
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 281, DE 01.11.2011
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF.
REGIME DE TRIBUTAÇÃO - Portabilidade de Planos de Previdência - Entidades Fechadas de Previdência Complementar.
Resgates e benefícios pagos por planos de benefícios de caráter previdenciário sujeitam- se à incidência do imposto de renda calculado com base na tabela progressiva ou, por opção do participante, com base na tabela regressiva de que trata o Art. 1º da Lei nº 11.053, de 2004.
A opção pelo regime de tributação com base na tabela regressiva deverá ser exercida até o último dia útil do mês subseqüente ao do ingresso no plano de benefício operado por entidade de previdência complementar e será irretratável, mesmo nas hipóteses de portabilidade de recursos.
A portabilidade, que ocorre quando o participante transfere recursos financeiros correspondentes ao seu direito acumulado de um para outro plano de benefício de caráter previdenciário, não caracteriza resgate.
No caso de portabilidade de recursos entre planos de benefícios cujos regimes tributários no plano de origem e receptor sejam distintos devem ser observadas as seguintes regras quando do pagamento de resgates e benefícios:
I - plano originário progressivo, contratado na modalidade de contribuição definida, contribuição variável ou benefício definido, e receptor regressivo, contratado na modalidade de contribuição definida ou contribuição variável, aplica-se a tributação prevista para o plano receptor, computando-se o prazo de acumulação a partir da data de ingresso dos recursos no plano receptor;
II - plano originário regressivo e plano receptor progressivo aplica-se o regime previsto para cada plano, de forma que a portabilidade não irá afetar a reserva sujeita à tabela regressiva que permanecerá submetida àquele regime de tributação. As reservas dos planos devem ficar segregadas de forma a permitir a identificação das distintas regras de tributação aplicáveis aos resgates ou benefícios correspondentes a cada plano, sendo assim, para os benefícios ou resgates referentes ao plano originário deverá ser aplicada a tabela regressiva e os referentes ao plano receptor deverá ser aplicada a tabela progressiva.
Dispositivos Legais: Arts. 1º e 2° (alterados pelo Art. 91 da Lei nº11.196, de 21.11.2005), da Lei nº11.053, de 29.12.2004; arts. 11 e 13 da Instrução Normativa SRF nº588, de 21.12.2005, e arts. 9°, 10, 12, 13 e 14 da Resolução MPS/CGPC nº6, de 30.10.2003.
Eduardo Newman De Mattera Gomes
Chefe
(DOU de 02.01.2012 - pág. 20 - Seção 1)