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SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO
COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 54, DE 03.10.2008

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS
EMENTA: CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS PARA AS ENTIDADES DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
Ementa: A Cofins incide sobre as receitas decorrentes das atividades operacionais típicas das entidades fechadas de previdência complementar observadas as exclusões e deduções previstas legalmente.

O disposto no §1º do art. 69 da Lei Complementar nº 109, de 2001, que exclui a incidência de tributação e contribuições de qualquer natureza sobre as contribuições vertidas para as entidades de previdência complementar, não se refere a tais entidades, mas sim àqueles que vertem as contribuições para elas, ou seja, a patrocinadora e os participantes/beneficiários.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 109, de 2001, art. 69, § 1º; Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2º e 3º, "caput" e §§ 5º a 7º; Instrução Normativa RFB nº 1.285, de 2012.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
EMENTA: CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS PARA AS ENTIDADES DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.

Ementa: A Contribuição para o PIS/Pasep incide sobre as receitas decorrentes das atividades operacionais típicas das entidades fechadas de previdência complementar observadas as exclusões e deduções previstas legalmente. O disposto no § 1º do art. 69 da Lei Complementar nº 109, de 2001, que exclui a incidência de tributação e contribuições de qualquer natureza sobre as contribuições vertidas para as entidades de previdência complementar, não se refere a tais entidades, mas sim àqueles que vertem as contribuições para elas, ou seja, a patrocinadora e os participantes/beneficiários.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 109, de 2001, art. 69, § 1º; Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2º e 3º, "caput" e §§ 5º a 7º; Instrução Normativa RFB nº 1.285, de 2012.

FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral

(DOU de 23.05.2016 – pág. 98 – Seção 1)


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RFB Tributação