
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 392, DE 03.11.2009
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
BASE DE CÁLCULO MENSAL - DEDUÇÃO
Na apuração da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto de renda na fonte podem ser deduzidas as contribuições para entidades fechadas de previdência complementar, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social, desde que o ônus seja da própria pessoa física e que sejam recolhidas também as contribuições para o Regime Geral da Previdência Social.
As contribuições "extraordinárias", efetuadas com recursos oriundos da Participação nos Lucros ou Resultados, não podem ser deduzidas da base de cálculo do imposto de renda na fonte incidente sobre a remuneração mensal (salário), visto que, para fins de dedução, não atendem as exigências previstas em lei.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 150, §6°, da Constituição Federal de 1988; Art. 111, inciso II, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional - CTN); Art. 28, §9º, "g", da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991; Art. 4°, V e §único da Lei n° 9.250, de 26 de dezembro de 1995; Art. 3°, §5°, da Lei n° 10.101, de 19 de dezembro de 2000; Art. 7°, da Lei n° 11.053, de 29 de dezembro de 2004; e Art. 6° da Instrução Normativa SRF n° 588, de 21 de dezembro de 2005.
Sonia de Queiroz Accioly Burlo
(DOU de 07.12.2009 - pág. 26 - Seção 1)