
ATO DECLARATÓRIO SRF Nº 030, DE 24.03.1999
Dispõe acerca do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no Art. 54 do Decreto nº 2.219, de 02.05.97, declara que:
Art. 1º - O IOF previsto no Art.13 da Lei nº 9.779, de 19.01.99, incide somente sobre operações de mútuo que tenham por objeto recursos em dinheiro, disponibilizados sob qualquer forma, e quando o mutuante for pessoa jurídica.
Art. 2º - O IOF sobre operações relativas a títulos ou valores mobiliários, de que trata o Art. 4º da Portaria MF nº 348, de 30.12.98:
I - não incide sobre:
a) depósitos judiciais;
b) transferência de dívidas;
c) mútuo de ouro ou de ações.
II - incide sobre operações cujo adquirente do título ou valor mobiliário seja:
a) instituição de educação ou de assistência social;
b) entidade fechada de previdência privada;
c) investidores estrangeiros, inclusive no caso de investimentos disciplinados por normas do Conselho Monetário Nacional.
III - incide à alíquota zero nas operações de mercado de renda variável, inclusive “swap”, e demais operações realizadas em mercados de liquidação futura, fora de bolsa.
§1º - O disposto na alínea “c” do inciso II não elide a incidência do IOF sobre operações de câmbio, nas hipóteses previstas na legislação vigente.
§2º - O disposto no inciso III não se aplica às operações:
I - conjugadas de que trata o Art. 14, inciso I, da Instrução Normativa nº 64, de 03.07.98;
II - de aquisição de quotas de clubes de investimento, independentemente da forma de constituição de suas carteiras.
Art. 3º - No caso de títulos de capitalização, a incidência do IOF ocorrerá somente sobre operações que tenham por objeto títulos comercializados a partir de 24.01.99.
Art. 4º - Em relação ao IOF devido no mês de março de 1999, nas hipóteses em que o imposto é calculado sobre o somatório dos saldos devedores diários, serão aplicadas:
I - as alíquotas previstas no Art.1º da Portaria MF nº 348, de 1998, sobre o montante apurado de 1º a 14 de março;
II - as alíquotas previstas no Art.1º da Portaria MF nº 22, de 03.03.99, sobre o montante apurado para os dias restantes.
Art. 5º - Para efeito do disposto no parágrafo único do Art. 2º da Portaria MF nº 22, o acréscimo diário dos saldos devedores será computado a partir de 15.03.99, inclusive, até a data referida no parágrafo único do Art. 4º da mesma Portaria.
Art. 6º - Fica mantida a incidência do IOF à alíquota zero para as operações de crédito de que tratam os incisos VII, XIII, XV e XXI do Art. 8º do Decreto nº 2.219, de 1997, observando-se, em relação às demais operações previstas naquele artigo, que a alíquota de 0,38% incidirá uma única vez.
Everardo Maciel
(DOU de 26.03.99 - pág. 41 - Seção 1)