
DECRETO Nº 7.808, DE 20.09.2012
Cria a Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo - Funpresp-Exe, dispõe sobre sua vinculação no âmbito do Poder Executivo e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no Art. 4º, caput, inciso I, da Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012,
Decreta:
Art. 1º - Fica criada a Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo - Funpresp-Exe, entidade fechada de previdência complementar vinculada ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, com a finalidade de administrar e executar planos de benefícios de caráter previdenciário.
§1º - A Funpresp-Exe será estruturada na forma de fundação, de natureza pública, com personalidade jurídica de direito privado e autonomia administrativa, financeira e gerencial.
§2º - A Funpresp-Exe terá sede e foro em Brasília, Distrito Federal.
Art. 2º - O regime jurídico de pessoal da Funpresp-Exe será o previsto na legislação trabalhista.
Art. 3º - A Funpresp-Exe atuará de acordo com o disposto na lei e em seu estatuto, e sua estrutura organizacional será constituída de Conselho Deliberativo, Conselho Fiscal e Diretoria-Executiva.
Art. 4º - Para o cumprimento do disposto na Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão:
I - elaborará a proposta de estatuto inicial da Funpresp-Exe e adotará as providências necessárias à sua aprovação pelo órgão fiscalizador das entidades fechadas de previdência complementar;
II - celebrará convênio de adesão com a Funpresp-Exe em nome dos órgãos da administração direta, das autarquias e das fundações do Poder Executivo federal;
III - exercerá as funções de órgão responsável:
a) pelo aporte inicial, a título de adiantamento de contribuições futuras, de que trata o Art. 25, caput, inciso I, da Lei nº 12.618, de 2012, e o Anexo I à Lei nº 12.697, de 30 de julho de 2012;
b) pelo aporte, desconto e transferência das contribuições de que trata o Art. 11, caput, da Lei nº 12.618, de 2012; e
c) pela supervisão e fiscalização sistemática das atividades da Funpresp-Exe, em nome dos órgãos e entidades de que trata o inciso II do caput, e encaminhamento dos resultados ao órgão fiscalizador das entidades fechadas de previdência complementar, na forma do Art. 20 da Lei nº 12.618, de 2012; e
IV - fornecerá as informações necessárias para compor a base de dados da Funpresp-Exe.
Parágrafo único - Os órgãos e entidades do Poder Executivo federal deverão fornecer ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão os dados e informações necessários ao cumprimento do disposto no caput.
Art. 5º - Poderão celebrar convênios de adesão com a Funpresp- Exe, na qualidade de patrocinadores de planos de benefícios próprios administrados pela entidade:
I - o Ministério Público da União e o Conselho Nacional do Ministério Público; e
II - a Câmara dos Deputados, o Senado Federal e o Tribunal de Contas da União.
§1º - Os servidores públicos titulares de cargo efetivo dos órgãos de que tratam os incisos I e II do caput, inclusive os membros do Ministério Público da União e do Tribunal de Contas da União, poderão aderir aos planos de benefícios próprios de que trata o caput.
§2º - As competências definidas no Art. 4º serão exercidas, no que couber, pelos órgãos de que tratam os incisos I e II do caput, em relação aos seus servidores e membros.
Art. 6º - A Funpresp-Exe será mantida integralmente por suas receitas, oriundas das contribuições de patrocinadores, participantes e assistidos, dos resultados financeiros de suas aplicações e de doações e legados de qualquer natureza.
Art. 7º - Os patrocinadores poderão ceder servidores públicos para a Funpresp-Exe, desde que ressarcidos os custos correspondentes, observadas as disposições legais sobre a cessão de pessoal.
Parágrafo único - No âmbito do Poder Executivo, a cessão deverá ser autorizada pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e pelo dirigente máximo do órgão ou entidade cedente.
Art. 8º - As seguintes propostas a serem encaminhadas pela Funpresp-Exe para autorização do órgão fiscalizador das entidades fechadas de previdência complementar deverão estar acompanhadas de manifestação favorável do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Ministério da Fazenda, observado o disposto no Art. 19 da Lei nº 12.618, de 2012:
I - aprovação e alteração do estatuto;
II - aprovação, alteração e extinção de planos de benefícios; e
III - adesão e retirada de patrocinadores, e alteração dos convênios de adesão.
Art. 9º - O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão prestará o apoio necessário às atividades da Funpresp-Exe até o início de seu funcionamento, nos termos do Art. 26 da Lei nº 12.618, de 2012.
Parágrafo único - As despesas administrativas diretas ou indiretas, apuradas pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, decorrentes do estabelecido no caput, serão ressarcidas pela Funpresp-Exe.
Art. 10 - O Anexo ao Decreto nº 6.129, de 20 de junho de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"ANEXO
.......................................................................................................
XIX - ...............................................................................................
a) Fundação Escola Nacional de Administração Pública - ENAP;
b) Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE; e
c) Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo - Funpresp-Exe.
............................................................................................." (NR)
Art. 11. O Anexo I ao Decreto no 7.675, de 20 de janeiro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º ...........................................................................................
........................................................................................................
IV - ..................................................................................................
a) Fundação Escola Nacional de Administração Pública - ENAP;
b) Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE; e
c) Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo - Funpresp-Exe.
..............................................................................................." (NR)
(Nota: Arts. 10 e 11 revogados pelo Decreto nº 10.086, de 2019)
Art. 12 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de setembro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.
Dilma Rousseff
Nelson Henrique Barbosa Filho
Miriam Belchior
Garibaldi Alves Filho
(DOU de 21.09.2012 - pág. 5 - Seção 1)