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SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 081, DE 20.02.2009

ASSUNTO: Obrigações Acessórias

EMENTA: ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL DIGITAL - ECD. OBRIGATORIEDADE. As sociedades empresárias sujeitas a acompanhamento econômico-tributário diferenciado, nos termos da Portaria RFB nº 11.211, de 7 de novembro de 2007, e sujeitas à tributação do Imposto de Renda com base no Lucro Real, em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro, devem adotar o Sistema de Escrituração Contábil Digital - ECD. E em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009, ficam também obrigadas a adotar a ECD, as demais sociedades empresárias sujeitas à tributação do Imposto de Renda com base no Lucro Real. A entidade de previdência complementar fechada, classificada como sociedade simples, com atos constitutivos arquivados no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, não sujeita ao Lucro Real, não preenche os requisitos exigidos para a obrigatoriedade da adoção da Escrituração Contábil Digital-ECD.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Arts. 1º e 2º do Decreto nº 6.022, de 27 de janeiro de 2007; Arts. 1º, 3º, 4º da IN RFB nº 787/2007; Art. 31 da Lei Complementar nº 109, de 2001; Arts. 966, 982 e 998 da Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil).

Mirza Mendes Reis
Chefe da Divisão

(DOU de 24.07.2009 - pág. 23 - Seção 1)


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RFB Tributação