656, de 1998, e na Lei nº 9.961, de 28.01.2000.
§3º - Caberá, exclusivamente, ao Conselho de Saúde Suplementar - CONSU, nos termos da Lei nº 9.656, de 1998, e à ANS, nos termos da Lei nº 9.961, de 2000, disciplinar o seguro de que trata este artigo quanto às matérias previstas nos incisos I e IV do Art. 35-A da referida Lei nº 9.656, de 1998, e no Art. 4º da Lei nº 9.961, de 2000, bem como quanto à autorização de funcionamento e à operação das sociedades seguradoras especializadas.
(Nota: Parágrafo §3º alterado pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 24.08.2001)
§4º - Enquanto as sociedades seguradoras não promoverem a sua especialização em saúde, nos termos deste artigo, ficarão sujeitas à fiscalização da SUSEP e da ANS, no âmbito de suas respectivas competências.
§5º - As sociedades seguradoras especializadas em seguro saúde, nos termos deste artigo, continuarão subordinadas às normas sobre as aplicações dos ativos garantidores das provisões técnicas expedidas pelo Conselho Monetário Nacional - CMN.
Art. 2º - Para efeito da Lei nº 9.656, de 1998, e da Lei nº 9.961, de 2000, enquadra-se o seguro saúde como plano privado de assistência à saúde e a sociedade seguradora especializada em saúde como operadora de plano de assistência à saúde.
Art. 3º - A sociedade seguradora que não se adaptar ao disposto nesta Lei fica obrigada a transferir sua carteira de saúde para sociedade seguradora especializada já estabelecida ou para operadora de planos privados de assistência à saúde, que venha a apresentar o plano de sucessão segundo normas fixadas pela ANS.
Parágrafo único - Deverá ser observado o prazo limite de 1º de julho de 2001 para a transferência da carteira de Saúde de que trata o “caput’ deste artigo.
Art. 4º - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 2.122-1, de 27.12.2000.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Congresso Nacional, 12.02.2001; 180º da Independência e 113º da República
Senador Antonio Carlos Magalhães
Presidente
(DOU de 14.02.2001 - pág. 03 - Seção 1)