
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 235, DE 06.07.2009
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
GRATIFICAÇÃO NATALINA PAGA POR ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
A tributação exclusiva na fonte e em separado dos demais rendimentos, prevista no art. 638 do Decreto nº 3.000, de 1999, aplica-se à importância paga por entidade fechada de previdência complementar a título de gratificação natalina, por se tratar de pagamento de complementação de benefícios assemelhados aos da Previdência Social.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 7º, 150, II, e 202 da Constituição Federal de 1988; Art. 26 da Lei nº 7.713, de 22.12.1988; Art. 5º da Lei nº 7.959, de 21.12.1989; Art. 16 da Lei nº 8.134, de 27.12.1990; Art. 638 do Decreto nº 3.000, de 26.03.1999 (republicado em 17.06.1999); e Art. 7º da Instrução Normativa SRF nº 15, de 6 de fevereiro de 2001.
Valéria Valentim
Chefe da Divisão
Substituta
(DOU de 12.08.2008 - pág. 76 - Seção 1)