
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 167, DE 14.11.2012
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
EMENTA: CONTRATO DE SEGUROS. COBERTURA DE DESPESAS FIXAS.
Os valores recebidos a título de ressarcimento de despesas fixas, em decorrência de sinistro coberto por contrato de seguro, configuram receita sujeita à incidência do IRPJ. Esses valores somente poderão ser excluídos do lucro líquido, por ocasião da apuração do lucro real, se as despesas correspondentes não tiverem sido computadas no resultado.
DISPOSITIVOS LEGAIS: CF art. 150, § 6º; Lei nº 5.172, de 1966, art. 43, I e II; Lei nº 9.430, de 1996, arts. 12 e 53; Decreto nº 3.000, de 1999, art. 392, II.
ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
EMENTA: CONTRATO DE SEGUROS. COBERTURA DE DESPESAS FIXAS.
Os valores recebidos a título de ressarcimento de despesas fixas, em decorrência de sinistro coberto por contrato de seguro, configuram receita sujeita à incidência da CSLL. Esses valores somente poderão ser excluídos do lucro líquido, por ocasião da apuração da base de cálculo dessa contribuição social, se as despesas correspondentes não tiverem sido computadas no resultado.
DISPOSITIVOS LEGAIS: CF art. 150, §6º; Lei nº 7.689, de 1988, art. 2º, §1º; Decreto nº 3.000, de 1999, art. 392, II; IN SRF nº 390, de 2004, arts. 37 a 40, e 49.
Jorge Augusto Girardon da Rosa
Auditor-Fiscal
p/Delegação de Competência
(DOU de 28.12.2012 – pág. 77 – Seção 1)