
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 123, DE 18.12.2009
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
EMENTA: COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PAGA POR ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA FECHADA COMPLEMENTAR.
ABONO ANUAL. O tratamento tributário, na seara do imposto sobre a renda, aplicável ao abono anual, quando este tenha a característica de rendimento auferido a título de décimo terceiro salário, no âmbito das entidades fechadas de previdência complementar, segue idêntica regra àquela aplicável ao Regime Geral da Previdência Social no que se refere à incidência do imposto sobre a renda relativa ao rendimento do décimo terceiro salário. Outrossim, os beneficiários de aposentadoria ou pensão concedidos por regime próprio de previdência ou pelo regime geral de previdência social (RGPS), no caso, os assistidos do consulente, não fazem jus à possibilidade de dedução da base de cálculo do imposto de renda na fonte o valor da contribuição complementar destinada a custear benefícios complementares aos da previdência oficial.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Artigos 7º, 150, II, e 202 da Constituição Federal; artigo 26 da Lei nº 7.713/1988; artigos 5º da Lei nº 7.959/1989; artigo 16 da Lei nº 8.134/1990; IN SRF nº 288/2003; IN SRF nº 120/2000; IN SRF nº 15/2001; artigos 4º, V e §único e 8º da Lei nº 9.250, de 1995; artigo 11, §5º da Lei nº 9.532, de 1997; artigo 14, §§6º e 8º, da IN RFB nº 740/2007.
ASSUNTO: Normas de Administração Tributária
EMENTA: ANULAÇÃO DA SOLUÇÃO DE CONSULTA SRRF/7.ª RF nº 121, de 24/09/2008. A autoridade prolatora de decisão anterior, caso entenda que a mesma não está em consonância com a legislação que rege a matéria, tem o poder-dever de retificá-la.
DISPOSITIVOS LEGAIS: IN RFB nº 740/2007, artigo 14, §§6º e 8º.
Marcos Luís Acciaris Valle da Silva
Chefe
(DOU de 09.03.2010 - pág. 26 - Seção 1)