
RESOLUÇÃO CMN Nº 4.890, DE 26.02.2021
Concede prazo adicional de reembolso do crédito de custeio pecuário para retenção de matrizes bovinas de leite e autoriza a contratação de Financiamento para Garantia de Preços ao Produtor (FGPP), ao amparo de Recursos Obrigatórios, para o beneficiamento e industrialização de leite.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 25 de fevereiro de 2021, tendo em vista as disposições do art. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, e dos arts. 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, resolve:
Art. 1º Admite-se, até 30 de junho de 2021, a contratação de crédito de custeio pecuário com recursos obrigatórios, com prazo de reembolso de até 2 (dois) anos, quando os recursos forem direcionados exclusivamente para retenção de matrizes bovinas de leite.
Art. 2º Admite-se, até 30 de junho de 2021, a contratação de Financiamento para Garantia de Preços ao Produtor (FGPP), com recursos obrigatórios, para beneficiamento ou industrialização de leite, observado o disposto na Seção Financiamento para Garantia de Preços ao Produtor do Capítulo Finalidades Especiais do Manual de Crédito Rural (MCR), e as seguintes condições específicas:
I - limite de crédito: até R$65.000.000,00 (sessenta e cinco milhões de reais) por beneficiário;
II - encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 6% a.a. (seis por cento ao ano);
III - prazo de reembolso: até 240 (duzentos e quarenta) dias;
IV - o beneficiário pode utilizar, para fins de comprovação do valor financiado, independentemente do número de operações efetuadas na mesma instituição financeira, até R$4.500.000,00 (quatro milhões e quinhentos mil reais) por produtor, observado que:
a) é vedada a utilização da mesma nota fiscal de aquisição do produto para fins de comprovação de diferentes operações em uma ou mais instituições financeiras;
b) o beneficiário deve apresentar à instituição financeira declaração de que cumpriu as condições estabelecidas neste artigo, sob as penas da lei;
c) o limite adquirido de cada produtor rural para efeito da comprovação de que trata este inciso, e o limite por produtor rural para as operações de Financiamento Especial para Estocagem de Produtos Agropecuários (FEE) e de desconto de Duplicata Rural (DR) e Nota Promissória Rural (NPR) ao amparo de recursos controlados, são independentes entre si;
d) é permitido que mais de um beneficiário do crédito de que trata este artigo adquira a produção de um mesmo produtor rural, observado o limite por produtor de que trata este inciso.
Parágrafo único. Admite-se que sejam utilizados para cumprimento da Subexigibilidade Pronaf, de que trata o MCR 6-2-10, os saldos médios das operações de que trata este artigo quando forem contratadas por cooperativas constituídas por beneficiários do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) que apresentem Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP) pessoa jurídica ativa para esta forma de organização.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO
Presidente do Banco Central do Brasil
(DOU de 01.03.2021 – pág. 81 - Seção 1)