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DECRETO Nº 3.327, DE 05.01.2000

Aprova o Regulamento da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o Art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 2.012-2, de 30.12.99,

Decreta:

Art. 1º - Ficam aprovados, na forma dos Anexos I e II a este Decreto, o Regulamento da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS e o correspondente Quadro Demonstrativo dos Cargos de Natureza especial, em Comissão e Comissionados.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 5 de janeiro de 2000; 179º da Independência e 112º da República

Fernando Henrique Cardoso
José Serra
Martus Tavares

(DOU de 06.01.2000 - págs. 2 a 6 - Seção 1)

ANEXO I

REGULAMENTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E FINALIDADE

Art. 1º - A Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, é uma autarquia sob regime especial, criada pelo Art.1º da Medida Provisória nº 2.012-2, de 30.12.99, com personalidade jurídica de direito público, vinculada ao Ministério da Saúde.

§1º - A natureza de autarquia especial conferida à ANS é caracterizada por autonomia administrativa, financeira, técnica, patrimonial e de gestão de recursos humanos, com mandato fixo de seus dirigentes.

§2º - A ANS atuará como entidade administrativa independente, sendo-lhe assegurado, nos termos da Medida Provisória nº 2.012-2, de 1999, as prerrogativas necessárias ao exercício adequado de suas atribuições.

§3º - A ANS tem sede e foro na cidade de Brasília - DF, podendo manter unidade administrativa em outras localidades, com prazo de duração indeterminado e atuação em todo território nacional.

§4º - A ANS é o órgão de regulação, normatização, controle e fiscalização de atividades que garantam a assistência suplementar à saúde.

Art. 2º - A ANS terá por finalidade institucional promover a defesa do interesse público na assistência suplementar à saúde, regulando as operadoras setoriais, inclusive quanto à suas relações com prestadores e consumidores, contribuindo para o desenvolvimento das ações de saúde no País.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Seção I

Das Competências

Art. 3º - Compete à ANS:

I - propor normas relativas às matérias tratadas no inciso IV do Art. 35-A da Lei nº 9.656, de 03.06.98, bem como, políticas e diretrizes gerais ao Conselho Nacional de Saúde Suplementar - CONSU para a regulação do setor de saúde suplementar;

II - estabelecer as características gerais dos instrumentos contratuais utilizados na atividade das operadoras;

III - elaborar o rol de procedimentos e eventos em saúde, que constituirão referência básica para os fins do disposto na Lei nº 9.656, de 1998, e suas excepcionalidades;

IV - fixar critérios para os procedimentos de credenciamento e descredenciamento de prestadores de serviço às operadoras;

V - estabelecer parâmetros e indicadores de qualidade e de cobertura em assistência à saúde para os serviços próprios e de terceiros oferecidos pelas operadoras;

VI - estabelecer normas para ressarcimento ao Sistema único de Saúde;

VII - estabelecer normas relativas à adoção e utilização, pelas operadoras de planos de assistência à saúde, de mecanismos de regulação do uso dos serviços de saúde;

VIII - deliberar sobre a criação de câmaras técnicas, de caráter consultivo, de forma a subsidiar suas decisões;

IX - normatizar os conceitos de doença e lesão preexistentes;

X - definir, para fins de aplicação da Lei nº 9.656, de 1998, a segmentação das operadoras e administradoras de planos privados de assistência à saúde, observando as sua peculiaridades;

XI - estabelecer critérios, responsabilidades, obrigações e normas de procedimento para garantia dos direitos assegurados nos Arts. 30 e 31 da Lei nº 9.656, de 1998;

XII - estabelecer normas para registro dos produtos definidos no inciso I e §1º do Art. 1º da Lei nº 9.656, de 1998;

XIII - decidir sobre o estabelecimento de sub-segmentações aos tipos de planos definidos nos incisos I a IV do Art. 12 da Lei nº 9.656, de 1998;

XIV - estabelecer critérios gerias para o exercício de cargos diretivos das operadoras de planos privados de assistência à saúde;

XV - estabelecer critérios de aferição e controle da qualidade dos serviços oferecidos pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde, sejam eles próprios, referenciados, contratados ou conveniados;

XVI - estabelecer normas, rotinas e procedimentos para concessão, manutenção e cancelamento de registro dos produtos das operadoras de planos privados de assistência à saúde;

XVII - autorizar reajustes e revisões das contraprestações pecuniárias dos planos privados de assistência à saúde, de acordo com parâmetros e diretrizes gerais fixados conjuntamente pelos Ministérios da Fazenda e da Saúde;

XVIII - expedir normas e padrões para o envio de informações de natureza econômico-financeira pelas operadoras, com vistas à homologação de reajustes e revisões;

XIX - regulamentar outras questões relativas à saúde suplementar;

XX - proceder à integração de informações com os bancos de dados do Sistema Único de Saúde;

XXI - autorizar o registro dos planos privados de assistência à saúde;

XXII - monitorar a evolução dos preços de planos de assistência à saúde, seus prestadores de serviços, e respectivos componentes e insumos;

XXIII - autorizar o registro e o funcionamento das operadoras de planos privados de assistência à saúde, bem assim, ouvidos previamente os órgãos do sistema de defesa da concorrência, sua cisão, fusão, incorporação, alteração ou transferência do controle societário;

XXIV - fiscalizar as atividades das operadoras de planos privados de assistência à saúde e zelar pelo cumprimento das normas atinentes ao seu funcionamento;

XXV - exercer o controle e a avaliação dos aspectos concernentes à garantia de acesso, manutenção e qualidade dos serviços prestados, direta ou indiretamente, pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde;

XXVI - avaliar a capacidade técnico-operacional das operadoras de planos privados de assistência à saúde para garantir a compatibilidade da cobertura oferecida com os recursos disponíveis na área geográfica de abrangência;

XXVII - fiscalizar a atuação das operadoras e prestadores de serviços de saúde com relação à abrangência das coberturas de patologias e procedimentos;

XXVIII - fiscalizar aspectos concernentes às coberturas e aos aspectos sanitários e epidemiológicos, relativos à prestação de serviços médicos e hospitalares no âmbito da saúde suplementar;

XXIX - avaliar os mecanismos de regulação utilizados pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde;

XXX - fiscalizar o cumprimento das disposições da Lei nº 9.656, de 1998, e de sua regulamentação;

XXXI - aplicar as penalidades pelo descumprimento da Lei nº 9.656, de 1998, e de sua regulamentação;

XXXII - requisitar o fornecimento de quaisquer informações das operadoras de planos privados de assistência à saúde , bem como da rede prestadora de serviços a elas credenciadas, conforme dispuser resolução da Diretoria Colegiada;

XXXIII - adotar as medidas necessárias para estimular a competição no setor de planos privados de assistência à saúde;

XXXIV - instituir o regime de direção fiscal ou técnica nas operadoras;

XXXV - proceder à liquidação das operadoras que tiverem cassada a autorização de funcionamento;

XXXVI - promover a alienação da carteira de planos privado de assistência à saúde das operadoras;

XXXVII - articular-se com os órgãos de defesa do consumidor visando a eficácia da proteção e defesa do consumidor de serviços privados de assistência à saúde, observado o disposto na Lei nº 8.078, de 11.09.90;

XXXVIII - zelar pela qualidade dos serviços de assistência à saúde no âmbito da assistência à saúde suplementar; e

XXXIX - administrar e arrecadar as taxas instituídas pela Medida Provisória nº 2.012-2, de 1999.

§1º - A recusa, a omissão, a falsidade, ou o retardamento injustificado de informações ou documentos solicitados pela ANS constitui infração punível com multa diária de cinco mil UFIR, podendo ser aumentada em até vinte vezes se necessário, para garantir a sua eficácia em razão da situação econômica da operadora ou prestadora de serviços.

§2º - As normas previstas neste artigo obedecerão às características específicas da operadora, especialmente no que concerne à natureza jurídica de seus atos constitutivos.

§3º - Submetem-se à atuação da ANS as operadoras de plano de assistência à saúde definidas no inciso II do Art. 1º da Lei nº 9.656, de 1998, bem como as pessoas jurídicas, no que couber, que operem os produtos referidos no inciso I e no §1º do Art.1º da mesma lei.

§4º - A ANS, ao tomar conhecimento de fato que configure ou possa configurar infração à ordem econômica, deverá comunicá-la ao Conselho Administrativo de defesa Econômica - CADE, à Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça e à Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda, conforme o caso.

Seção II

Da Estrutura Básica

Art. 4º - A ANS terá a seguinte estrutura básica:

I - Diretoria Colegiada;

II - Câmara de Saúde Suplementar;

III - Procuradoria;

IV - Ouvidoria; e

V - Corregedoria.

Parágrafo único - O regimento interno disporá sobre a estruturação atribuições e vinculação da Procuradoria, Ouvidoria, Corregedoria e das demais unidades organizacionais, observado o disposto neste Regulamento.

Seção III

Da Diretoria Colegiada

Art. 5º - A ANS será dirigida por uma Diretoria Colegiada, composta por cinco diretores, sendo um dos quais o seu diretor-Presidente.

§1º - Os diretores serão brasileiros, nomeados pelo Presidente da República, após aprova­ção da indicação pelo Senado Federal, para cumprir mandatos de três anos, não coincidentes, observado o disposto nos Arts. 6º e 31 da Medida Provisória nº 2.012-2, de 1999.

§2º - Os Diretores poderão ser reconduzidos, uma única vez, pelo prazo de três anos, pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado da Saúde.

§3º - Na hipótese de vacância de cargo diretivo da diretoria, o novo diretor será nomeado para cumprir período remanescente do respectivo mandato, de acordo com os procedimentos previstos no §1º deste artigo.

Art. 6º - O Diretor-Presidente da ANS será designado pelo Presidente da República, dentre os membros da Diretoria colegiada, e investido na função por três anos, ou pelo prazo que restar de seu mandato, admitida uma única recondução por três anos.

Art. 7º - Após os primeiros quatro meses de exercício, os dirigentes da ANS somente perderão o mandato, em virtude de:

I - condenação penal transitada em julgado;

II - condenação em processo administrativo, a ser instaurado pelo Ministro de Estado da Saúde, garantidos os direitos de contraditório e de ampla defesa;

III - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas; e

IV - descumprimento injustificado de objetivos e metas acordados no contrato de gestão de que trata o capítulo III deste Regulamento.

§1º - Instaurado processo administrativo para apuração de irregularidades, poderá o Presidente da República, por solicitação do Ministro de Estado da Saúde, no interesse da administração, determinar o afastamento provisório do dirigente, até a conclusão.

§2º - O afastamento de que trata o parágrafo anterior não implica prorrogação ou permanência no cargo além da data inicialmente prevista para o término do mandato.

Art. 8º - Até doze meses após deixar o cargo, é vedado a ex-dirigente da ANS:

I - representar qualquer pessoa ou interesse perante a ANS, excetuando-se os interesses próprios relacionados a contrato particular de assistência à saúde suplementar, na condição de contratante ou consumidor; e

II - deter participação, exercer cargo ou função em organização sujeita à regulação da ANS.

Art. 9º - Compete à diretoria colegiada, a responsabilidade de analisar, discutir e decidir, em última instância administrativa, sobre matérias de competências da autarquia, bem como:

I - exercer a administração da ANS;

II - desenvolver o planejamento estratégico e operacional da ANS;

III - editar normas sobre matérias de competência da ANS;

IV - aprovar o regimento interno e definir a àrea de atuação, a organização, a competência e a estrutura de cada Diretoria, da Procuradoria, da Corregedoria, da Ouvidoria e demais unidades organizacionais, bem como as atribuições de seus dirigentes;

V - cumprir e fazer cumprir as normas relativas à saúde suplementar;

VI - elaborar e divulgar relatórios periódicos sobre suas atividades;

VII - julgar, em grau de recurso, as decisões dos Diretores, mediante provocação dos interessados;

VIII - elaborar e propor ao CONSU e ao Ministério de Estado da Saúde as políticas, diretrizes gerais e normas, quando for o caso, do setor de saúde suplementar destinadas a permitir à ANS o cumprimento de seus objetivos;

IX - por delegação, autorizar o afastamento de funcionários do País para desempenho de atividades técnicas e de desenvolvimento profissional;

X - aprovar a cessão, requisição, promoção e afastamento de servidores para participação em eventos de capacitação latu sensu e stricto sensu, na forma da legislação em vigor;

XI - delegar aos Diretores atribuições específicas relativas aos atos de gestão da ANS; e

XII - encaminhar os demonstrativos contábeis da ANS aos órgãos competentes.

§1º - A Diretoria reunir-se-á com a presença de pelo menos, três Diretores, dentre eles o Diretor-Presidente ou seu substituto legal.

§2º - Dos atos praticados pelos Diretores da ANS caberá recurso à Diretoria Colegiada.

§3º - O recurso de que se refere o parágrafo anterior terá efeito suspensivo, salvo quando a matéria que lhe constituir o objeto envolver risco à saúde dos consumidores.

§4º - Os atos decisórios da Diretoria Colegiada serão publicados no Diário Oficial.

Art. 10 - São atribuições comuns aos Diretores:

I - cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares no âmbito das atribuições da ANS;

II - zelar pelo desenvolvimento e credibilidade interna e externa da ANS e pela legitimidade de suas ações;

III - zelar pelo cumprimento dos planos e programas da ANS;

IV - praticar e expedir os atos de gestão administrativa no âmbito de suas atribuições;

V - cumprir e fazer cumprir as decisões tomadas pela Diretoria Colegiada;

VI - contribuir com subsídios para propostas de ajustes e modificações na legislação, necessários à modernização do ambiente institucional de atuação da ANS; e

VII - coordenar as atividades das unidades organizacionais sob sua responsabilidade.

Art. 11 - Ao Diretor-Presidente incumbe:

I - representar legalmente a ANS;

II - presidir as reuniões da Diretoria Colegiada;

III - cumprir e fazer cumprir as decisões da Diretoria Colegiada;

IV - decidir nas questões de urgência “ad referendum” da Diretoria Colegiada;

V - decidir, em caso de empate, nas deliberações da Diretoria Colegiada;

VI - praticar os atos de gestão de recursos humanos, aprovar edital e homologar resultados de concursos públicos e processos seletivos, nomear ou exonerar servidores e empregados públicos, provendo os cargos em comissão, comissionados e efetivos e contratar pessoal temporário e exercer o poder disciplinar, nos termos da legislação em vigor;

VII - assinar contratos, convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos legais necessários ao alcance dos objetivos da ANS;

VIII - ordenar despesas e praticar atos de gestão de recursos orçamentários e financeiros e de administração;

IX - encaminhar ao Ministério da Saúde e ao CONSU os relatórios periódicos elaborados pela Diretoria Colegiada;

X - supervisionar o funcionamento geral da ANS;

XI - secretariar o Conselho de Saúde Suplementar e presidir a Câmara de Saúde Suplementar; e

XII - delegar competências previstas nos incisos VI a VIII.

§1º - O Ministro de Estado da Saúde indicará um Diretor para substituir o Diretor-Presidente em seus impedimentos.

§2º - A indicação para provimento do cargo de Procurador-Geral da ANS deverá ser submetida ao Advogado-Geral da União, nos termos do Decreto nº 2.947, de 26.01.99.

Seção IV

Da Diretoria

Art.12 - A Diretoria Colegiada é composta pela seguintes Diretorias, cujas competências serão estabelecidas no regimento interno;

I - de Normas e Habilitação das Operadoras;

II - de Normas e Habilitação dos Produtos;

III - de Fiscalização;

IV - de Desenvolvimento Setorial; e

V - de Gestão.

Seção V

Da Câmara de Saúde Suplementar

Art. 13 - A ANS contará com um órgão de participação institucionalizada da sociedade denominado Câmara de Saúde Suplementar, de caráter permanente e consultivo.

Art.14 - A Câmara de Saúde Suplementar será integrada:

I - pelo Diretor-Presidente da ANS, ou seu substituto, na qualidade de Presidente;

II - por um diretor da ANS, na qualidade de Secretário;

III - por um representante de cada Ministério a seguir indicado:

a) da Fazenda;

b) da Previdência e Assistência Social;

c) do Trabalho e emprego;

d) da Justiça;

IV - por um representante de cada órgão e entidade a seguir indicados:

a) Conselho Nacional de Saúde;

b) Conselho Nacional dos Secretários Estaduais de Saúde;

c) Conselho Nacional dos Secretários Municipais de Saúde;

d) Conselho Federal de Medicina;

e) Conselho Federal de Odontologia;

f) Federação Brasileira de Hospitais;

g) Confederação Nacional de Saúde, Hospitais, Estabelecimentos e Serviços;

h) Confederação das Misericórdias do Brasil;

i) Confederação Nacional da Indústria;

j) Confederação Nacional do Comércio;

l) Central Única dos Trabalhadores;

m) Força Sindical;

V - por um representante das entidades a seguir indicadas:

a) de defesa do consumidor;

b) de associações de consumidores de planos privados de assistência à saúde;

c) do segmento de auto-gestão de assistência à saúde;

d) das empresas de medicina de grupo;

e) das cooperativas de serviços médicos que atuem na saúde suplementar;

f) das empresas de odontologia de grupo;

g) das cooperativas de serviços odontológicos que atuem na área de saúde suplementar;

h) das entidades de portadores de deficiência e de patologias especiais.

§1º - Os membros da Câmara de Saúde Suplementar serão indicados pelas entidades e designados pelo Diretor-Presidente da ANS.

§2º - As entidades de que trata as alíneas do inciso V escolherão entre si dentro de cada categoria o seu representante na Câmara de Saúde Suplementar.

§3º - A não-indicação do representante por parte dos órgãos e entidades ensejará a nomeação, de ofício, pelo Diretor-Presidente da ANS.

Seção VI

Da Procuradoria

Art. 15 - A Procuradoria da ANS vincula-se à Advocacia-Geral da União, para fins de orientação normativa e supervisão técnica.

Art. 16 - Compete à Procuradoria:

I - representar judicialmente a ANS, com prerrogativas processuais de Fazenda Pública e com poderes para receber citação, intimação e notificações judiciais;

II - apurar a liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes a suas atividades, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança extrajudicial ou judicial;

III - executar as atividades de consultoria e assessoramento jurídico;

IV - emitir pareceres jurídicos;

V - assistir às autoridades da ANS no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem praticados, inclusive examinando previamente os textos de atos normativos, os editais de licitação, contratos e outros atos dela decorrentes, bem assim os atos de dispensa e inexigibilidade de licitação;

VI - no âmbito da sua competência, receber queixas ou denúncias que lhe forem destinadas e orientar os procedimentos necessários, inclusive o seu encaminhamento às autoridades competentes para providências, nos casos em que couber; e

VII - executar os trabalhos de contencioso administrativo em decorrência da aplicação da legislação.

Art. 17 - São atribuições do Procurador-Geral:

I - coordenar as atividades de assessoramento jurídico da ANS;

II - aprovar os pareceres jurídicos dos procuradores da Autarquia;

III - representar ao Ministério Público para início de ação pública de interesse da ANS; e

IV - desistir, transigir, firmar compromisso e confessar nas ações de interesse da ANS, mediante autorização nos termos da Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997.

Seção VII

Da Ouvidoria

Art. 18 - A Ouvidoria atuará com independência, não tendo vinculação hierárquica com a Diretoria Colegiada, o Câmara de Saúde Suplementar, ou quaisquer de seus integrantes, bem assim com a Corregedoria e a Procuradoria.

§1º - O Ouvidor terá mandato de dois anos, admitida uma recondução, e será indicado pelo Ministro de Estado da Saúde e nomeado pelo Presidente da República.

§2º - É vedado ao Ouvidor ter interesse, direto ou indireto, em quaisquer empresas ou pessoas sujeitas à área de atuação da ANS.

Art. 19 - À Ouvidoria compete:

I - formular e encaminhar as denúncias e queixas aos órgãos competentes, em especial à Diretoria Colegiada, à Procuradoria e à Corregedoria da ANS, e ao Ministério Público; e

II - dar ciência das infringências de normas de assistência suplementar à saúde ao Diretor-Presidente da ANS.

Art. 20 - Ao Ouvidor incumbe:

I - ouvir as reclamações de qualquer cidadão, relativas a infringências de normas da assistência suplementar à saúde;

II - receber denúncias de quaisquer violações de direitos individuais ou coletivos de ato legais relacionados à assistência suplementar à saúde, bem como qualquer ato de improbidade administrativa, praticados por agentes ou servidores públicos de qualquer natureza, vinculados direta ou indiretamente às atividades da ANS;

III - promover as ações necessárias à apuração da veracidade das reclamações e denúncia e, sendo o caso, tomar as providências necessárias ao saneamento das irregularidades e ilegalidades constatadas; e

IV - produzir, semestralmente, ou quando oportuno, apreciações críticas sobre a atuação da ANS, encaminhando-as à Diretoria Colegiada, ao CONSU e ao Ministério da Saúde.

Parágrafo único - A Ouvidoria manterá o sigilo da fonte e a proteção do denunciante quando for o caso.

Art. 21 - O Diretor-Presidente da ANS providenciará os meios adequados ao exercício das atividades da Ouvidoria.

Seção VIII

Da Corregedoria

Art. 22 - À Corregedoria compete:

I - fiscalizar a legalidade das atividades funcionais dos servidores, dos órgãos e das unidades da ANS;

II - apreciar as representações sobre a atuação dos servidores e emitir parecer sobre o desempenho dos mesmos e opinar fundamentadamente quanto a sua confirmação no cargo ou sua exoneração;

III - realizar correição nos órgãos e unidades, sugerindo as medidas necessárias à racionalização e eficiência dos serviços; e

IV - instaurar de ofício ou por determinação superior, sindicâncias e processo admi­nistrativos disciplinares, submetendo-os à decisão do Diretor-Presidente da ANS.

Parágrafo único - O Corregedor será nomeado pelo Ministro de Estado da Saúde por indicação da Diretoria Colegiada da ANS.

CAPÍTULO III

DO CONTRATO DE GESTÃO

Art. 23 - A administração da ANS será regida por um contrato de gestão, negociado entre seu Diretor-Presidente e o Ministro de Estado da Saúde e aprovado pelo Conselho de Saúde Suplementar, no prazo máximo de cento e vinte dias seguintes à designação do Diretor-Presidente da ANS.

Parágrafo único - O contrato de gestão estabelecerá os parâmetros para a administração interna da ANS, bem como os indicadores que permitam avaliar, objetivamente, a atuação administrativa e o seu desempenho.

Art. 24 - O descumprimento injustificado do contrato de gestão implicará na dispensa do Diretor-Presidente, pelo Presidente da República, mediante solicitação do Ministro de estado da Saúde.

CAPÍTULO IV

DO PATRIMÔNIO, DAS RECEITAS E E DA GESTÃO FINANCEIRA

Art. 25 - Constituem o patrimônio da ANS os bens e direitos de sua propriedade, os que lhe forem conferidos ou os que venha a adquirir ou incorporar.

Art. 26 - Constituem receitas da ANS:

I - o produto resultante da arrecadação da Taxa de Saúde Suplementar de que trata o Art. 18 da Medida Provisória nº 2.012-2, de 1999;

II - a retribuição por serviços de qualquer natureza prestados a terceiros;

III - o produto da arrecadação das multas resultantes das ações fiscalizadoras;

IV - o produto da execução da sua dívida ativa;

V - as dotações consignadas no Orçamento Geral da União, créditos especiais, créditos adicionais, transferências e repasses que lhe forem conferidos;

VI - os recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos celebrados com entidades ou organismos nacionais e internacionais;

VII - as doações, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados;

VIII - os valores apurados na venda ou aluguel de bens móveis e imóveis de sua propriedade;

IX - o produto da venda de publicações, material técnico, dados e informações;

X - os valores apurados em aplicações no mercado financeiro das receitas previstas neste artigo, na forma definida pelo poder executivo; e

XI - quaisquer outras receitas não especificadas nos incisos anteriores.

§1º - Os recursos previstos nos incisos I a IV e VI a XI deste artigo serão recolhidos diretamente à ANS, em conta própria e vinculada.

§2º - A Diretoria Colegiada estipulará a forma para recolhimento da Taxa de Saúde Suplementar.

Art. 27 - Os valores cuja cobrança seja atribuída por lei à ANS e apurados administrativamente, não recolhidos no prazo estipulado, serão inscritos em dívida ativa própria da ANS e servirão de título executivo para cobrança judicial na forma da legislação em vigor.

Art. 28 - A execução fiscal da dívida ativa será promovida pela Procuradoria da ANS.

CAPÍTULO V

DA ATIVIDADE E DO CONTROLE

Art. 29 - A atividade da ANS será juridicamente condicionada pelos princípios da legalidade, finalidade, razoabilidade, moralidade, impessoalidade, imparcialidade, publicidade, celeridade e economia processual.

Art. 30 - A ANS dará tratamento confidencial às informações técnicas, operacionais, econômico-financeiras e contábeis que solicitar às pessoas jurídicas que produzam ou comercializem produtos ou prestem serviços compreendidos nas atividades relativas à assistência suplementar à saúde, desde que sua divulgação não seja diretamente necessária para impedir a discriminação do consumidor, prestador de serviço e a livre concorrência e a competição no setor.

Art. 31 - As sessões deliberativas, que se destinem a resolver pendências entre agentes econômicos e entre estes e consumidores compreendidos na área de atuação da ANS serão públicas.

Parágrafo único - A ANS definirá os procedimentos para assegurar aos interessados o contraditório e a ampla defesa.

Art. 32 - O processo de edição de normas, decisório e os procedimentos de registros de operadoras e produtos poderão ser precedidos de audiência pública, a critério da Diretoria Colegiada, conforme as características e a relevância dos mesmos, sendo obrigatória, no caso de elaboração de anteprojeto de Lei no âmbito da ANS.

Art. 33 - A audiência pública será realizada com os objetivos de:

I - recolher subsídios e informações para processo decisório da ANS:

II - propiciar aos agentes e consumidores a possibilidade de encaminhamento de seus pleitos, opiniões e sugestões;

III - identificar, da forma mais ampla possível, todos os aspectos relevantes à matéria objeto de audiência pública; e

IV - dar publicidade à ação da ANS.

Parágrafo único - No caso de anteprojeto de lei, a audiência pública ocorrerá após a prévia consulta à Casa Civil da Presidência da República.

Art. 34 - Os atos normativos de competência da ANS serão editados pela Diretoria Colegiada, só produzindo efeitos após publicação no Diário Oficial.

Parágrafo único - Os atos de alcance particular só produzirão efeitos após a correspondente notificação.

Art. 35 - As minutas de atos normativos poderão ser submetidas à consulta pública, formalizada por publicação no Diário Oficial, devendo as críticas e sugestões merecer exame e permanecer à disposição do público, nos termos do regimento interno.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 36 - A Agência Nacional de Saúde Suplementar será constituída, entrará em efetivo funcionamento, e ficará investida no exercício de suas atribuições, com a publicação de Resolução de Regimento Interno pela Diretoria Colegiada.

Parágrafo único - Até a edição da Resolução de que trata o “caput” deste artigo, o Ministério da Saúde praticará os atos de competência da ANS.

Art. 37 - Ficam mantidos, até a sua revisão, os atos normativos e operacionais em vigor para o exercício das atividades de assistência suplementar à saúde quando da implementação da ANS.

Art. 38 - Fica o Ministério da Saúde autorizado a transferir, remanejar, sub-rogar ou utilizar, conforme o caso:

I - o acervo técnico e patrimonial, as obrigações, os direitos e as receitas necessários ao desempenho das funções da Agência;

II - os saldos orçamentários do Ministério da Saúde e do Fundo Nacional de Saúde para atender as despesas de estruturação e manutenção da Agência, utilizando como recursos as dotações orçamentárias destinadas às atividades finalísticas e administrativas, observados os mesmos subprojetos, subatvidades e grupos de despesas previstos na Lei Orçamentária em vigor; e

III - os contratos ou parcelas destes relativos à manutenção, instalação e funcionamento da Agência.

Art. 39 - O Ministério da Saúde e a fundação Nacional de Saúde prestarão o apoio necessário à implementação e manutenção das atividades da ANS, até a sua completa organização.

Art. 40 - A ANS executará suas atividades diretamente por seus servidores próprios requisitados ou contratados temporariamente, ou indiretamente por intermédio de convênio ou contrato com pessoa jurídica.

Parágrafo único - O Departamento de Saúde Suplementar da Secretaria de Assistência a Saúde, durante o período de transição a ser determinado pela diretoria colegiada, executará suas atividades de acordo com as orientações da ANS.

Art. 41 - Os integrantes do quadro pessoal da ANS, bem como os seus contratados, os servidores e empregados a ela cedidos, e, ainda, os do Ministério da Saúde, especialmente designados, poderão, durante o prazo máximo de cinco anos, contado da data de instalação da ANS, atuar na fiscalização de operadora e produtos de assistência suplementar à saúde, conforme definido em ato específico da Diretoria Colegiada.

Parágrafo único - A designação de que trata o “caput” deste artigo será específica, pelo prazo máximo de um ano, podendo ser renovada.

Art. 42 - A ANS poderá contratar especialistas para execução de trabalhos nas áreas técnica , científica, econômica, administrativa e jurídica, por projetos ou prazos limitados, com dispensa de licitação nos casos previstos na legislação aplicável.

Art. 43 - Fica a ANS autorizada a efetuar a contratação temporária, por prazo não excedente a trinta e seis meses, nos termos da Medida Provisória nº 2.012-2, de 1999.

§1º - O quantitativo máximo das contratações temporárias, prevista no “caput” deste artigo será de duzentos e setenta servidores, podendo ser ampliado em ato conjunto dos Ministros de Estado da Saúde e do Planejamento, Orçamento e Gestão.

§2º - A remuneração do pessoal contratado temporariamente não poderá ser superior ao valor da remuneração fixada para o final de carreira do respectivo nível, superior ou médio, dos empregos públicos específico dos órgãos reguladores.

§3º - Enquanto não forem criados os empregos públicos específicos para os órgãos reguladores, de que trata o parágrafo anterior, a remuneração do pessoal contratado temporariamente terá como referência valores, definidos em ato conjunto da ANS com o órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal – SIPEC.

Art. 44 - A contratação de obras e serviços de engenharia civil pela ANS sujeita-se aos procedimentos das licitações, previstos em lei geral para a Administração Pública.

Parágrafo único - Para os casos não previstos no “caput” deste artigo, a ANS aplicará os procedimentos estabelecidos em regulamento próprio, nas modalidades de consulta e pregão, conforme previsto no Art. 34 da Medida Provisória nº 2.012-2, de 1999.

Art. 45 - A regulamentação dos procedimentos relativos à consulta e ao pregão de que trata o artigo anterior observará, especialmente que:

I - a finalidade do procedimento seja a obtenção de um contrato econômico, satisfatório e seguro para a ANS, por meio de disputa justa entre os interessados;

II - o instrumento convocatório identifique o objeto do certame, circunscrevendo o universo de proponentes, estabelecendo critérios para a aceitação e julgamento das propostas, regulando os procedimentos, indicando as sanções aplicáveis e fixando as cláusulas do contrato;

III - o objeto seja determinado de forma precisa, suficiente e clara, sem especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição;

IV - a qualificação exigida indistintamente dos proponentes seja compatível e proporcional ao objeto, visando à garantia do cumprimento das futuras obrigações;

V - como condição de aceitação da proposta, o interessado declare estar em situação regular perante as Fazendas Públicas e a Seguridade Social, fornecendo seus códigos de inscrição, sendo exigida a comprovação, como condição indispensável a assinatura do contrato;

VI - o julgamento observe os princípios de vinculação ao instrumento convocatório, comparação objetiva e justo preço, sendo o empate resolvido por sorteio;

VII - as regras procedimentais assegurem adequada divulgação do instrumento convocatório, prazos razoáveis para o preparo das propostas e os direitos ao contraditório e ao recurso, bem como a transparência e fiscalização;

VIII - a habilitação e o julgamento das propostas possam ser decididos em uma única fase, podendo a habilitação, no caso de pregão, ser verificada apenas em relação ao licitante vencedor;

IX - quando o vencedor não celebrar o contrato, sejam chamados os demais participantes, na ordem de classificação; e

X - somente sejam aceitos certificados de registro cadastral expedidos pela ANS, que terão validade por dois anos, devendo o cadastro estar sempre aberto à inscrição dos interessados.

Art. 46 - A disputa pelo fornecimento de bens e serviços comuns, poderá ser realizada em licitação na modalidade pregão, restrita aos previamente cadastrados, que serão chamados a formular lances em sessão pública.

Parágrafo único - Encerrada a etapa competitiva, a comissão de licitação examinará a melhor oferta, quando ao objeto, forma e valor.

Art. 47 - Nas seguinte hipóteses, o pregão será aberto a quaisquer interessado independentemente de cadastramento, verificando-se a um só tempo, após a etapa competitiva, qualificação subjetiva e a aceitabilidade da proposta:

I - para a contratação de bens e serviços comuns de alto valor , na forma que dispuser o regulamento próprio aprovado pela Diretoria Colegiada;

II - quanto o número de cadastrados na classe for inferior a cinco;

III - para o registro de preços, que terá validade por até dois anos; e

IV - quando a instância e deliberação superior da ANS assim o decidir.

Art. 48 - A licitação na modalidade consulta tem por objeto o fornecimento de bens e serviços não compreendidos nos artigos 46 e 47 deste Regulamento.

Parágrafo único - a decisão ponderará o custo e o benefício de cada proposta, considerando a qualificação do proponente.

Art. 49 - Aplica-se à ANS o disposto no parágrafo único do Art. 24 da Lei nº 8.666, de 21.06.93, com as alterações da Lei nº 9.648, de 27.05.98.

Art. 50 - Fica a ANS autorizada a custear as despesas com locomoção e estadia para os profissionais que, em virtude de nomeação para Cargos em Comissão de natureza Especial e do Grupo Direção e Assessoramento Superiores, de nível 5 e 4, e os comissionados de saúde suplementar, de nível V e IV, vierem a ter exercício em cidade diferente da de seu domicílio, a partir de sua posse, conforme disposto em regulamento próprio da ANS.

Parágrafo único - Nos casos em que o empregado ou servidor da ANS ou por ela requisitado esteja enquadrado nos cargos previstos no “caput” deste artigo e ocupando imóvel funcional administrado pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e gestão, nos termos da Lei nº 8.025, de 12.04.90, poderá optar pela permanência no referido imóvel.

Art. 51 - A ANS promoverá, na forma da legislação federal específica, a defesa judicial de seus agentes, em função de atos praticados no exercício de suas competências.

Art. 52 - A Advocacia-Geral da União e o Ministério da Saúde, por intermédio de sua Consultoria Jurídica mediante comissão conjunta, promoverão, no prazo de cento e oitenta dias, levantamento das ações judiciais em curso, envolvendo matéria cuja competência tenha sido transferida à ANS, a qual sucederá a união nesses processos.

§1º - As transferências dos processos judiciais serão realizadas por petição da Procuradoria-Geral da união, perante o Juízo ou tribunal onde se encontrar o processo, requerendo intimação da Procuradoria da ANS para assumir o feito.

§2º - Enquanto não operada a substituição na forma do parágrafo anterior, a Procuradoria-Geral da União permanecerá no feito, praticando todos os atos processuais necessários.

ANEXO II

a) QUADRO DEMOSTRATIVO DE CARGOS DE NATUREZA ESPECIAL, EM COMISSÃO E COMISSIONADOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR

UNIDADE

CARGOS

DENOMINAÇÃO Nº

NE/ DAS/ CCSS

Diretoria Colegiada

5

Diretor

NE

 

5

Diretor-Adjunto

101,5

 

6

Assessor Especial

102,5

 

5

Assessor

102,4

Gabinete

1

Chefe

101,4

Procuradoria

1

Procurador-Geral

101,5

Ouvidoria

1

Ouvidor

101,4

Corregedoria

1

Corregedor

101,4

 

6

Gerente-Geral

101,5

 

29

Gerente

101,4

 

34

CCSS-V

 
 

70

CCSS-IV

 
 

12

CCSS-III

 
 

16

CCSS-II

 
 

38

CCSS-I

 

 

b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DE CARGOS EM COMISSÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR

CÓDIGO

DAS

QUANTIDADE

VALOR TOTAL

UNITÁRIO

     

DAS-101,5

4,94

12

59,28

DAS-101,4

3,08

32

98,56

DAS-102,5

4,94

6

29,64

DAS-102,4

3,08

5

15,4

TOTAL

55

202,88