
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 064, DE 05.08.2011
ASSUNTO: Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF
EMENTA: RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE.
TRIBUTAÇÃO. Os rendimentos de aposentadoria e pensão pagos por entidade fechada de previdência complementar em virtude de convênio celebrado com a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, são tributados exclusivamente na fonte, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês, devendo o imposto ser retido mediante a utilização da tabela progressiva, conforme artigo 12-A da Lei nº7.713, de 1988 e arts. 2º e 13 da IN RFB nº1.127, de 2011. È ressalvado ao contribuinte, à opção irretratável, integrar o total dos rendimentos na base de cálculo do Imposto sobre a Renda na Declaração de Ajuste Anual. Por sua vez, os benefícios pagos por entidade de previdência complementar aos assistidos, estão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, sendo resguardado ao beneficiário, a partir de 1º de janeiro de 2005, optar pelo imposto de renda retido exclusivamente na fonte quanto à tributação dos valores de benefícios pagos a assistidos mediante a aplicação de alíquotas decrescentes ao longo do tempo em conformidade com o previsto no art. 2º da Lei nº11.053, de 2004.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 12-A da Lei nº7.713, de 1988; Art.2º, I, e art.13 da Instrução Normativa RFB nº1.127, de 2011; art. 33 da Lei nº9.250, de 1995; art. 1º da Lei nº 11.053, de 2004.
Mirza Mendes Reis
Chefe
DOU de 21.09.2011 – pág. 76 – Seção 1)