Incluir norma na(s) tag(s):
Normativo inserido em:
Voltar Marcar no calendário a norma atual pela data:
Selecione uma agência:
Descrição/resumo da norma:

RESOLUÇÃO IBA 002, DE 21.03.2016

Dispõe sobre a criação do Pronunciamento Atuarial CPA 003 – Classificação de Hipóteses Atuariais.

O INSTITUTO BRASILEIRO DE ATUÁRIA - IBA, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o desenvolvimento da profissão atuarial no Brasil e a maior abrangência de atuação do profissional atuário em suas atividades técnicas,

CONSIDERANDO a necessidade de prover fundamentação apropriada para interpretação e aplicação do disposto na legislação vigente,

RESOLVE:

Art. 1º - Nos termos do artigo 1º do regulamento do Decreto-Lei nº 806, de 04.09.1969, que dispõe sobre o exercício da profissão de atuário, aprovado pelo Decreto nº 66.408, de 03.04.1970, esta resolução tem por objetivo apresentar a classificação das hipóteses atuariais aprovadas para serem adotadas na avaliação atuarial dos planos de benefícios administrados pelas Entidades Fechadas de Previdência Complementar, a qual deve parametrizar a atuação de todos os atuários no Brasil, no exercício de sua profissão.

Art. 2º - As hipóteses atuariais representam o conjunto de parâmetros definidos para desenvolvimento de avaliação atuarial do compromisso dos planos de benefícios para com os seus participantes e assistidos e definição do plano de custeio.

Art. 3º - O CPA 003 é parte anexa desta Resolução e poderá ser alterado com o objetivo de adaptar-se à evolução do trabalho do atuário e/ou de sua atividade profissional, em conformidade com as normas emanadas pelo IBA a respeito.

Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor a partir de 21 de março de 2016.

Rio de Janeiro, 16 de março de 2016.

Flávio Vieira Machado da Cunha Castro
Presidente do IBA

Of. CTPF – 01/2015

Ao Sr. Flávio Vieira Machado da Cunha Castro
Presidente do IBA
Comitê de Pronunciamentos Atuariais – CPA

Assunto: Aprovação do Pronunciamento Técnico CPA 003 – Classificação de Hipóteses Atuariais

Prezados Senhores,

O Comitê Técnico de Fechadas, em conformidade com o Regimento Interno do Comitê de Pronunciamentos Atuariais – CPA, mais especificamente o previsto no item 8 do § 1º do Artigo 13, e em atenção ao disposto na Resolução IBA Nº 004/2013, submete a proposta de Pronunciamento Técnico CPA 003, que versa sobre a Classificação de Hipóteses Atuariais utilizadas na avaliação atuarial dos Planos de Benefícios administrados pelas Entidades Fechadas de Previdência Complementar, para a devida aprovação desse Comitê, o qual tem por motivação, principalmente:

  • a necessidade de se prover fundamentação apropriada para a interpretação e aplicação do disposto na legislação vigente, definição das hipóteses atuariais e desenvolvimento da avaliação atuarial dos planos de benefícios administrados pelas Entidades Fechadas de Previdência Complementar, tendo em vista o desenvolvimento da profissão atuarial no Brasil e a maior abrangência de atuação do profissional atuário em sua atividade técnica.

Atenciosamente,

Marilia Vieira Machado da Cunha Castro
Atuária MIBA 0351
Presidente do Comitê Técnico de Previdência Fechada – CTPF

COMITÊ DE PRONUNCIAMENTOS ATUARIAIS
(Instituto Brasileiro de Atuária)
ANEXO à Resolução IBA 02/2016

CPA 003 – CLASSIFICAÇÃO DAS HIPÓTESES ATUARIAIS

I. INTRODUÇÃO

1. O presente Pronunciamento Técnico de Orientação (Pronunciamento) destina-se a divulgar procedimentos específicos sobre a classificação das hipóteses atuariais, cujo conteúdo deve ser observado pelos atuários que exercerem esta atividade junto à Entidade Fechada de Previdência Complementar – EFPC, supervisionada pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar – PREVIC.

2. Destina-se, também, a oferecer mecanismos de esclarecimento aos técnicos e demais responsáveis pela gestão e governança da respectiva EFPC, acerca de sua utilização, observada a legislação vigente.

II. OBJETIVO

3. O objetivo deste Pronunciamento é classificar as hipóteses atuariais usualmente utilizadas nos cálculos dos Planos de Benefícios administrados pela EFPC entre biométricas, demográficas, econômicas e financeiras, de forma a que o conteúdo de seus relatórios e pareceres emitidos fiquem em consonância com as normas e orientações dos órgãos reguladores e pronunciamentos do Instituto Brasileiro de Atuária – IBA.

III. CONTEÚDO

4. As hipóteses atuariais listadas nas Demonstrações Atuariais – DA – PREVIC são as seguintes:

  • Fator de Determinação do Valor Real ao Longo do Tempo Benefício do INSS;
  • Fator de Determinação do Valor Real ao Longo do Tempo Salários;
  • Fator de Determinação do Valor Real ao Longo do Tempo Benefício da Entidade;
  • Hipótese sobre Composição de Família de Pensionistas;
  • Indexador do Plano (Reajuste dos Benefícios);
  • Projeção de Crescimento Real de Salário;
  • Taxa Real Anual de Juros;
  • Tábua de Entrada em Invalidez;
  • Tábua de Mortalidade de Inválidos;
  • Tábua de Mortalidade Geral;
  • Hipótese de Entrada em Aposentadoria;
  • Hipótese sobre Gerações Futuras de Novos Entrados;
  • Hipótese sobre Rotatividade (Percentual);
  • Projeção de Crescimento Real do Maior Salário de Benefício do INSS;
  • Projeção de Crescimento Real dos Benefícios do Plano;
  • Tábua de Morbidez.

5. Observa-se ainda que o Guia PREVIC – Melhores Práticas em Fundos de Pensão dispõe que:

“A avaliação atuarial é feita com base em hipóteses biométricas, demográficas, econômicas e financeiras, que devem ser adequadas às características do plano de benefícios, da sua massa de participantes, assistidos e beneficiários, ao ambiente econômico e à legislação em vigor, bem como à atividade desenvolvida pelo patrocinador ou instituidor.”

6. Por sua vez, a Norma Atuarial nº 1 do IBA– Seleção de hipóteses demográficas, biométricas e outras não-econômicas para mensuração de obrigações de um plano de benefícios estabelece que:

“Os tipos de hipóteses utilizados para mensuração de obrigações de um plano de benefícios podem ser apresentados a seguir, mas não necessariamente se limitam a estes:

  • De aposentadoria;
  • De rotatividade;
  • De mortalidade;
  • De invalidez;
  • De morbidez;
  • De composição familiar: percentual de casados, idade do cônjuge, quantidade e idade dos filhos, entre outros.”

7. Relativamente à mortalidade, é necessário distinguir quando se refere a benefícios pagos ao longo do período de sobrevivência daqueles pagos quando da ocorrência do falecimento, conforme a seguir especificado:

  • Tábua de Mortalidade Geral e Tábua de Mortalidade de Inválidos associadas, respectivamente, aos benefícios pagos por sobrevivência à População Geral e aos benefícios pagos por sobrevivência à População de Inválidos, ou seja, benefícios pagos por longevidade, sendo definidas no âmbito deste pronunciamento como Tábuas de Sobrevivência (Geral e de Inválidos); e
  • Tábua de Mortalidade Geral e Tábua de Mortalidade de Inválidos associadas, respectivamente, aos benefícios pagos quando de falecimento ocorrido no âmbito da População Geral e aos benefícios pagos de falecimento ocorrido no âmbito da População de inválidos, sendo definidas por este Pronunciamento como Tábuas de Mortalidade (Geral e de Inválidos).

8. Quanto ao conceito de rotatividade, em geral, abrange admitidos e demitidos na empresa, entretanto, para desenvolvimento dos estudos atuariais, o conceito deverá corresponder exclusivamente ao de desligamento do plano.

9. Por fim, o Anexo à Resolução CGPC no. 18, de 28.03.2006, dispõe que:

“1.1 A EFPC deverá solicitar do patrocinador ou, se for o caso, do instituidor do plano de benefícios manifestação por escrito sobre as hipóteses econômicas e financeiras que guardem relação com suas respectivas atividades, mediante declaração, que deverá estar devidamente fundamentada e que será arquivada na EFPC, ficando à disposição da Secretaria de Previdência Complementar.”

10. Diante do exposto, foram identificadas as seguintes hipóteses e suas respectivas classificações:

Biométricas Demográficas Econômicas1 Financeiras
Tábua de Entrada em Invalidez Hipótese sobre composição da família de pensionistas Taxa de Inflação2 Taxa Real Anual de Juros
Tábua de Mortalidade de Inválidos Hipótese de Entrada em Aposentadoria Projeção de Crescimento Real de Salário  
Tábua de Mortalidade Geral Hipótese sobre Geração Futura de Novos Entrados Projeção de Crescimento Real dos Benefícios do Plano  
Tábua de Sobrevivência3 Hipótese de Desligamento4 Projeção de Crescimento Real do Maior Salário de Benefício do INSS  
Tábua de Sobrevivência de Inválidos   Indexador do Plano  
Tábua de Morbidez      
_____________
1 Não considerado o Indexador do Plano por corresponder ao previsto no regulamento do Plano;
2 Pressuposto para a definição do Fator de Determinação do Valor Real ao Longo do Tempo Benefício do INSS, Fator de Determinação Valor Real ao Longo do Tempo Salários e Fator de Determinação Valor Real ao Longo do Tempo Benefício da Entidade;
3 Tábua de Sobrevivência - denominação de Tábua de Mortalidade Geral, nos casos de utilização exclusiva para longevidade;
4 Hipótese de Desligamento – usualmente mencionada na legislação como Rotatividade.

Tags Legismap:
IBA