
CIRCULAR SUSEP Nº 456, DE 13.12.2012
Dispõe sobre a transferência de carteira integral ou parcial entre as sociedades seguradoras, as sociedades de capitalização e as entidades abertas de previdência complementar, estabelece seus efeitos nos produtos/planos e dá outras providências.
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 36, alíneas "b" e "f", do Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, o §2º do Art. 3º do Decreto-lei nº 261, de 28 de fevereiro de 1967, e o Art. 29 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, c/c o Art. 5º da Resolução CNSP nº 79, de 19 de agosto de 2002 e considerando o que consta do Processo SUSEP nº 15414.002930/2010-93,
Resolveu:
Art. 1º - Dispor sobre a transferência de carteira integral ou parcial entre as sociedades seguradoras, as sociedades de capitalização e as entidades abertas de previdência complementar de que trata a Resolução CNSP nº 79, de 19 de agosto de 2002, e estabelecer seus efeitos nos seus produtos/planos.
CAPÍTULO I
DA TRANSFERÊNCIA DE CARTEIRA
Art. 2º - A transferência de carteira de seguros, de capitalização ou de previdência complementar aberta de uma sociedade/entidade para outra congênere será admitida mediante as seguintes condições:
I - A sociedade/entidade cessionária deverá apresentar os seguintes requisitos:
a) Patrimônio Líquido Ajustado igual ou superior ao capital mínimo requerido, considerando-se também as carteiras recebidas e respectivos históricos de operações, bem como os ativos a serem utilizados para fazer face às obrigações oriundas destas carteiras;
b) Provisões Técnicas adequadamente constituídas; e
c) Ativos garantidores das provisões técnicas aplicados conforme as diretrizes fixadas pelo Conselho Monetário Nacional - CMN.
II - A sociedade/entidade cedente deverá apresentar os seguintes requisitos:
a) Provisões Técnicas adequadamente constituídas; e
b) Ativos garantidores das provisões técnicas aplicados conforme as diretrizes fixadas pelo Conselho Monetário Nacional - CMN.
Parágrafo único - Caso a sociedade/entidade cessionária ou cedente deixe de atender a algum dos requisitos relacionados nos incisos I e II, poderá a SUSEP, a seu critério, autorizar a transferência.
Art. 3º - A sociedade/entidade cedente deverá apresentar cópia do contrato particular de cessão e transferência de carteira firmado entre as partes, em processo administrativo de transferência de carteira.
§1º A sociedade/entidade cedente deverá acostar ao processo administrativo mencionado no caput os formulários definidos no sítio eletrônico da SUSEP, na seção "Orientações de Normativos/Capital Mínimo Requerido/Transferência de Carteira", preenchidos de acordo com as orientações ali contidas e as características da carteira transferida, para fins de cálculo do capital mínimo requerido.
§2º Os arquivos eletrônicos dos formulários mencionados no parágrafo anterior deverão ser encaminhados à SUSEP para o endereço de correio eletrônico diris.rj@susep.gov.br, tendo como assunto o número do processo administrativo de transferência de carteira.
Nota da Editora: Parágrafos 1º e 2º incluídos pela Circular SUSEP nº 534, de 07.04.2016.
Art. 3º-A Após a realização da transferência, a sociedade/entidade cessionária deverá encaminhar à SUSEP os dados históricos da carteira recebida, na forma disposta na regulamentação, para fins de ajustes no cálculo do capital mínimo requerido das empresas envolvidas.
Nota da Editora: Art. 3º-A incluído pela Circular SUSEP nº 534, de 07.04.2016.
Art. 4º - Nos contratos futuros deverá constar cláusula da possibilidade de transferência de carteira, desde que autorizada pela SUSEP.
Art. 5º - A SUSEP poderá, a seu exclusivo critério, fixar exigências adicionais, bem como vedar a transferência de carteira de uma sociedade seguradora, de capitalização ou entidade aberta de previdência complementar.
CAPÍTULO II
DOS PRODUTOS/PLANOS
Art. 6º - Para os fins desta norma, considera-se "emissão de novos contratos" a celebração de novas apólices ou bilhetes de seguros, inclusive renovações ou endossos, a subscrição de novos títulos de capitalização ou a subscrição de propostas de planos de previdência complementar aberta.
Art. 7º - Quando da transferência de carteira de seguros, de capitalização ou de previdência complementar aberta, os produtos/planos cadastrados na SUSEP pela sociedade/entidade cedente, relativos à carteira transferida, somente poderão ser utilizados pela sociedade/entidade cessionária na emissão de novos contratos após o protocolo da correspondência prevista no Anexo desta Circular.
§1º - Fica vedada a emissão:
I - de novos contratos pela sociedade/entidade cedente, inclusive renovações ou endossos, referentes aos números de processos transferidos, após o protocolo da correspondência prevista no Anexo;
II - de novos contratos referentes aos produtos/planos cedidos que não estiverem adaptados à legislação vigente, devendo a sociedade/entidade cessionária zelar pelo cumprimento dos direitos e obrigações relativos aos planos firmados em data anterior à da transferência de carteira.
§2º - As partes contratantes deverão expressamente dispor acerca da perda de responsabilidade sobre sinistros/benefícios impostos à sociedade/entidade cedente por decisões judiciais e os ocorridos e ainda não avisados, isto é, aqueles cujo fato gerador tenha ocorrido quando sob a responsabilidade da sociedade/entidade cedente.
§3º - Caso não seja observado o disposto no parágrafo anterior, a cedente e a cessionária responderão solidariamente sobre sinistros/benefícios impostos à sociedade/entidade cedente por decisões judiciais e os ocorridos e ainda não avisados, isto é, aqueles cujo fato gerador tenha ocorrido quando sob a responsabilidade da sociedade/entidade cedente.
§4º - A não observância do disposto nos parágrafos anteriores implicará a aplicação das sanções cabíveis à sociedade/entidade que procedeu a emissão/comercialização indevida e/ou deixou de cumprir as obrigações transferidas.
Art. 8º - O encaminhamento da informação sobre cada produto/plano cadastrado na SUSEP pela sociedade/entidade cedente, relativo à carteira transferida, em comercialização ou com a comercialização interrompida, conforme modelo no Anexo desta Circular, deverá ser feito após a aprovação pela SUSEP do processo de transferência de carteira.
Parágrafo único - Os produtos/planos que estiverem com comercialização interrompida em função de suspensão definitiva ou de solicitação de arquivamento/cancelamento não poderão ser comercializados pela sociedade/entidade cessionária, sendo vedada qualquer adaptação dos mesmos.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º - Após autorizada pela SUSEP a transferência de carteira, a sociedade/entidade cedente deverá enviar carta aos segurados, aos participantes de planos previdenciários ou aos detentores de títulos de capitalização, cientificando-os da transferência, bem como proceder à publicação de comunicado sobre o assunto, no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação.
§1º - No caso de contrato de seguro em que haja a figura do estipulante expressamente indicada na apólice, a carta a que se refere o caput poderá ser a ele dirigida diretamente, dispensando-se, nesta hipótese, sua remessa aos demais interessados.
§2º - Na carta a que se refere o caput deverá constar a informação de que a sociedade/entidade cessionária é responsável pelo cumprimento dos direitos e das obrigações relativos aos planos firmados em data anterior à da transferência de carteira, incluindo a responsabilidade pelos sinistros/benefícios impostos à sociedade/entidade cedente por decisões judiciais e por aqueles ocorridos e ainda não avisados.
§3º - A sociedade/entidade cedente deverá encaminhar à SUSEP, no prazo máximo de 15 (quinze) dias após a aprovação do ato de transferência de carteira, a documentação comprobatória da publicação do comunicado a que se refere o caput.
§4º No caso de operações de seguros e previdência complementar aberta, a carta a que se refere o caput poderá ser emitida com a utilização de meios remotos nos termos da regulamentação vigente.
Nota da Editora: Parágrafo 4º incluído pela Circular SUSEP nº 534, de 07.04.2016.
Art. 10 - Fica autorizada a emissão da carta a que se refere o artigo 9º desta Circular com a utilização de meios remotos, desde que emitidos sob a hierarquia da Infra-estrutura de Chaves Públicas (ICP-Brasil), com identificação de data e hora de envio e recebimento.
§1º - A utilização de meios remotos na emissão de que trata o caput deverá garantir ao segurado, ao titular ou ao participante a possibilidade de impressão do documento e, a qualquer tempo, o fornecimento de sua versão física mediante simples solicitação verbal do segurado, do titular ou do participante à sociedade/entidade ou a seu representante.
§2º - Equipara-se à solicitação verbal a manifestação efetuada com a utilização de meios remotos.
§3º - Para os efeitos desta norma, entendem-se por meios remotos aqueles que permitam a troca de e/ou o acesso a informações e/ou todo tipo de transferência de dados por meio de redes de comunicação envolvendo o uso de tecnologias tais como: internet pública ou privada, telefonia, televisão a cabo ou digital, sistemas de comunicação por satélite, entre outras.
§4º - A utilização de meios remotos deve garantir a validação da confirmação do recebimento da comunicação da transferência enviada pela sociedade/entidade cedente ao segurado, ao titular ou ao participante, seu(s) beneficiário(s) ou seu representante legal.
Nota da Editora: Art. 10 revogado pela Circular SUSEP nº 534, de 07.04.2016.
Art. 11 - Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as Circulares SUSEP nº 217, de 13 de dezembro de 2002, e nº 263, de 23 de julho de 2004.
Luciano Portal Santanna
Superintendente
(DOU de 17.12.2012 – pág. 38 – Seção 1)
ANEXO
Nota da Editora: A Carta-Circular SUSEP/DIRAT/CGPRO nº 009, de 26.12.2012 dispõe: "a carta prevista no anexo da Circular SUSEP n° 456, de 13.12.2012, referente aos procedimentos para transferência de carteira, quando necessária, deverá ser encaminhada na forma de documento impresso, sem a utilização do Registro Eletrônico de Produtos - REP."
< Identificação da Correspondência >
Local, (data)
À Superintendência de Seguros Privados - SUSEP
Identificação da Sociedade/EAPC Cedente: < nome da sociedade/EAPC Cedente >
Código SUSEP da Sociedade/EAPC Cedente: < número do código da Cedente >
Identificação da Sociedade/EAPC Cessionária: < nome da sociedade/EAPC Cessionária >
Código SUSEP da Sociedade/EAPC Cessionária: < número do código da Cessionária >
Número do processo SUSEP do plano a ser transferido: < nº do processo >
Ramo do seguro ou Modalidade do título de capitalização ou nome do plano de previdência complementar aberta cedido: < nome e número do ramo de seguro ou modalidade do título de capitalização ou nome do plano de previdência complementar aberta >
Número do processo SUSEP de Transferência de Carteira: < nº do processo >
Ref.: Transferência de Carteira - < seguros, capitalização ou previdência complementar aberta >
Senhor(a) Coordenador(a) da Coordenação Geral de Produtos,
Informamos que o processo nº < Nº do Processo >, referente ao plano de < Tipo de plano > que se encontra < Situação >, então cadastrado na SUSEP pela sociedade cedente relativo à carteira transferida, nos termos da Circular SUSEP nº 456/2012, passa a ser de inteira responsabilidade da sociedade cessionária.
A sociedade cedente se obriga a não mais emitir < apólice, inclusive renovações ou endossos, ou título de capitalização ou proposta >, referente ao número de processo transferido.
A sociedade cessionária somente poderá emitir < apólice, inclusive renovações ou endossos, ou título de capitalização ou proposta >, referente ao número de processo transferido se este se encontrar em comercialização e devidamente adaptado às normas em vigor.
< Assinatura do Diretor da Sociedade Cedente com a devida identificação >
< Assinatura do Diretor da Sociedade Cessionária com a devida identificação >
Observações:
1 - Tipo de plano:
(1) seguro de danos
(2) seguro de pessoas
(3) capitalização
(4) previdência complementar aberta
2 - Situação:
(1) ainda não comercializado
(2) em comercialização
(3) com a comercialização interrompida em função de suspensão definitiva
(4) com a comercialização interrompida em função de solicitação de arquivamento/cancelamento
(5) com a comercialização interrompida em função de suspensão temporária