
Normas
CARTA-CIRCULAR SUSEP/DITEC/CGSOA Nº 002, DE 09.01.2013
Revogada por CARTA CIRCULAR ELETRÔNICA SUSEP Nº 003, DE 14.11.2019
CARTA–CIRCULAR SUSEP/DITEC/CGSOA Nº 002, de 09.01.2013
Rio de Janeiro, 9 de Janeiro de 2013.
ÀS SOCIEDADES SUPERVISIONADAS PELA SUSEP
Assunto: Prazo para adequação às disposições dos Arts. 2º e 3º da Circular SUSEP nº 452, de 4 de dezembro de 2012.
Senhor(a) Diretor(a) de Relações com a SUSEP,
1. Esclarecemos que o prazo de adequação às disposições dos Arts. 2º e 3º da Circular SUSEP nº 452, de 4 de dezembro de 2012, conforme disposto no Art. 5º do normativo em questão, aplica-se somente às determinações que representam alterações ou inovações nos conceitos e procedimentos vigentes.
2. Em relação aos prêmios de resseguro ou retrocessão diferidos dispostos no §1º do Art. 3º, os mesmos devem ser, de acordo com as normas vigentes, considerados líquidos de quaisquer comissões. Portanto, para essa disposição, não se aplica a prerrogativa da utilização do prazo de adequação.
Atenciosamente,
CARLOS AUGUSTO PINTO FILHO
Coordenador-Geral da Coordenação-Geral de Monitoramento de Solvência