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SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 238, DE 12.09.2014

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte -IRRF

EMENTA: PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. TRIBUTAÇÃO.

PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS. CONVÊNIO. IMPOSTO COMPLEMENTAR.

A fonte pagadora que celebrar convênios com empresas para que essas pratiquem em seu nome o pagamento dos benefícios poderá designá-las também mandatárias para efetuar a retenção e o recolhimento do imposto respectivo, desde que estipulado no contrato.

Na hipótese em que a fonte pagadora mandatária efetuar pagamento de benefício previdenciário em razão de convênio firmado com o INSS (regime geral de previdência oficial) bem como de benefício de previdência complementar (de responsabilidade da própria entidade), deverá observar o correto preenchimento dos respectivos Darf, com os códigos de receita correspondentes à natureza desses rendimentos.

Desde que se trate de rendimentos sujeitos a ajuste anual e que haja autorização, por escrito, da pessoa física beneficiária, a fonte pagadora poderá reter na fonte o imposto complementar decorrente da soma desses rendimentos.

Considerando a inexistência de código de receita específico para o recolhimento do imposto complementar retido na fonte, a fonte pagadora poderá recolher o imposto complementar em conjunto (em um mesmo Darf) com o pagamento do IRRF que incide sobre um dos referidos benefícios.

Para fins de recolhimento complementar do imposto, não são computados os rendimentos sujeitos à tributação exclusiva na fonte.

DISPOSITIVOS LEGAIS: arts. 3º e 7º da Lei nº 7.713/1988; art. 7º da Lei nº 8.383/1991; art. 33 da Lei nº 9.250/1995; arts. 1º, §2º, e 2º da Lei nº 11.053/2004; arts 11 e 13 da IN SRF nº 588/2005; art. 25, § 2º, da IN SRF nº 15/2001; Parecer Cosit/Ditir nº 214/1996 e ADE Codac nº 13/2013.

FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral

(DOU de 26.08.2014 – pág. 18 – Seção 1) 


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