
RESOLUÇÃO CONSU Nº 019, DE 23.03.1999
Dispõe sobre a absorção do universo de consumidores pelas operadoras de planos ou seguros de assistência a saúde que operam ou administram planos coletivos que vierem a ser liquidados ou encerrados.
O CONSELHO DE SAÚDE SUPLEMENTAR - CONSU, instituido pela Lei nº 9.656 de 03 de junho de 1998, no uso de suas atribuições legais e regimentais, de acordo com a competência normativa que lhe foi conferida, para dispor sobre a regulamentação do regime de contratação e prestação de serviços de saúde suplementar,
Considerando a importância da manutenção da assistência a saúde aos consumidores de planos coletivos,
Resolve:
Art. 1º - As operadoras de planos ou seguros de assistência a saúde, que administram ou operam planos coletivos empresariais ou por adesão para empresas que concedem esse beneficio a seus empregados, ou ex-empregados, deverão disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar ao universo de beneficiários, no caso de cancelamento desse beneficio, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência.
§1º - Considera-se, na contagem de prazos de carência para essas modalidades de planos, o período de permanência do beneficiário no plano coletivo cancelado.
§2º - Incluem-se no universo de usuários de que trata o “caput” todo o grupo familiar vinculado ao beneficiário titular.
Art. 2º - Os beneficiários dos planos ou seguros coletivos cancelados deverão fazer opção pelo produto individual ou familiar da operadora no prazo máximo de trinta dias após o cancelamento.
Parágrafo único - O empregador deve informar ao empregado sobre o cancelamento do benefício, em tempo hábil ao cumprimento do prazo de opção de que trata o “caput”.
Art. 3º - Aplicam-se as disposições desta Resolução somente às operadoras que mantenham também plano ou seguro de assistência á saúde na modalidade individual ou familiar.
Art. 4º - Aplicam-se as disposições desta Resolução aos contratos firmados durante a vigência da Lei nº 9.656/98 que estiverem ou forem adaptados à legislação.
Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário.
José Serra
Presidente do Conselho
(DOU, de 23.03.99 - pág. 19 - Seção 1).