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RESOLUÇÃO CMN Nº 4.899, DE 25.03.2021

Consolida as disposições relativas aos encargos financeiros e aos limites de crédito no Capítulo 7 (Encargos Financeiros e Limites de Crédito) do Manual de Crédito Rural (MCR), em conformidade com o disposto no art. 5º do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 25 de março de 2021, tendo em vista as disposições do art. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, dos arts. 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, do parágrafo único do art. 4º do Decreto nº 94.874, de 15 de setembro de 1987, do art. 6º da Lei nº 10.186, de 12 de fevereiro de 2001, dos §§ 3º e 4º do art. 3º da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, e do art. 5º do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, resolve:

Art. 1º Ficam consolidados os encargos financeiros e os limites de crédito das linhas e dos programas de crédito rural no Capítulo 7 (Encargos Financeiros e Limites de Crédito) do Manual de Crédito Rural (MCR), conforme folhas anexas a esta Resolução, nas seguintes seções:

I - Seção 1 - Financiamentos sem Vinculação a Programa Específico;

II - Seção 2 - Fundo de Terras e da Reforma Agrária Mais;

III - Seção 3 - Créditos a Cooperativas de Produção Agropecuária;

IV - Seção 4 - Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural (Pronamp);

V - Seção 5 - Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé);

VI - Seção 6 - Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf);

VII - Seção 7 - Programas com Recursos do BNDES; e

VIII - Seção 8 - Fundos Constitucionais de Financiamento.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 1º de maio de 2021.

ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO
Presidente do Banco Central do Brasil

(DOU de 29.03.2021 – págs. 47 a 54 – Seção 1)


TÍTULO: CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Encargos Financeiros e Limites de Crédito - 7
SEÇÃO: Financiamentos sem Vinculação a Programa Específico - 1


 

Tabela 1: Encargos Financeiros para Financiamentos sem Vinculação a Programa Específico, a partir de 1º/7/2020

Finalidade / Beneficiário

Taxa efetiva de juros de até (% a.a)

Créditos de Custeio (MCR 3-2), Créditos de Investimento (MCR 3-3), Créditos de Comercialização (MCR 3-4), Créditos de Industrialização (MCR 3-5)

 

1 - Créditos de Custeio (MCR 3-2), Créditos de Comercialização (MCR 3-4) e Créditos de Industrialização (MCR 3-5) com Recursos Obrigatórios (MCR 6-2)

6% (seis por cento)

2 - Créditos de Custeio (MCR 3-2), Créditos de Investimento (MCR 3-3) e Créditos de Comercialização (MCR 3-4) ao amparo do Financiamento Especial para Estocagem de Produtos Agropecuários - FEE (MCR 3-4-11) com recursos da Poupança Rural (MCR 6-4), quando subvencionados pela União sob a forma de equalização de encargos financeiros

6% (seis por cento)

3 - todos os beneficiários, em operações com recursos da Poupança Rural (MCR 6-4), para crédito rural de investimento nas mesmas condições aplicáveis aos Programas com Recursos do BNDES (MCR 11)

encargos financeiros vigentes para os Programas com Recursos do BNDES (MCR 7-7).

4 - todas as finalidades, em operações de crédito rural com recursos não controlados

a) encargos financeiros livremente pactuados entre as partes, observando-se que, no caso de recursos da Poupança Rural, deve-se tomar por base:

I - a remuneração básica aplicável aos depósitos de poupança com data de aniversário no dia da assinatura do respectivo contrato, acrescida de taxa efetiva de juros; ou

II - taxa efetiva de juros prefixada.

 

Tabela 2: Limites de Crédito para Financiamentos sem Vinculação a Programa Específico, a partir de 1º/7/2020

Finalidade / Beneficiário

Valor

Condições Adicionais

Créditos de Custeio (MCR 3-2)

   

1 - todos os beneficiários

R$3.000.000,00

a) limite com recursos controlados, por beneficiário, em cada ano agrícola e em todo o Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR);

b) não são incluídos na apuração do limite referido na alínea "a" os créditos de custeio rural concedidos com recursos:

I - dos fundos constitucionais de financiamento regional;

II - captados mediante emissão de Letra de Crédito do Agronegócio (MCR 6-7).

2 - avicultura, suinocultura e piscicultura exploradas sob regime de integração: exclusivamente com Recursos Obrigatórios (MCR 6-2)

R$400.000.000,00

a) limite de crédito por integradora que não seja classificada como cooperativa de produção agropecuária, por ano agrícola e em todo o SNCR;

b) deve ser observado o limite de crédito de R$200.000,00 (duzentos mil reais) por produtor rural integrado, por ano agrícola, por atividade e em todo o SNCR;

c) o valor contratado na forma da alínea "b" impacta o limite de que trata o item 1 e o limite de crédito do Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural - Pronamp (MCR 7-4).

Créditos de Investimento (MCR 3-3)

   

1 - todos os beneficiários, em operações com Recursos Obrigatórios (MCR 6-2)

-

a) é vedada a utilização de Recursos Obrigatórios para a contratação de operações de investimento, excetuado o disposto em norma específica.

2 - todos os beneficiários, em operações com recursos da Poupança Rural (MCR 6-4), para crédito rural de investimento nas mesmas condições aplicáveis aos Programas com Recursos do BNDES (MCR 11)

os limites vigentes para os Programas com Recursos do BNDES (MCR 7-7)

a) observado o MCR 3-3-12.

Créditos de Comercialização (MCR 3-4)

   

1 - Financiamento Especial para Estocagem de Produtos Agropecuários (FEE) e para desconto de Duplicata Rural (DR) e de Nota Promissória Rural (NPR) com Recursos Controlados (MCR 6-1)

R$4.500.000,00

a) limite de crédito por tomador, cumulativamente, em cada ano agrícola e em todo o SNCR, não incluídos os créditos de comercialização concedidos com recursos dos fundos constitucionais de financiamento regional;

b) o beneficiário pode contratar FEE para mais de um produto, desde que respeitado o limite por produtor para cada ano agrícola.

2 - FEE destinado a sementes com Recursos Controlados

R$25.000.000,00

a) limite por beneficiário, por ano agrícola e em todo o SNCR;

b) o valor do financiamento não pode ultrapassar o teto de 80% (oitenta por cento) da quantidade identificada no termo de conformidade ou certificado de semente.

3 - Financiamento para beneficiamento e distribuição de sementes de milho, fiscalizadas ou certificadas para produtores de sementes (pessoas físicas e jurídicas), conforme MCR 4-2-11, com Recursos Controlados

R$6.000.000,00

a) limite por beneficiário e ano agrícola.

4 - Financiamento para Garantia de Preços ao Produtor (FGPP)

não há

a) é vedada a utilização de Recursos Obrigatórios para a contratação de operações de FGPP, exceto quando disposto em norma específica deste Manual.

5 - Financiamento para Proteção de Preços em Operações no Mercado Futuro e de Opções com Recursos Controlados (MCR 6-1):

   

I - produtor rural

R$100.000,00

a) 100% (cem por cento) do valor exigido em bolsas de mercadorias e de futuros nacionais, para a conta margem/ajustes diários do mercado futuro, bem como do valor dos prêmios no mercado de opções ou mercado de balcão;

b) respeitadas as quantidades máximas de produto previstas no MCR 4-5-1-"c";

c) independentemente dos outros limites estabelecidos para os créditos de comercialização.

II - cooperativa de produção agropecuária

R$40.000,00 multiplicado pelo número de associados ativos

 

Créditos de Industrialização (MCR 3-5)

   

1 - produtor rural para industrialização de produtos agropecuários em sua propriedade rural

R$1.500.000,00

a) no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da produção a ser beneficiada ou processada deve ser de produção própria do produtor rural, da cooperativa de produção ou de associados;

b) limite por beneficiário, por ano agrícola e em todo o SNCR, não incluídos os

2 - cooperativas de produção agropecuária

R$400.000.000,00

créditos de industrialização concedidos com recursos dos fundos constitucionais de financiamento regional;

c) conforme a Tabela 2 - Limites para Créditos a Cooperativas de Produção Agropecuária da Seção Créditos a Cooperativas de Produção Agropecuária (MCR 7-3).


TÍTULO: CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Encargos Financeiros e Limites de Crédito - 7
SEÇÃO: Fundo de Terras e da Reforma Agrária Mais - 2


 

Tabela 1: Encargos Financeiros para o Fundo de Terras e da Reforma Agrária Mais (MCR 4-7)

Finalidade / Beneficiário

Taxa efetiva de juros (% a.a.), conforme a classificação do beneficiário na data da contratação do financiamento

Condições Adicionais

1 - renda bruta familiar anual de até R$20.000,00 (vinte mil reais) e patrimônio de até R$40.000,00 (quarenta mil reais) para famílias da região Norte e dos municípios que integram a área de abrangência da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene), inscritas no Cadastro Único do Governo Federal

0,5%

a) bônus de adimplência, aplicado sobre o valor da parcela de reembolso do financiamento:

I - 40% (quarenta por cento) para os beneficiários de que trata o item 1;

II - 20% (vinte por cento) para os beneficiários de que trata o item 2;

   

b) o patrimônio referido nos itens 1 e 2 poderá ser ampliado para R$100.000,00 (cem mil reais) quando se tratar de negociação entre coerdeiros de imóvel rural objeto de partilha decorrente de sucessão, desde que, no mínimo, 80% (oitenta por cento) do patrimônio aferido seja decorrente da parcela da herança no imóvel objeto do financiamento;

2 - renda bruta familiar anual de até R$40.000,00 (quarenta mil reais) e patrimônio de até R$80.000,00 (oitenta mil reais) para famílias de qualquer região, com exceção daquelas localizadas nos municípios da área de abrangência da Sudene

2,5%

c) o risco do financiamento será assumido pelo Fundo de Terras e da Reforma Agrária (FTRA) nos financiamentos concedidos aos beneficiários enquadrados nas condições previstas nos itens 1 e 2.

3 - renda bruta familiar anual de até R$216.000,00 (duzentos e dezesseis mil reais) e patrimônio de até R$500.000,00 (quinhentos mil reais) para famílias de qualquer região

4%

a) o risco do financiamento será assumido pela instituição financeira nos financiamentos concedidos aos beneficiários enquadrados nas condições previstas no item 3.

 

Tabela 2: Limites de Crédito para o Fundo de Terras e da Reforma Agrária Mais (MCR 4-7)

Finalidade / Beneficiário

Valor

Condições Adicionais

1 - todos os beneficiários

R$140.000,00

a) observado que o projeto técnico de financiamento deve:

I - demonstrar a viabilidade técnica e econômico-financeira da atividade rural a ser explorada;

   

II - no caso dos financiamentos referidos no MCR 4-7-4, comprovar a necessidade dos investimentos;

b) o valor do financiamento destinado a investimentos básicos e despesas acessórias, de que trata o MCR 4-7-4, não pode exceder, por beneficiário, a 50% (cinquenta por cento) do valor total do financiamento;

   

c) o limite da renda bruta familiar, para enquadramento, será a média mensal de R$18.000,00 (dezoito mil reais), não podendo ultrapassar R$216.000,00 (duzentos e dezesseis mil reais) por ano;

   

Consumidor Amplo (IPCA) do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) ou do índice que venha a substituí-lo, passando a vigorar a partir do dia 15 de janeiro de cada ano, sendo que a primeira atualização será aplicada a partir de 15 de janeiro de 2019.


TÍTULO: CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Encargos Financeiros e Limites de Crédito - 7
SEÇÃO: Créditos a Cooperativas de Produção Agropecuária - 3


 

Tabela 1: Encargos Financeiros para Créditos a Cooperativas de Produção Agropecuária (MCR 5), a partir de 1º/7/2020

Finalidade / Beneficiário

Taxa efetiva de juros de até (% a.a)

Crédito Geral e Comercialização (MCR 5-1)

6%

Atendimento a Cooperados (MCR 5-2)

6%

Integralização de Cotas-Partes (MCR 5-3)

6%

Taxa de Retenção (MCR 5-4)

6%

Industrialização (MCR 5-5)

6%

 

Tabela 2: Limites para Créditos a Cooperativas de Produção Agropecuária (MCR 5), a partir de 1º/7/2020

Finalidade / Beneficiário

Valor

Condições Adicionais

Disposições Gerais (MCR 5-1)

   

1 - Geral com Recursos Controlados (MCR 6-1)

R$800.000.000,00

a) os limites de crédito concedidos a uma mesma cooperativa de produção agropecuária ao amparo do Capítulo Créditos a Cooperativas de Produção Agropecuária, salvo definição específica diversa, são referidos à soma de todos os financiamentos com Recursos Controlados, em todo o Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR), por ano agrícola;

   

b) não são computados para este limite os financiamentos concedidos com recursos:

I - do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES);

II - dos fundos constitucionais de financiamento regional; e

III - do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé).

2 - Comercialização (MCR 5-1-2-"b"-III): Duplicata Rural (DR), Nota Promissória Rural (NPR), Financiamento para Garantia de Preços ao Produtor (FGPP) e Financiamento para Aquisição de Café (FAC)

R$40.000.000,00

a) este limite considera a soma do valor dos créditos tomados para as finalidades deste item;

b) na concessão de créditos nas modalidades de FGPP e FAC, devem ser observados, inclusive, os seguintes limites:

   

I - 50% (cinquenta por cento) da capacidade anual da unidade de beneficiamento ou industrialização da cooperativa;

II - limite de aquisição por produtor estabelecido nas normas gerais referentes a esses financiamentos.

3 - Comercialização (MCR 5-1-2-"b"-III): Operações no Mercado Futuro e de Opções

R$40.000,00 multiplicado pelo número de associados ativos

a) 100% (cem por cento) do valor exigido em bolsas de mercadorias e de futuros nacionais, para a conta margem/ajustes diários do mercado futuro, bem como do valor dos prêmios no mercado de opções ou Mercado de Balcão;

b) respeitadas as quantidades máximas de produto previstas no MCR 4-5-1-"c".

Atendimento a Cooperados (MCR 5-2)

   

1 - crédito de comercialização: adiantamentos a cooperados por conta de produtos entregues à cooperativa para venda

R$500.000,00

a) deve obedecer ao fluxo de ingresso dos produtos na cooperativa, de acordo com o ciclo das atividades dos cooperados;

b) limite por cooperado, no ano agrícola e em todo o SNCR.

2 - crédito de custeio para aquisição de insumos para fornecimento aos cooperados, para as atividades de avicultura, suinocultura e piscicultura em regime de integração

R$500.000,00

a) limite por cooperado, no ano agrícola e em todo o SNCR.

3 - crédito de custeio para aquisição de insumos para fornecimento aos cooperados, para as demais atividades

R$500.000,00

 

4 - crédito de investimento para aquisição de bens para fornecimento aos cooperados, para utilização na atividade de produção agropecuária, tais como máquinas, implementos, utensílios agrícolas, animais, e insumos destinados à correção intensiva do solo e demais bens elegíveis para crédito de investimento

R$50.000,00

a) limite por cooperado, no ano agrícola e em todo o SNCR.

5 - crédito de investimento para aquisição de bens para prestação de serviços exclusivamente em explorações rurais, tais como maquinaria, implementos, utensílios agrícolas e reprodutores machos puros ou de alta linhagem e demais bens elegíveis para crédito de investimento.

R$40.000.000,00

a) limite por ano agrícola, respeitado o teto de R$20.000,00 por associado ativo.

Integralização de Cotas-Partes (MCR 5-3)

R$800.000.000,00

a) respeitado o limite geral previsto no item 1 das Disposições Gerais desta tabela.

Taxa de Retenção (MCR 5-4)

R$800.000.000,00

a) respeitado o limite geral previsto no item 1 das Disposições Gerais desta tabela.

Industrialização (MCR 5-5)

R$400.000.000,00

a) por ano agrícola e em todo o SNCR;

b) respeitado o limite geral previsto no item 1 das Disposições Gerais desta tabela.


TÍTULO: CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Encargos Financeiros e Limites de Crédito - 7
SEÇÃO: Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural (Pronamp) - 4


 

Tabela 1: Encargos Financeiros para os Financiamentos do Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural - Pronamp (MCR 8), a partir de 1º/7/2020

Finalidade / Beneficiário

Taxa efetiva de juros de até (% a.a.)

 

Prefixada

Pós-fixada(*)

Crédito de Custeio (MCR 8-1-1) e Crédito de Custeio Rotativo (MCR 8-1-4)

1 - Todos os beneficiários deste Programa

5%

-

Crédito de Investimento (MCR 8-1-1)

1 - Todos os beneficiários deste Programa

6%

2,05% a.a. + FAM

(*) Taxa de juros pós-fixada composta de parte fixa acrescida do Fator de Ajuste Monetário (FAM).

Tabela 2 - Limites de Crédito para os Financiamentos do Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural (Pronamp), a partir de 1º/7/2020

Beneficiário / Finalidade

Valor por beneficiário, em cada ano agrícola e em todo o Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR)

Condições Adicionais

Crédito de Custeio (MCR 8-1-1)

1 - Todos os beneficiários deste Programa

R$1.500.000,00

a) o beneficiário que tomar o crédito de custeio ao amparo do Pronamp fica impossibilitado de receber, no mesmo ano agrícola, crédito de custeio com Recursos Controlados fora do âmbito do Pronamp, exceto aqueles tomados no âmbito dos fundos constitucionais de financiamento regional.

Crédito de Custeio Rotativo (MCR 8-1-4)

1 - Todos os beneficiários deste Programa

R$80.000,00

a) o valor tomado no crédito de custeio rotativo será descontado, em cada ano agrícola, do limite de Crédito de Custeio (MCR 8-1-1).

Crédito de Investimento (MCR 8-1-1)

1 - Todos os beneficiários deste Programa

R$430.000,00

a) o crédito de investimento para empreendimento coletivo deve observar o limite individual de cada participante.


TÍTULO: CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Encargos Financeiros e Limites de Crédito - 7
SEÇÃO: Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé) - 5


 

Tabela 1: Encargos Financeiros para Financiamentos com Recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé), a partir de 28/8/2020

Beneficiário / Finalidade

Taxa efetiva de juros prefixada de até (% a.a.)

Crédito de Custeio (MCR 9-2)

 

1 - Cafeicultor e cooperativa de produção agropecuária

5,25%

Crédito de Comercialização (MCR 9-3)

 

1 - Cafeicultor e cooperativa de produção agropecuária

5,25%

Financiamento para Aquisição de Café - FAC (MCR 9-4)

 

1 - Indústria torrefadora de café, indústrias de café solúvel, beneficiadores e exportadores

6,75%

2 - Cooperativas de cafeicultores que exerçam as atividades de beneficiamento, torrefação ou exportação de café

5,25%

Crédito para Contratos de Opções e de Operações em Mercados Futuros (MCR 9-5)

 

1 - Cafeicultor e cooperativa de produção agropecuária

5,25%

Crédito para Capital de Giro para Indústrias de Café Solúvel e de Torrefação de Café e para Cooperativa de Produção (MCR 9-6)

 

1 - Indústria de café solúvel, Indústria de torrefação de café e cooperativa de produção agropecuária

6,75%

Crédito para Recuperação de Cafezais Danificados (MCR 9-7)

 

1 - Cafeicultor com perda mínima de 10% da lavoura por eventos climáticos

5,25%

 

Tabela 2: Limites de Crédito para Financiamentos com Recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé), a partir de 1º/7/2020

Finalidade / Beneficiário

Valor

por ano agrícola

Condições Adicionais

Crédito de Custeio (MCR 9-2)

   

1 - Cafeicultor

R$ 3.000.000,00

a) o limite considera todos os valores tomados para custeio com Recursos Controlados (MCR 6-1) em todo o Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR).

b) observado o limite individual de R$ 500.000,00 por associado ativo da cooperativa de produção.

2 - Cooperativa de produção

R$ 30.000.000,00

 

Crédito de Comercialização (MCR 9-3)

   

1 - Cafeicultor

R$ 4.500.000,00

a) o limite considera, cumulativamente, todos os valores tomados para comercialização com Recursos Controlados, em cada safra e em todo o SNCR.

2 - Cooperativa de produção

50% da capacidade anual de beneficiamento ou industrialização, por cooperativa de produtores rurais que beneficie ou industrialize o produto

b) no crédito para cooperativa de produção deve ser observado o limite de R$ 4.500.000,00 por associado ativo.

Financiamento para Aquisição de Café-FAC (MCR 9-4)

   

1- Indústria torrefadora de café, indústrias de café solúvel, beneficiadores, exportadores

R$ 40.000.000,00

a) respeitado o limite de 50% da capacidade anual de beneficiamento ou industrialização;

b) observado o disposto no item 2 das Disposições Gerais da Tabela 2: Limites para Créditos a Cooperativas de Produção Agropecuária (MCR 7-3).

2 - Cooperativas de cafeicultores que exerçam as atividades de beneficiamento, torrefação ou exportação de café

   

Crédito para Contratos de Opções e de Operações em Mercados Futuros (MCR 9-5)

   

1 - Cafeicultor

R$ 80.000,00

a) independentemente dos limites das outras linhas de financiamento com recursos do Funcafé ou de outras fontes do crédito rural.

2 - Cooperativa de produção

R$ 40.000,00 por associado ativo que depositou a produção de café na cooperativa para proteção de preços

 

Crédito para Capital de Giro para Indústrias de Café Solúvel e de Torrefação de Café e para Cooperativa de Produção (MCR 9-6)

   

1 - Indústria de café solúvel

R$ 40.000.000,00

-

2 - Indústria de torrefação de café

R$ 5.000.000,00

-

3 - Cooperativa de produção

R$ 50.000.000,00

a) o financiamento deve observar o limite de 25% do volume de cafés, por safra, recebidos até 30 de setembro de cada ano, multiplicado pelo preço mínimo vigente.

Crédito para Recuperação de Cafezais Danificados (MCR 9-7)

   

1 - Cafeicultor com perda mínima de 10% da lavoura por eventos climáticos

R$400.000,00

a) limitado a R$ 8.000,00 por hectare de lavoura de café a ser recuperada;

b) o limite pode considerar a área de mais de uma propriedade.


TÍTULO: CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Encargos Financeiros e Limites de Financiamento - 7
SEÇÃO: Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) - 6


 

Tabela 1: Encargos Financeiros para os Financiamentos ao Amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), a partir de 1º/7/2020

Finalidade/Beneficiário

Taxa efetiva de juros de até (% a.a.)

Bônus de Adimplência e Condições Adicionais

 

Prefixada

Pós-fixada(*)

 

Pronaf para os Beneficiários do PNCF, do PNRA e do PCRF (MCR 10-3)

     

1 - Crédito de Custeio: beneficiários enquadrados no Grupo "A/C"

1,5%

-

-

2 - Crédito de Investimento: beneficiários enquadrados no Grupo "A" cujo projeto de financiamento não conte com assistência técnica

0,5%

-

a) bônus de adimplência de 40% (quarenta por cento) sobre cada parcela do principal paga até a data de seu vencimento.

3 - Crédito de Investimento: beneficiários enquadrados no Grupo "A" cujo projeto de financiamento conte com assistência técnica

0,5%

-

a) o bônus de adimplência fica elevado para 43,396% (quarenta e três inteiros e trezentos e noventa e seis milésimos por cento) sobre cada parcela do principal paga até a data de seu vencimento.

4 - Crédito de Investimento: beneficiários do PNRA com renda bruta familiar anual de até R$20 mil, conforme MCR 10-2-1-"f", e que não contratem trabalho assalariado permanente

0,5%

-

a) bônus de adimplência de 50% (cinquenta por cento) sobre cada parcela da dívida paga até a data de seu vencimento;

b) os beneficiários que já atingiram o limite com direito a bônus de adimplência podem acessar novos créditos nas condições do Pronaf

     

Microcrédito Produtivo Rural - Grupo "B" (MCR 10-13), exceto quanto ao bônus de adimplência, que nessa hipótese não será aplicado, e desde que atendidos os critérios de enquadramento daquela linha de crédito.

Crédito de Custeio (MCR 10-4)

     

1 - cultivo de arroz, feijão, mandioca, feijão caupi, trigo, amendoim, alho, tomate, cebola, inhame, cará, batata-doce, batata-inglesa, abacaxi, banana, açaí, pupunha, cacau, baru, castanha-de-caju, laranja, tangerina, olerícolas, erva-mate, ervas medicinais, aromáticas e condimentares; de outros produtos inseridos em sistemas de produção de base agroecológica ou em transição para sistemas de base agroecológica

2,75%

-

a) para operações coletivas a taxa efetiva de juros será determinada pelo valor individual obtido pelo critério de proporcionalidade de participação.

2 - cultivo de milho, cujas operações somadas atinjam o valor de até R$20.000,00 por mutuário em cada ano agrícola

2,75%

-

 

3 - custeio pecuário das atividades de apicultura, bovinocultura de leite, piscicultura, ovinocultura e caprinocultura e exploração extrativista ecologicamente sustentável

2,75%

-

 

4 - aquisição de animais destinados a recria e engorda; operações destinadas ao cultivo de milho que, somadas, ultrapassem o valor de R$20.000,00, por mutuário em cada ano agrícola; e demais culturas e criações

4%

-

 

Crédito de Investimento - Pronaf Mais Alimentos (MCR 10-5)

     

1 - adoção de práticas conservacionistas de uso, manejo e proteção dos recursos naturais, incluindo a correção da acidez e da fertilidade do solo e a aquisição, transporte e aplicação dos insumos para essas finalidades

2,75%

-1,08% + FAM

-

2 - formação e recuperação de pastagens, capineiras e demais espécies forrageiras, produção e conservação de forragem, silagem e feno destinados à alimentação animal

2,75%

-1,08% + FAM

-

3 - implantação, ampliação e reforma de infraestrutura de captação, armazenamento e distribuição de água, inclusive aquisição e instalação de reservatórios d’água, infraestrutura elétrica e equipamentos para a irrigação

2,75%

-1,08% + FAM

-

4 - aquisição e instalação de estruturas de cultivo protegido, inclusive os equipamentos de automação para esses cultivos

2,75%

-1,08% + FAM

-

5 - construção de silos, ampliação e construção de armazéns destinados à guarda de grãos, frutas, tubérculos, bulbos, hortaliças e fibras

2,75%

-1,08% + FAM

-

6 - aquisição de tanques de resfriamento de leite e ordenhadeiras

2,75%

-1,08% + FAM

-

7 - exploração extrativista ecologicamente sustentável

2,75%

-1,08% + FAM

-

8 - demais empreendimentos e finalidades do Programa

4%

0,13% + FAM

-

Crédito de Investimento - Pronaf Agroindústria (MCR 10-6)

     

1 - todos os beneficiários e finalidades da Linha de Crédito

4%

0,13% + FAM

-

Crédito de Investimento - Pronaf Floresta (MCR 10-7)

     

1 - todos os beneficiários e finalidades da Linha de Crédito

2,75%

-1,08% + FAM

-

Crédito de Investimento - Pronaf Semiárido (MCR 10 - 8)

     

1 - todos os beneficiários e finalidades da Linha de Crédito

2,75%

-1,08% + FAM

-

Crédito de Investimento - Pronaf Mulher (MCR 10-9)

     

1 - beneficiárias enquadradas nos Grupos "A", "A/C" e "B", inclusive projetos de financiamento que adotam a metodologia do Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado (PNMPO)

0,5%

-

a) aplicam-se os bônus de adimplência estabelecidos nas alíneas "a" e "b" do Pronaf Microcrédito Produtivo Rural (Grupo "B"), desta tabela.

2 - demais beneficiárias: adoção de práticas conservacionistas de uso, manejo e proteção dos recursos naturais, incluindo a correção da acidez e da fertilidade do solo e a aquisição, transporte e aplicação dos insumos para essas finalidades

2,75%

-1,08% + FAM

-

3 - demais beneficiárias: formação e recuperação de pastagens, capineiras e demais espécies forrageiras, produção e conservação de forragem, silagem e feno destinados à alimentação animal

2,75%

-1,08% + FAM

-

4 - demais beneficiárias: implantação, ampliação e reforma de infraestrutura de captação, armazenamento e distribuição de água, inclusive aquisição e instalação de reservatórios d’água, infraestrutura elétrica e equipamentos para a irrigação

2,75%

-1,08% + FAM

-

5 - demais beneficiárias: aquisição e instalação de estruturas de cultivo protegido, inclusive os equipamentos de automação para esses cultivos

2,75%

-1,08% + FAM

-

6 - demais beneficiárias: construção de silos, ampliação e construção de armazéns destinados à guarda de grãos, frutas, tubérculos, bulbos, hortaliças e fibras

2,75%

-1,08% + FAM

-

7 - demais beneficiárias: aquisição de tanques de resfriamento de leite e ordenhadeiras

2,75%

-1,08% + FAM

-

8 - demais beneficiárias: exploração extrativista ecologicamente sustentável

2,75%

-1,08% + FAM

-

9 - demais beneficiárias: demais empreendimentos e finalidades do Programa

4%

0,13% + FAM

-

Crédito de Investimento - Pronaf Jovem (MCR 10-10)

     

1 - todas as finalidades e beneficiários da Linha de Crédito

2,75%

-1,08% + FAM

-

Crédito de Industrialização - Pronaf Industrialização de Agroindústria Familiar (MCR 10-11)

     

1 - todas as finalidades e beneficiários da Linha de Crédito

4%

-

-

Crédito para Integralização de Cotas-Partes - Pronaf Cotas-Partes (MCR 10-12)

     

1 - todas as finalidades e beneficiários da Linha de Crédito

4%

-

-

Crédito de Investimento - Pronaf Microcrédito Produtivo Rural - Grupo "B" (MCR 10-13)

     

1 - todas as finalidades e beneficiários da Linha de Crédito

0,5%

-

a) bônus de adimplência sobre cada parcela da dívida paga até a data de seu vencimento:

I - de 25% (vinte e cinco por cento); e

II - de 40% (quarenta por cento), quando o financiamento sedestinar a empreendimento localizado no semiárido da área de abrangência da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene);

     

b) o bônus de adimplência de 40% somente poderá ser aplicado quando adotada a metodologia do PNMPO e quando os créditos de investimento forem

destinados a projetos que contemplem financiamentos de itens referentes às seguintes ações:

I - sistemas produtivos com reserva de água;

     

II - sistemas produtivos com reserva de alimentos para os animais;

III - recuperação e fortalecimento de cultivos alimentares regionais;

IV - recuperação e fortalecimento da pecuária e pequenas criações;

     

V - agroindústria para diversificação e agregação de valor à produção;

VI - agricultura irrigada do semiárido.

Crédito de Investimento - Pronaf Agroecologia (MCR 10-14)

     

1 - todas as finalidades e beneficiários da Linha de Crédito

2,75%

-1,08% + FAM

-

Crédito de Investimento - Pronaf Bioeconomia (MCR 10-16)

     

1 - para silvicultura, entendendo-se por silvicultura o ato de implantar ou manter povoamentos florestais geradores de diferentes produtos, madeireiros e não madeireiros

4%

0,13% + FAM

-

b) para as demais finalidades

2,75%

-1,08% + FAM

-

Crédito de Investimento - Pronaf Produtivo Orientado (MCR 10-17)

     

1 - todas as finalidades e beneficiários da Linha de Crédito

2,75%

-1,08% + FAM

a) bônus de adimplência fixo de R$3.300,00, que pode ser elevado para R$4.500,00 quando o crédito for destinado a financiamentos de empreendimentos nos municípios da região Norte, concedido proporcionalmente a cada parcela da dívida (principal e encargos) paga até a data de vencimento.

(*) Taxa de juros pós-fixada composta de parte fixa acrescida do Fator de Ajuste Monetário (FAM).

Tabela 2 - Limites de Crédito para os Financiamentos ao Amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), a partir de 1º/7/2020, respeitados os limites de endividamento de que trata o MCR 10-1-34

Finalidade/Beneficiário

Valor

Condições Adicionais

Créditos para os Beneficiários do PNCF, do PNRA e do PCRF (MCR 10-3)

   

1 - Crédito de Custeio: beneficiários enquadrados no Grupo "A/C"

R$7.500,00

a) o mesmo beneficiário pode tomar até 3 (três) créditos de custeio ao amparo desta linha.

2 - Crédito de Investimento: beneficiários enquadrados no Grupo "A" cujo projeto de financiamento não conte com assistência técnica

R$25.000,00

a ) limite por beneficiário;

   

b) esse limite pode ser dividido em até 3 (três) operações, de acordo com o projeto técnico, mediante comprovação da capacidade de pagamento e, em caso de mais de uma operação, da situação de normalidade e correta aplicação dos recursos da operação anterior;

   

c) o somatório dos créditos fica limitado ao limite máximo vigente à época da primeira operação;

3 - Crédito de Investimento: beneficiários enquadrados no Grupo "A" cujo projeto de financiamento conte com assistência técnica

R$26.500,00

d) o beneficiário que contratou operação de investimento com base nos itens 2 ou 3 desta linha não poderá contratar o crédito previsto no item 4.

4 - Crédito de Investimento: beneficiários do PNRA com renda bruta familiar anual de até R$20 mil, conforme MCR 10-2-1-"f", e que não contratem trabalho assalariado permanente

R$4.000,00

a) limite por ano agrícola;

   

b) o mesmo beneficiário pode contratar até 3 (três) financiamentos, condicionada a concessão do novo financiamento à prévia liquidação do anterior;

   

c) o somatório dos financiamentos concedidos ao amparo desta linha, com direito a bônus de adimplência, não excederá R$12.000,00;

   

d) os beneficiários que já atingiram o limite com direito a bônus de adimplência podem acessar novos créditos nas condições do Pronaf Microcrédito Produtivo Rural - Grupo "B" (MCR 10-13), exceto quanto ao bônus de adimplência, que nessa hipótese não será aplicado, e desde que atendidos os critérios de enquadramento daquela linha de crédito;

   

e) o beneficiário que tenha contratado operações de investimento nas condições estabelecidas neste item somente poderá contratar o crédito previsto no item 2 ou 3 após a liquidação das operações contratadas na forma deste item.

Crédito de Custeio (MCR 10-4)

   

1 - todos os beneficiários do Pronaf, exceto aqueles enquadrados nos grupos "A" e "A/C"

R$250.000,00

a) limite por ano agrícola;

   

b) dentro do limite de financiamento previsto neste item, o mutuário pode contratar nova operação de custeio na mesma safra, desde que o crédito subsequente se destine a lavoura diferente da anteriormente financiada ou a operação de custeio pecuário;

   

c) não são computados para fins de enquadramento neste limite:

   

I - os financiamentos contratados na linha Pronaf Custeio de Agroindústrias Familiares (MCR 10-11);

   

II - as despesas previstas no MCR 2-3-1;

   

III - os financiamentos destinados ao custeio da cultura de fumo efetuadas fora do âmbito do Pronaf.

Crédito de Investimento - Pronaf Mais Alimentos (MCR 10-5)

   

1 - construção ou reforma de moradia em imóvel rural de propriedade do mutuário ou de terceiro

R$50.000,00

a) limite por ano agrícola;

   

b) quando a construção ou reforma ocorrer em imóvel de terceiro, o CPF de ambos devem constar como titular em DAP válida, observado que cada mutuário pode ter somente uma operação "em ser" para essa finalidade; que deve ser definida no projeto técnico a viabilidade econômica das atividades desenvolvidas na unidade produtiva do mutuário para pagamento do crédito; e que, no caso de o objeto do financiamento ser realizado em imóvel rural de terceiro, o proprietário deve avalizar a operação de crédito e concordar em ceder formalmente ao mutuário o local da construção ou a moradia a ser reformada, por prazo não inferior a 25 (vinte e cinco) anos.

2 - suinocultura, avicultura, aquicultura, carcinicultura (criação de crustáceos) e fruticultura

R$330.000,00

a) limite por ano agrícola;

3 - demais empreendimentos e finalidades

R$165.000,00

b) admite-se o financiamento de construção, reforma ou ampliação de benfeitorias e instalações permanentes, máquinas, equipamentos, inclusive de irrigação, e implementos agropecuários e estruturas de armazenagem, de uso comum, na forma de crédito coletivo, desde que observado o limite individual por beneficiário participante e que a soma dos valores das operações individuais e da participação do beneficiário na operação coletiva não ultrapasse o limite de até R$330.000,00 para atividades de suinocultura, avicultura, aquicultura, carcinicultura e fruticultura por beneficiário e por ano agrícola, ou de até R$165.000,00 para os demais empreendimentos e finalidades.

Crédito de Investimento - Pronaf Agroindústria (MCR 10-6)

   

1 - pessoa física

R$165.000,00

a) limite por ano agrícola, aplicável a uma ou mais operações;

   

b) no caso de empreendimento familiar rural deve ser observado o limite individual de R$165.000,00 por condômino ou sócio, de acordo com o projeto técnico e o estudo de viabilidade econômico-financeira do empreendimento;

   

c) no caso de cooperativa da agricultura familiar deve ser observado o limite de R$45.000,00 por associado relacionado na DAP emitida para a cooperativa, de acordo com o projeto técnico e o estudo de viabilidade econômico-financeira do empreendimento;

   

d) o limite de crédito individual de R$45.000,00, relativo às operações com cooperativas, é independente dos limites para pessoa física ou jurídica ao amparo desta linha;

   

e) outras condições:

2 - pessoa jurídica - empreendimento familiar rural: condomínio de produtores de leite

R$7.000.000,00

I - até 30% (trinta por cento) do valor do financiamento pode ser destinado para investimento na produção agropecuária objeto de beneficiamento, processamento ou comercialização;

3 - pessoa jurídica - empreendimento familiar rural: demais

R$330.000,00

II - até 15% (quinze por cento) do valor do financiamento de cada unidade agroindustrial pode ser aplicado para a unidade central de apoio gerencial, no caso de projetos de agroindústrias em rede, ou, quando for o caso de agroindústrias isoladas, para pagamento de serviços como contabilidade, desenvolvimento de produtos, controle de qualidade, assistência técnica gerencial e financeira;

4 - pessoa jurídica - cooperativa da agricultura familiar

R$35.000.000,00

III - admite-se que no plano ou projeto de investimento individual haja previsão de uso de parte dos recursos do financiamento para empreendimentos de uso coletivo.

Crédito de Investimento - Pronaf Floresta (MCR 10-7)

   

1 - exclusivamente para projetos de sistemas agroflorestais, exceto para beneficiários enquadrados nos Grupos "A", "A/C" e "B"

R$60.000,00

a) a mesma unidade familiar de produção pode contratar até 2 (dois) financiamentos ao amparo do Pronaf Floresta;

2 - demais finalidades, exceto para beneficiários enquadrados nos Grupos "A", "A/C" e "B"

R$27.500,00

b) o segundo financiamento fica condicionado ao pagamento de pelo menos duas parcelas do financiamento anterior e à apresentação de laudo da assistência técnica que confirme a situação de regularidade do empreendimento financiado e capacidade de pagamento;

3 - beneficiários enquadrados nos Grupos "A", "A/C" e "B"

R$15.000,00

c) nos financiamentos para beneficiários enquadrados nos Grupos "A", "A/C" e "B", aplica-se a faculdade prevista no MCR 10-1-23, quanto ao risco da operação.

Crédito de Investimento - Pronaf Semiárido (MCR 10 - 8)

   

1 - todas as finalidades e beneficiários da Linha de Crédito

R$20.000,00

a) limite por beneficiário;

   

b) no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do valor do crédito deve ser destinado à implantação, construção, ampliação, recuperação ou modernização da infraestrutura hídrica, devendo o valor restante do crédito ser destinado ao plantio, tratos culturais e implantação, ampliação, recuperação ou modernização das demais infraestruturas de produção e serviços agropecuários e não agropecuários, em conformidade com o cronograma de liberação constante do projeto técnico ou da proposta simplificada;

   

c) a mesma unidade familiar de produção pode manter "em ser" até 2 (dois) financiamentos nesta linha, sendo que a contratação do segundo fica condicionada ao pagamento de 1 (uma) parcela do financiamento anterior e à apresentação de laudo da assistência técnica que confirme a situação de regularidade do empreendimento financiado e capacidade de pagamento;

   

d) pode ser aplicada a faculdade prevista no MCR 10-1-23, quanto ao risco da operação.

Crédito de Investimento - Pronaf Mulher (MCR 10-9)

   

1 - beneficiárias enquadradas nos Grupos "A", "A/C" e "B"

R$2.500,00

a) para beneficiárias enquadradas nos Grupos "A", "A/C" e "B":

   

I - limite por beneficiária, independente do número de operações;

   

II - o somatório dos financiamentos com direito a bônus de adimplência concedidos a famílias de agricultoras não excederá R$7.500,00, ou R$15.000,00 quando aplicada a metodologia do PNMPO;

   

III - alcançado esse limite, a concessão de novos créditos fica condicionada à prévia liquidação de financiamento anterior, exceto no caso de operações prorrogadas por autorização do Conselho Monetário Nacional (CMN);

   

IV - as agricultoras que já atingiram o teto operacional com direito a bônus de adimplência, caso comprovem que continuam enquadradas nos Grupos "A", "A/C" e "B", mediante apresentação da Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP) ao agente financeiro, ficam habilitadas a novos créditos nas mesmas condições da Seção Microcrédito Produtivo Rural - Grupo "B" (MCR 10-13), exceto quanto ao bônus de adimplência, que nessa hipótese não mais será aplicado;

2 - beneficiárias enquadradas nos Grupos "A", "A/C" e "B" cujos projetos de financiamento adotam a metodologia do Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado (PNMPO)

R$5.000,00

b) no financiamento para construção ou reforma de moradia deve ser respeitada a condição adicional da alínea "b" do item 1 do Pronaf Mais Alimentos (MCR 10-5) desta tabela;

3 - demais beneficiárias: construção ou reforma de moradia

R$50.000,00

c) no financiamento das demais finalidades pode ser aplicada a condição adicional da alínea "b" referente aos itens 2 e 3 do Pronaf Mais Alimentos (MCR 10-5) desta tabela;

4 - demais beneficiárias: suinocultura, avicultura, aquicultura, carcinicultura (criação de crustáceos) e fruticultura

R$330.000,00

d) a mesma unidade familiar de produção pode manter "em ser" até 2 (dois) financiamentos ao amparo do Pronaf Mulher;

5 - demais beneficiárias: demais finalidades

R$165.000,00

e) a contratação do novo financiamento fica condicionado à quitação ou ao pagamento de pelo menos 3 (três) parcelas do financiamento anterior e à apresentação de laudo da assistência técnica que confirme a situação de regularidade do empreendimento financiado e capacidade de pagamento.

Crédito de Investimento - Pronaf Jovem (MCR 10-10)

   

1 - jovem com idade entre 16 e 29 anos integrante de unidade familiar enquadrada no Pronaf

R$16.500,00

a) podem ser concedidos até 3 (três) financiamentos para cada beneficiário, sendo que a contratação do novo crédito fica condicionada à prévia liquidação do financiamento anterior;

   

b) aplica-se a faculdade prevista no MCR 10-1-23, quanto ao risco da operação.

Crédito de Industrialização - Pronaf Industrialização de Agroindústria Familiar (MCR 10-11)

   

1 - pessoa física - produtor rural

R$45.000,00

a) limites por ano agrícola, aplicáveis a uma ou mais operações;

2 - pessoa jurídica - empreendimento familiar rural

R$210.000,00

b) deve ser observado o limite de R$45.000,00 por sócio relacionado na DAP emitida para o empreendimento familiar rural ou para a cooperativa, de acordo com o projeto técnico e o estudo de viabilidade econômico-financeira do empreendimento;

3 - pessoa jurídica - cooperativa singular da agricultura familiar

R$15.000.000,00

c) o financiamento à cooperativa central deve atender a, no mínimo, duas cooperativas singulares a ela filiadas, observado o limite de R$45.000,00 por associado relacionado na DAP emitida para a cooperativa, relativo aos produtos entregues pelas cooperativas singulares, bem como a sua armazenagem, conservação e venda, desde que os produtos não tenham sido objeto de financiamento concedido às mesmas cooperativas singulares ao amparo desta linha, respeitado o projeto técnico e o estudo de viabilidade econômico-financeira do empreendimento.

4 - pessoa jurídica - cooperativa central da agricultura familiar

R$30.000.000,00

 

Crédito para Integralização de Cotas-Partes - Pronaf Cotas-Partes (MCR 10-12)

   

1 - produtor rural

R$40.000,00

a) o crédito pode ser concedido em uma ou mais operações;

   

b) o somatório dos valores das operações de crédito contratadas pelo mesmo mutuário não pode ultrapassar os limites definidos para esta linha de crédito;

2 - cooperativa de produção agropecuária

R$40.000.000,00

c) no crédito para cooperativa deve ser observado, ainda, o limite de R$40.000,00 por associado participante de projeto financiado.

Crédito de Investimento - Pronaf Microcrédito Produtivo Rural - Grupo "B" (MCR 10-13)

   

1 - beneficiários cujos projetos de financiamento adotam a metodologia do Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado (PNMPO)

R$5.000,00

a) limites por beneficiário, independente do número de operações;

   

b) o somatório dos financiamentos com direito a bônus de adimplência concedidos a famílias de agricultores desse grupo não excederá R$7.500,00 ou, quando aplicada a metodologia do PNMPO, R$15.000,00;

   

c) alcançado o limite por beneficiário, a concessão de novos créditos ao amparo desta linha de crédito fica condicionada à prévia liquidação de financiamento anterior, exceto no caso de operações prorrogadas por autorização do Conselho Monetário Nacional (CMN);

2 - demais beneficiários

R$2.500,00

d) os agricultores que já atingiram o teto operacional com direito a bônus de adimplência, caso comprovem que continuam enquadrados no Grupo "B", mediante apresentação da "Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP)" ao agente financeiro, ficam habilitados a novos créditos nesse grupo, nas mesmas condições desta linha de crédito, exceto quanto ao bônus de adimplência, que nessa hipótese não mais será aplicado.

Crédito de Investimento - Pronaf Agroecologia (MCR 10-14)

   

1 - suinocultura, avicultura, aquicultura, carcinicultura (criação de crustáceos) e fruticultura

R$330.000,00

-

2 - demais finalidades

R$165.000,00

 

Crédito de Investimento - Pronaf Bioeconomia (MCR 10-16)

   

1 - culturas de dendê ou de seringueira

R$88.000,00

a) limite por beneficiário, em uma ou mais operações;

   

b) devem ser descontados desse limite os valores contratados de operações "em ser" ao amparo do Crédito de Investimento - Pronaf Mais Alimentos (MCR 10-5);

   

c) deve ser respeitado o limite de R$8.800,00 por hectare para a cultura do dendê e de R$16.500,00 por hectare para a cultura da seringueira.

2 - demais finalidades

R$165.000,00

a) a mesma unidade familiar de produção pode contratar até 2 (dois) financiamentos;

   

b) a concessão do segundo financiamento fica condicionada ao prévio pagamento de pelo menos 3 (três) parcelas do primeiro e à apresentação de laudo da assistência técnica que ateste a situação de regularidade do empreendimento financiado e capacidade de pagamento.

Crédito de Investimento - Pronaf Produtivo Orientado (MCR 10-17)

   

1 - produtores rurais familiares, cujo empreendimento esteja localizado nas regiões de

Mínimo de R$18.000,00 e máximo de R$40.000,00

a) limites por operação e ano agrícola;

atuação dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Nordeste (FNE), do Norte (FNO) e do Centro-Oeste (FCO)

 

b) a mesma unidade familiar de produção pode manter "em ser" até 2 (dois) financiamentos nesta linha de crédito, sendo que o segundo somente poderá ter financiada a Assistência Técnica e Extensão Rural (Ater) e fazer jus ao bônus de adimplência em valores proporcionais aos anos adicionais de assistência técnica financiada anteriormente e, ainda, mediante apresentação de laudo da assistência técnica que confirme a situação de regularidade do empreendimento financiado e capacidade de pagamento.


TÍTULO: CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Encargos Financeiros e Limites de Crédito - 7
SEÇÃO: Programas com Recursos do BNDES - 7


 

Tabela 1: Encargos Financeiros para Financiamentos dos Programas com Recursos do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), a partir de 1º/7/2020

Beneficiário / Finalidade

Taxa efetiva de juros de até (% a.a.)

 

Prefixada

Pós-fixada(*)

Programa de Capitalização de Cooperativas Agropecuárias - Procap-Agro (MCR 11-2)

   

1 - produtores rurais pessoas físicas ou jurídicas e cooperativas, singulares e centrais, de produção agropecuária, agroindustrial, aquícola ou pesqueira, federações e confederações que atuem diretamente na fabricação de insumos e no processamento e industrialização da produção, desde que sejam formadas exclusivamente por cooperativas de produção agropecuária, agroindustrial, aquícola ou pesqueira: integralização de cotas-partes e capital de giro

7%

3,01% a.a. + FAM

Programa de Incentivo à Irrigação e à Produção em Ambiente Protegido - Moderinfra (MCR 11-3)

   

1 - todos os itens financiáveis

6%

2,05% + FAM

Programa de Modernização da Agricultura e Conservação dos Recursos Naturais - Moderagro (MCR 11-4)

   

1 - produtores rurais e suas cooperativas de produção, inclusive para repasse a seus associados

6%

2,05% + FAM

Programa de Modernização da Frota de Tratores Agrícolas e Implementos Associados e Colheitadeiras - Moderfrota (MCR 11-5)

   

1 - produtores rurais e suas cooperativas cuja receita operacional bruta/renda anual ou anualizada, ou do grupo econômico a que pertença, seja de até R$45.000.000,00

7,5%

3,49% + FAM

Programa de Desenvolvimento Cooperativo para Agregação de Valor à Produção Agropecuária - Prodecoop (MCR 11-6)

   

1 - cooperativas singulares de produção agropecuária, agroindustrial, aquícola ou pesqueira

2 - cooperativas centrais formadas exclusivamente por cooperativas de produção agropecuária, agroindustrial, aquícola ou pesqueira

3 - associados, para integralização de cotas-partes vinculadas ao projeto a ser financiado

7%

3,01% + FAM

Programa para Redução da Emissão de Gases de Efeito Estufa na Agricultura - Programa ABC (MCR 11-7)

   

1 - produtores rurais e suas cooperativas, inclusive para repasse a associados: adequação ou regularização das propriedades rurais frente à legislação ambiental, inclusive recuperação da reserva legal, áreas de preservação permanente, recuperação de áreas degradadas e implantação e melhoramento de planos de manejo florestal sustentável (ABC Ambiental)

4,5%

0,61% + FAM

2 - produtores rurais e suas cooperativas, inclusive para repasse a associados: demais finalidades

6%

2,05% + FAM

Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica na Produção Agropecuária - Inovagro (MCR 11-8)

   

1 - produtores rurais e suas cooperativas de produção: todos os itens financiáveis

6%

2,05% + FAM

Programa para Construção e Ampliação de Armazéns - PCA (MCR 11-9)

   

1 - produtores rurais e suas cooperativas de produção: armazenagem de grãos em unidades com capacidade de até 6.000 toneladas

5%

1,09% + FAM

2 - produtores rurais e suas cooperativas de produção: demais investimentos

6%

2,05% + FAM

(*) Taxa de juros pós-fixada composta por parte fixa acrescida do Fator de Ajuste Monetário (FAM).

Tabela 2: Limites de Crédito para Financiamentos dos Programas com Recursos do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), a partir de 1º/7/2020

Beneficiário / Finalidade

Valor

Condição Adicional

Programa de Capitalização de Cooperativas Agropecuárias - Procap-Agro (MCR 11-2)

   

1 - produtores rurais pessoas físicas ou jurídicas: integralização de cotas-partes

R$45.000,00

a) limite global de crédito por associado e por cooperativa, em todo o Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR), observado o MCR 11-2-2-"j";

b) independentemente de créditos obtidos em outros programas oficiais.

2 - cooperativas de produção agropecuária: integralização de cotas-partes do capital social em cooperativas centrais exclusivamente de produção agropecuária, agroindustrial, aquícola ou pesqueira

R$65.000.000,00

 

3 - cooperativas, singulares e centrais, de produção agropecuária, agroindustrial, aquícola ou pesqueira, federações e confederações que atuem diretamente na fabricação de insumos e no processamento e industrialização da produção, desde que sejam formadas exclusivamente por cooperativas de produção agropecuária, agroindustrial, aquícola ou pesqueira: capital de giro

R$65.000.000,00

a) independentemente dos créditos obtidos para integralização de cotas-partes, observado o MCR 11-2-3-"d".

Programa de Incentivo à Irrigação e à Produção em Ambiente Protegido - Moderinfra (MCR 11-3)

   

1 - todos os itens financiáveis: empreendimento individual

R$3.300.000,00

a) Independentemente de outros créditos concedidos ao amparo de recursos controlados (MCR 6-1) do crédito rural, respeitado o limite individual por participante, no caso de crédito coletivo.

2 - todos os itens financiáveis: empreendimento coletivo

R$9.900.000,00

 

Programa de Modernização da Agricultura e Conservação dos Recursos Naturais - Moderagro (MCR 11-4)

   

1 - produtores rurais e suas cooperativas de produção: empreendimento individual

R$880.000,00

a) Independentemente de outros créditos concedidos ao amparo de recursos controlados do crédito rural, respeitado o limite individual por participante, no caso de crédito coletivo;

b) admite-se o financiamento de custeio associado, conforme o MCR 11-4-1-"d".

2 - produtores rurais e suas cooperativas de produção, para aquisição de animais: empreendimento individual

R$400.000,00

 

3 - produtores rurais e suas cooperativas de produção: empreendimento coletivo

R$2.640.000,00

 

Programa de Modernização da Frota de Tratores Agrícolas e Implementos Associados e Colheitadeiras - Moderfrota (MCR 11-5)

   

1 - produtores rurais e suas cooperativas cuja receita operacional bruta/renda anual ou anualizada, ou do grupo econômico a que pertença, seja de até R$45.000.000,00

85% do valor dos bens objeto do financiamento

-

Programa de Desenvolvimento Cooperativo para Agregação de Valor à Produção Agropecuária - Prodecoop (MCR 11-6)

   

1 - cooperativas singulares de produção agropecuária, agroindustrial, aquícola ou pesqueira;

2 - cooperativas centrais formadas exclusivamente por cooperativas de produção agropecuária, agroindustrial, aquícola ou pesqueira;

3 - associados, para integralização de cotas-partes vinculadas ao projeto a ser financiado

R$150.000.000,00

a) em uma ou mais operações, observado o teto de financiamento de 90% do valor do projeto;

b) admite-se o financiamento de custeio associado, conforme o MCR 11-6-1-"d"-V.

Programa para Redução da Emissão de Gases de Efeito Estufa na Agricultura - Programa ABC (MCR 11-7)

   

1 - produtores rurais e suas cooperativas, inclusive para repasse a associados

R$5.000.000,00

a) por ano agrícola, independentemente de outros créditos concedidos ao amparo de recursos controlados do crédito rural;

b) admite-se o financiamento dos itens de que trata o MCR 11-7-1-"d"-XIII e XIV e o MCR 11-7-1-"e", nos limites ali estabelecidos.

Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica na Produção Agropecuária - Inovagro (MCR 11-8)

   

1 - produtores rurais e suas cooperativas de produção: empreendimento individual

R$1.300.000,00

a) independentemente de outros créditos concedidos ao amparo de recursos controlados do crédito rural, respeitado o limite individual por participante, quando o crédito for coletivo;

b) admite-se o financiamento da assistência técnica e de custeio associado, conforme o MCR 11-8-1-"c"-IX e X.

2 - produtores rurais e suas cooperativas de produção: empreendimento coletivo

R$3.900.000,00

 

Programa para Construção e Ampliação de Armazéns - PCA (MCR 11-9)

   

1 - produtores rurais e suas cooperativas de produção: armazenagem para grãos

100% do valor do projeto

a) independentemente de outros créditos concedidos ao amparo de recursos controlados do crédito rural.

2 - produtores rurais e suas cooperativas de produção: demais itens

R$25.000.000,00

 

TÍTULO: CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Encargos Financeiros e Limites de Crédito - 7
SEÇÃO: Fundos Constitucionais de Financiamento - 8


 

Tabela 1: Encargos Financeiros para Financiamentos Rurais com Recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento, contratados no período de 1º/7/2020 a 30/6/2021

Fundo / Finalidade

Receita Bruta Anual

Fator de Programa (FP)

Taxas de Juros do Crédito Rural (até % a.a.)

     

Prefixada

Prefixada com Bônus

Pós-fixada (*)

Pós-fixada com Bônus

Fundo Constitucional do Centro-Oeste - FCO

         

1 - Investimento, inclusive com custeio ou capital de giro associado

até R$16 milhões

0,3352245

4,87

4,72

0,96 + FAM

0,81 + FAM

 

de R$16 a R$90 milhões

0,4585643

5,23

5,03

1,31 + FAM

1,11 + FAM

 

acima de R$90 milhões

0,5787417

5,59

5,33

1,66 + FAM

1,41 + FAM

2 - Custeio ou capital de giro e comercialização

até R$16 milhões

0,3731746

4,98

4,81

-

-

 

de R$16 a R$90 milhões

0,5091665

5,38

5,16

-

-

 

acima de R$90 milhões

0,6419899

5,78

5,49

-

-

3 - Operações florestais destinadas ao financiamento de projetos de conservação e proteção do meio ambiente, recuperação de áreas degradadas ou alteradas, recuperação de vegetação nativa e desenvolvimento de atividades sustentáveis, e no financiamento de projetos para inovação tecnológica nas propriedades rurais e para ampliação, modernização, reforma e construção de novos armazéns

Não se aplica

0,1707757

4,38

4,30

0,49 + FAM

0,42 + FAM

Fundo Constitucional do Nordeste - FNE

           

1 - Investimento, inclusive com custeio ou capital de giro associado

até R$16 milhões

0,3352245

4,49

4,39

0,59 + FAM

0,51 + FAM

 

de R$16 a R$90 milhões

0,4585643

4,71

4,59

0,81 + FAM

0,69 + FAM

 

acima de R$90 milhões

0,5787417

4,94

4,78

1,03 + FAM

0,87 + FAM

2 - Custeio ou capital de giro e comercialização

até R$16 milhões

0,3731746

4,56

4,45

-

-

 

de R$16 a R$90 milhões

0,5091665

4,81

4,67

-

-

 

acima de R$90 milhões

0,6419899

5,05

4,88

-

-

3 - Operações florestais destinadas ao financiamento de projetos de conservação e proteção do meio ambiente, recuperação de áreas degradadas ou alteradas, recuperação de vegetação nativa e desenvolvimento de atividades sustentáveis, e no financiamento de projetos para inovação tecnológica nas propriedades rurais e para ampliação, modernização, reforma e construção de novos armazéns

Não se aplica

0,1707757

4,18

4,14

0,30 + FAM

0,26 + FAM

Fundo Constitucional do Norte - FNO

           

1 - Investimento, inclusive com custeio ou capital de giro associado

até R$16 milhões

0,3352245

4,48

4,39

0,58 + FAM

0,50 + FAM

 

de R$16 a R$90 milhões

0,4585643

4,70

4,58

0,80 + FAM

0,68 + FAM

 

acima de R$90 milhões

0,5787417

4,92

4,76

1,01 + FAM

0,86 + FAM

2 - Custeio ou capital de giro e comercialização

até R$16 milhões

0,3731746

4,55

4,44

-

-

 

de R$16 a R$90 milhões

0,5091665

4,79

4,65

-

-

 

acima de R$90 milhões

0,6419899

5,03

4,86

-

-

3 - Operações florestais destinadas ao financiamento de projetos de conservação e proteção do meio ambiente, recuperação de áreas degradadas ou alteradas, recuperação de vegetação nativa e desenvolvimento de atividades sustentáveis, e no financiamento de projetos para inovação tecnológica nas propriedades rurais e para ampliação, modernização, reforma e construção de novos armazéns

Não se aplica

0,1707757

4,18

4,13

0,30 + FAM

0,25 + FAM

(*) Taxa pós-fixada composta de parte fixa, acrescida do Fator de Atualização Monetária (FAM).


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