
RESOLUÇÃO CMN Nº 4.896, DE 26.02.2021
Admite o cumprimento da exigibilidade de crédito rural dos Recursos Obrigatórios (MCR 6-2) com operações de investimento realizadas com beneficiários do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) e amplia, em caráter excepcional, o prazo de reembolso de operações contratadas no âmbito da linha de crédito de industrialização para Agroindústria Familiar, de que trata a Seção 11 (Pronaf Industrialização de Agroindústria Familiar) do Capítulo 10 (Pronaf) do Manual de Crédito Rural (MCR).
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 25 de fevereiro de 2021, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, 4º, 14 e 21 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 5º da Lei nº 10.186, de 12 de fevereiro de 2001, resolve:
Art. 1º Admite-se que até 2% (dois por cento) da Subexigibilidade Pronaf, de que trata o Item 10 da Seção 2 do Capítulo 6 do Manual de Crédito Rural (MCR 6-2-10), seja cumprida com operações de investimento ao amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), nas condições do MCR 10-5-5-"d", contratadas entre a data de publicação desta Resolução e 30 de junho de 2021.
Art. 2º Admite-se que o prazo máximo de reembolso de que trata o MCR 10-11-1-"e" seja de 24 (vinte e quatro) meses para as operações contratadas ao amparo do MCR 10-11 entre a data de publicação desta Resolução e 30 de junho de 2021.
Art. 3º Os saldos das operações de que tratam o art. 1º e o art. 2º podem ser utilizados para cumprimento da Subexigibilidade Pronaf enquanto a operação permanecer lastreada com Recursos Obrigatórios.
Art. 4º Aplicam-se as disposições do MCR, mencionadas no art. 1º e no art. 2º, vigentes na data de publicação desta Resolução.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO
Presidente do Banco Central do Brasil
(DOU de 01.03.2021 – pág. 85 - Seção 1)