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SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL
DA 6ª REGIÃO FISCAL
DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 6.047, DE 03.12.2014

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF

EMENTA: REGIME DE TRIBUTAÇÃO - Portabilidade/Migração de Planos de Previdência - Entidades Fechadas de Previdência Complementar. Resgates e benefícios pagos por planos de benefícios de caráter previdenciário sujeitam-se à incidência do imposto de renda calculado com base na tabela progressiva ou, por opção do participante, com base na tabela regressiva de que trata o art. 1º da Lei nº 11.053, de 2004. A opção pelo regime de tributação com base na tabela regressiva deverá ser exercida até o último dia útil do mês subsequente ao do ingresso no plano de benefício operado por entidade de previdência complementar e será irretratável, mesmo nas hipóteses de portabilidade de recursos. No caso de portabilidade/migração de recursos entre planos de benefícios de caráter previdenciário, estruturados nas modalidades de contribuição definida ou contribuição variável, cujos regimes tributários no plano de origem e receptor sejam distintos devem ser observadas as seguintes regras quando do pagamento de resgates e benefícios:

I - plano originário progressivo e plano receptor regressivo, aplica-se a tributação prevista para o plano receptor, computando-se o prazo de acumulação a partir da data de ingresso dos recursos no plano receptor;

II - plano originário regressivo e plano receptor progressivo aplica-se o regime previsto para cada plano, de forma que a migração não irá afetar a reserva sujeita à tabela regressiva que permanecerá submetida àquele regime de tributação. As reservas dos planos devem ficar segregadas de forma a permitir a identificação das distintas regras de tributação aplicáveis aos resgates ou benefícios correspondentes a cada plano, sendo assim, para os benefícios ou resgates referentes ao plano originário deverá ser aplicada a tabela regressiva e os referentes ao plano receptor deverá ser aplicada a tabela progressiva.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 243, DE 20 SETEMBRO DE 2014.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Arts. 1º e 2º (alterados pelo art. 91 da Lei nº 11.196, de 21.11.2005), da Lei nº 11.053, de 29.12.2004; IN RFB nº 1.396, art. 9º; Solução de Consulta Cosit nº 243, de 2014.

MÁRIO HERMES SOARES CAMPOS
Chefe

(DOU de 09.12.2014 – pág. 23 – Seção 1) 


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RFB Tributação