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RESOLUÇÃO CGPC Nº 017, DE 11.07.1996

Dispõe sobre o parcelamento de dívida das patrocinadoras junto às suas respectivas entidades fechadas de previdência privada e dá outras providências.

O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL, na qualidade de Presidente do Conselho de Gestão da Previdência Complementar, com fundamento no Art. 35, da Lei nº 6.435, de 15.07.77, combinado com o disposto no Art. 15 do Decreto-lei nº 81.240, de 20.01.78, e tendo em vista a deliberação do Plenário do referido Colegiado, em sua 5ª Reunião Extraordinária, realizada em 04.07.96,

Resolve:

Art. 1º - É exigida garantia das patrocinadoras, quando da formalização de instrumento de parcelamento de dívida resultante do não cumprimento das obrigações pactuadas e assumidas perante as entidades fechadas de previdência privada.

Parágrafo único - É vedada a formalização do parcelamento a que se refere este artigo, se a patrocinadora descontar contribuições ou quaisquer quantias dos participantes e não repassá-los à entidade, nos modos e prazos convencionados nos atos constitutivos desta última.

Art. 2º - A garantia de que trata o artigo anterior poderá ser representada por hipoteca, penhor, caução ou fiança bancária, que resulte na efetiva cobertura total do débito contratado.

Art. 3º - Do instrumento legal que formalizar o parcelamento da dívida deverão constar, no mínimo, os seguintes elementos:

I - Discriminação do montante da dívida, prazo concedido para sua quitação, valor nominal das parcelas, data de vencimento, encargos financeiros e mecanismos de correção que observem, no mínimo, o estabelecido nos respectivos estatuto ou regulamento;

II - Definição dos encargos financeiros e mora por eventual atraso das parcelas, de acordo com o inciso I; e

III - Cláusula que disponha sobre:

a) a transmissão dos direitos e obrigações expressamente contratados, para a sucessora da patrocinadora vinculada à Administração Pública que, nos termos da lei, seja privatizada;

b) a transmissão dos direitos e obrigações da patrocinadora para a sucessora, nos casos das diversas modalidades de organização societária.

Art. 4º - O instrumento de parcelamento de dívida, mencionado nesta Resolução, deverá estar respaldado por laudo de avaliação do bem a ser dado em garantia, quando for o caso, elaborado por perito escolhido em comum acordo entre patrocinadora e patrocinada.

Parágrafo único - Os bens dados em garantia do instrumento de parcelamento mencionado nesta Resolução, somente poderão ser gravados em 1º grau à entidade credora.

Art. 5º - O instrumento legal mencionado nesta Resolução deverá estar respaldado em parecer técnico do atuário responsável pelos planos de benefícios da entidade fechada de previdência privada, que se manifestará sobre os seguintes tópicos:

I - a compatibilidade do prazo de vigência do contrato e do valor das prestações ali pactuadas, com a necessidade de cobertura dos dispêndios globais assumidos pela entidade;

II - processo de capitalização estipulado;

III - outros aspectos considerados relevantes para o cumprimento das obrigações estatutárias e regulamentares.

Art. 6º - Caso as patrocinadoras não possam apresentar as garantias previstas no Art. 2º, para satisfação total das obrigações, objeto do parcelamento do débito, deverão elas comprovar, por documento hábil, a sua inexistência ou indisponibilidade, podendo, então, oferecer como garantia a utilização preferencial dos recursos que serão creditados em suas contas junto às instituições financeiras, para quitação da dívida prevista no inciso I, do Art. 3º, desta Resolução.

Parágrafo único - A faculdade prevista no "caput" deste artigo não é extensível às patrocinadoras que tenham personalidade jurídica de direito público, conforme legislação vigente.

Art. 7º - O instrumento legal que formalizar o parcelamento da dívida abrangida pelo disposto no Art. 6º desta Resolução deverá também:

I - identificar a instituição financeira signatária, interveniente e responsável pela retenção e transferência, à credora, do valor correspondente a cada parcela; e

II - definir os procedimentos a serem adotados na ausência de recursos financeiros necessários à cobertura de parcela vencida, no prazo do inciso I, do Art. 3º, desta Resolução, por transferência do fluxo destes recursos para outro agente financeiro ou por qualquer motivo, sem perder de vista os encargos referidos no inciso II, do mencionado artigo.

Art. 8º - O instrumento de parcelamento de dívida objeto desta Resolução deverá ser registrado em Cartório de Registro de Títulos e Documentos.

Parágrafo único - As entidades remeterão à Secretaria da Previdência Complementar, cópia autenticada do instrumento referido no “caput” deste artigo, para fins de exame e controle.

Art. 9º - Para os fins do disposto nesta Resolução, e no caso de entidades patrocinadas por empresas controladas direta ou indiretamente pela União, a Secretaria de Coordenação e Controle das Empresas Estatais, do Ministério do Planejamento e Orçamento, deverá ser ouvida previamente.

Art. 10 - Observadas as condições estabelecidas no Art. 6º, outras modalidades de garantias não previstas nesta Resolução poderão ser apresentadas, desde que aceitas pela Secretaria da Previdência Complementar.

Art. 11 - Cabe à Secretaria da Previdência Complementar baixar os atos que se fizerem necessários à regulamentação do disposto nesta Resolução.

Art. 12 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário.

Reinhold Stephanes

(DOU de 15.07.96 - págs. 13.014/15)


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