Incluir norma na(s) tag(s):
Normativo inserido em:
Voltar Marcar no calendário a norma atual pela data:
Selecione uma agência:
Descrição/resumo da norma:
CONTEÚDO

PORTARIA SUSEP Nº 7.798, DE 13.05.2021

Estabelece procedimentos gerais para instituição do Programa de Gestão, no âmbito da Superintendência de Seguros Privados - Susep.

A SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 25 do Regimento Interno de que trata a Resolução CNSP nº 374, de 28 de agosto de 2019, bem como a Portaria nº 334, de 2 de outubro de 2020, e considerando o disposto no § 6º do art. 6º do Decreto nº 1.590, de 10 de agosto de 1995, no capítulo II-A do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, na Instrução Normativa SGP/ME nº 65, de 30 de julho de 2020, e o que consta do Processo Susep nº 15414.603817/2021-82, resolve:

CAPÍTULO I
OBJETO

Art. 1° Instituir o Programa de Gestão na Superintendência de Seguros Privados - Susep, conforme os procedimentos estabelecidos nesta Portaria e demais normativos em vigor.

CAPÍTULO II
IMPLEMENTAÇÃO

Seção I
Tabela de atividades, regime de execução e parâmetros

Art. 2º Para o Programa de Gestão, serão consideradas válidas as atividades constantes das tabelas do Anexo I desta Portaria.

§1º As Tabelas de Atividades poderão ser atualizadas, mediante edição de ato específico.

§2º A elaboração de Tabela de Atividades deve ser realizada de acordo com o "Manual de Preenchimento de Tabela de Atividades", disponível na intranet da Susep.

Art. 3° As atividades do Programa de Gestão da Susep, indicadas nas tabelas do Anexo I, serão realizadas preferencialmente na modalidade de teletrabalho, sob os seguintes regimes de execução:

I - regime de execução parcial: quando a forma de teletrabalho a que está submetido o participante restringe-se a um cronograma específico, dispensado do controle de frequência exclusivamente nos dias em que a atividade laboral seja executada remotamente; e

II - regime de execução integral: quando a forma de teletrabalho a que está submetido o participante compreende a totalidade da sua jornada de trabalho, dispensado do controle de frequência.

Parágrafo único. O teletrabalho não poderá:

I - abranger atividades cuja natureza exija a presença física do participante na unidade ou que sejam desenvolvidas por meio de trabalho externo; e

II - reduzir a capacidade de atendimento de setores que atendam ao público interno e externo.

Art. 4° Os parâmetros relativos ao funcionamento do Programa de Gestão são os indicados no Anexo II desta Portaria e poderão ser alterados por ato do Superintendente.

Seção II
Sistema de Gestão de Pessoas - SisGP

Art. 5º O Programa de Gestão será monitorado por meio do Sistema de Gestão de Pessoas - SisGP da Susep, no qual serão realizadas as seguintes etapas:

I - inclusão da Tabela de Atividades, pela área de planejamento e gestão estratégica, após sua publicação no Diário Oficial da União;

II - divulgação do Programa de Gestão aos colaboradores em exercício no respectivo componente organizacional;

III - abertura de prazo para que os interessados se candidatem e participem do processo de seleção;

IV - seleção para participação no Programa de Gestão, conforme as regras previstas na Seção III do Capítulo II desta Portaria;

V - designação do executor e avaliador das entregas acordadas;

VI - elaboração do Plano de Trabalho, na forma estabelecida na Seção IV do Capítulo II;

VII - assinatura do Plano de Trabalho pelo participante, contendo as atividades a serem desenvolvidas, com as respectivas metas a serem alcançadas, o regime de execução, indicando o cronograma de cumprimento presencial, se for o caso, e o Termo de Ciência e Responsabilidade, na forma do Anexo III desta Portaria; e

VIII - acompanhamento e avaliação quantitativa e qualitativa do cumprimento de metas pelo chefe imediato, conforme art. 14 da Instrução Normativa SGP/ME nº 65, de 30 de julho de 2020.

Parágrafo único. A utilização do Sistema de Gestão de Pessoas - SisGP deve seguir as orientações do "Manual de Uso do Sistema de Gestão", disponível na intranet da Susep.

Seção III
Processo seletivo

Art. 6º O servidor ou empregado poderá se candidatar para o Programa de Gestão, observando os seguintes critérios:

I - existir oferta de vagas dentro do componente organizacional em que estiver lotado;

II - aderir ao regime de execução oferecido para a atividade que se candidatar;

III - não se enquadrar na vedação descrita no art. 10;

IV - ter capacidade técnica requerida para o desenvolvimento da atividade escolhida; e

V - dispor de infraestrutura mínima necessária para participação, conforme o art. 13, quando se candidatar na modalidade de teletrabalho.

Art. 7º A seleção será feita pelo chefe imediato do componente organizacional a partir da avaliação de compatibilidade entre as atividades a serem desempenhadas e o conhecimento técnico e a experiência profissional dos interessados.

Parágrafo único. Sempre que o total de candidatos habilitados exceder o total de vagas e houver igualdade de habilidades e características entre os habilitados, serão observados os seguintes critérios na priorização dos participantes:

I - com horário especial, nos termos dos §§ 1º a 3º do art. 98 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;

II - gestantes e lactantes, durante o período de gestação e amamentação; e

III - com mobilidade reduzida, nos termos da Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000.

Seção IV
Plano de trabalho

Art. 8° O participante selecionado para o Programa de Gestão deverá assinar o Plano de Trabalho, elaborado em conjunto com o chefe imediato, que conterá:

I - as atividades a serem desenvolvidas com as respectivas metas a serem alcançadas expressas em horas equivalentes;

II - o regime de execução em que participará do Programa de Gestão, indicando o cronograma em que cumprirá sua jornada em regime presencial, quando for o caso; e

III - o Termo de Ciência e Responsabilidade, na forma do modelo constante do Anexo III desta Portaria.

Art. 9° O Plano de Trabalho pode ser alterado a qualquer tempo pelo chefe imediato, desde que compatível com a Tabela de Atividades aprovada para o respectivo componente organizacional e não supere o quantitativo de horas da jornada de trabalho do participante.

§1° A alteração do Plano de Trabalho deverá ser imediatamente comunicada ao Coordenador-Geral, acompanhada de aceitação do participante.

§2° A iniciativa de alteração do Plano de Trabalho poderá ocorrer pelo participante, mas dependerá de aprovação pelo chefe imediato e da comunicação de que trata o §1º.

§3° As alterações descritas serão realizadas por meio do Sistema de Gestão de Pessoas - SisGP.

Seção V
Vedações e desligamento

Art. 10. É vedada a participação no Programa de Gestão daqueles que tenham sido desligados há menos de doze meses do programa pelo não atingimento das metas pactuadas no Plano de Trabalho.

Art. 11. O desligamento do Programa de Gestão poderá ocorrer nas seguintes hipóteses:

I - por solicitação do participante, observada antecedência mínima de trinta dias e, na hipótese de teletrabalho no regime de execução integral, após a Administração preparar o espaço físico para receber o servidor;

II - no interesse da Administração, devidamente justificado, por razão de conveniência, necessidade ou redimensionamento da força de trabalho, observada antecedência mínima de trinta dias;

III - pelo descumprimento das metas e obrigações previstas no Plano de Trabalho;

IV - pelo decurso de prazo de participação no Programa de Gestão, quando houver, salvo se deferida a prorrogação do prazo;

V - em virtude de remoção, com alteração da unidade de exercício;

VI - em virtude de aprovação do participante para a execução de outra atividade não abrangida pelo Programa de Gestão, salvo nas acumulações lícitas de cargos quando comprovada a compatibilidade de horários; e

VII - pelo descumprimento das atribuições e responsabilidades previstas nos arts. 12 ou 13 desta Portaria.

Seção VI
Atribuições e responsabilidades do participante

Art. 12. Constituem atribuições e responsabilidades do participante do Programa de Gestão:

I - assinar Termo de Ciência e Responsabilidade;

II - cumprir o estabelecido no Plano de Trabalho;

III - atender às convocações para comparecimento à unidade sempre que sua presença física for necessária, mediante convocação com antecedência mínima de quarenta e oito horas; podendo, excepcionalmente, esse prazo ser reduzido quando houver interesse fundamentado da Administração ou pendência que não possa ser solucionada por meios telemáticos ou informatizados;

IV - manter dados cadastrais e de contato, especialmente telefônicos, permanentemente atualizados e ativos;

V - consultar diariamente a sua caixa postal individual de correio eletrônico institucional, a intranet e demais formas de comunicação da Autarquia;

VI - permanecer em disponibilidade constante para contato por telefonia ou outra ferramenta de colaboração pelo período acordado com a chefia, não podendo extrapolar o horário de funcionamento da Susep;

VII - manter o chefe imediato informado, de forma periódica, e sempre que demandado, por meio de mensagem de correio eletrônico institucional, ou outra forma de comunicação previamente acordada, acerca da evolução do trabalho, bem como indicar eventual dificuldade, dúvida ou informação que possa atrasar ou prejudicar o seu andamento;

VIII - comunicar ao chefe imediato a ocorrência de afastamentos, licenças ou outros impedimentos para eventual adequação das metas e prazos ou possível redistribuição do trabalho;

IX - zelar pelas informações acessadas de forma remota, mediante observância às normas internas e externas de segurança da informação; e

X - retirar processos e demais documentos das dependências da unidade, quando necessários à realização das atividades, observando os procedimentos relacionados à segurança da informação e à guarda documental, constantes de regulamentação própria, quando houver, e mediante termo de recebimento e responsabilidade.

Art. 13. Quando estiver em teletrabalho, caberá ao participante providenciar as estruturas física e tecnológica necessárias, mediante a utilização de equipamentos e mobiliários adequados e ergonômicos, assumindo, inclusive, os custos referentes a conexão à internet, energia elétrica e telefone, entre outras despesas decorrentes do exercício de suas atribuições.

Seção VII
Resultados e benefícios esperados

Art. 14. Os resultados e benefícios esperados com o Programa de Gestão são:

I - aumento da produtividade dos participantes;

II - redução dos custos no poder público;

III - retenção de talentos; e

IV - implementação de cultura orientada a resultados, com foco no incremento da eficiência e da efetividade dos serviços prestados à sociedade.

CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15. As medidas administrativas adotadas nos casos de descumprimento do disposto nesta Portaria não afastam a possibilidade de instauração de sindicância ou de processo administrativo disciplinar pela Corregedoria, ou outras medidas judiciais cabíveis.

Art. 16. Aplicam-se ao Programa de Gestão da Susep os conceitos, preceitos e determinações estabelecidas pela Instrução Normativa SGP/ME nº 65, de 30 de julho de 2020, e por outros atos expedidos pelo Ministério da Economia sobre o tema.

Art. 17. Os casos excepcionais e omissos serão decididos pelo Superintendente.

Art. 18. Esta Portaria entra em vigor no dia 1º de Junho de 2021.

SOLANGE PAIVA VIEIRA

(DOU de 14.05.2021- págs. 23 a 29 - Seção 1)

VIDE ANEXO>>


Tags Legismap:
Normas (Susep/CNSP) Portaria Susep