
RESOLUÇÃO STF Nº 496, DE 26.10.2012
Cria a Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Judiciário - Funpresp-Jud, dispõe sobre sua vinculação ao STF e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 4º, caput, inciso III, da Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012, e o Art. 363, inciso I, do Regimento Interno,
Resolve:
Art. 1º - Fica criada a Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Judiciário - Funpresp-Jud, entidade fechada de previdência complementar, vinculada ao Supremo Tribunal Federal, com a finalidade de administrar e executar planos de benefícios de caráter previdenciário.
§1º - A Funpresp-Jud será estruturada na forma de fundação, de natureza pública, com personalidade jurídica de direito privado e autonomia administrativa, financeira e gerencial.
§2º - A Funpresp-Jud terá sede e foro em Brasília, Distrito Federal.
Art. 2º - O regime jurídico de pessoal da Funpresp-Jud será o previsto na legislação trabalhista.
Art. 3º - A Funpresp-Jud atuará de acordo com o disposto na lei e no seu estatuto, e sua estrutura organizacional será constituída de Conselho Deliberativo, Conselho Fiscal e Diretoria-Executiva.
Art. 4º - Para o cumprimento do disposto na Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012, o Supremo Tribunal Federal:
I - elaborará a proposta de estatuto inicial da Funpresp-Jud e adotará as providências necessárias à sua aprovação pelo órgão fiscalizador das entidades fechadas de previdência complementar;
II - celebrará convênio de adesão com a Funpresp-Jud em nome dos órgãos do Poder Judiciário da União;
III - exercerá as funções de órgão responsável:
a) pelo aporte inicial, a título de adiantamento de contribuições futuras, de que trata o Art. 25, caput, incisos I, especificamente quanto ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, e III, da Lei nº 12.618, de 2012, e o Anexo I à Lei nº 12.697, de 30 de julho de 2012; e
b) pela supervisão e fiscalização sistemática das atividades da Funpresp-Jud, em nome dos órgãos do Poder Judiciário da União, e encaminhamento dos resultados ao órgão fiscalizador das entidades fechadas de previdência complementar, na forma do Art. 20 da Lei nº 12.618, de 2012;
IV - fornecerá as informações necessárias para compor a base de dados da Funpresp-Jud.
Art. 5º - Os patrocinadores deverão:
I - realizar os descontos das contribuições de seus membros e servidores;
II - transferir os valores correspondentes às contribuições dos participantes e dos patrocinadores à Funpresp-Jud; e
III - fornecer ao Supremo Tribunal Federal os dados e informações necessários ao cumprimento do disposto nesta Resolução.
Art. 6º - A depender de expressa deliberação favorável do Supremo Tribunal Federal, reunido em Sessão Administrativa, poderão celebrar convênios de adesão com a Funpresp-Jud, na qualidade de patrocinadores de planos de benefícios próprios administrados pela entidade:
I - o Ministério Público da União e o Conselho Nacional do Ministério Público; e da União.
II - a Câmara dos Deputados, o Senado Federal e o Tribunal de Contas
§1º - Os membros e servidores públicos titulares de cargo efetivo dosórgãos que celebrarem convênios de adesão poderão aderir aos planos de benefícios próprios de que trata o caput deste artigo.
§2º - As competências definidas nos artigos 4º e 5º desta Resolução, no que couber, serão exercidas pelos órgãos de que trata o caput deste artigo, em relação aos seus membros e servidores.
Art. 7º - A Funpresp-Jud será mantida integralmente por suas receitas, oriundas das contribuições de patrocinadores, participantes e assistidos, dos resultados financeiros de suas aplicações e de doações e legados de qualquer natureza.
Art. 8º - Os patrocinadores poderão ceder servidores públicos para a Funpresp-Jud, desde que ressarcidos os custos correspondentes, observadas as disposições legais sobre a cessão de pessoal.
Art. 9º - As seguintes propostas a serem encaminhadas pela Funpresp- Jud para autorização do órgão fiscalizador das entidades fechadas de previdência complementar deverão estar acompanhadas de manifestação favorável do Supremo Tribunal Federal, observado o disposto no Art. 19 da Lei nº 12.618, de 2012:
I - aprovação e alteração do estatuto;
II - aprovação, alteração e extinção de planos de benefícios; e
III - adesão e retirada de patrocinadores e alteração dos convênios de adesão.
Art. 10 - O Supremo Tribunal Federal prestará o apoio necessário às atividades da Funpresp-Jud até o início de seu funcionamento, nos termos do Art. 26 da Lei nº 12.618, de 2012.
Parágrafo único - As despesas administrativas diretas ou indiretas, apuradas pelo Supremo Tribunal Federal, decorrentes do estabelecido no caput deste artigo, serão ressarcidas pela Funpresp-Jud.
Art. 11 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ayres Britto
Ministro
(Publicada no DJE/STF - nº 213 - p. 1 em 29/10/2012)