Incluir norma na(s) tag(s):
Normativo inserido em:
Voltar Marcar no calendário a norma atual pela data:
Selecione uma agência:
Descrição/resumo da norma:

CIRCULAR SUSEP Nº 450, DE 17.10.2012

Dispõe sobre o Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta no âmbito dos mercados de seguros, capitalização, previdência complementar aberta, resseguros e corretagem de seguros.

O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, na forma do disposto no Art. 36 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, e inciso IX do Art. 10 do Regimento Interno da SUSEP, aprovado pela Resolução CNSP nº 229, de 27 de dezembro de 2010, o disposto no Art. 149 da Resolução CNSP nº 243, de 6 de dezembro de 2011, e considerando o que consta do Processo SUSEP nº 15414.004006/2012-11,

Resolve:

Art. 1º - A SUSEP poderá firmar com as pessoas naturais ou jurídicas que pratiquem atos inerentes às atividades de seguro, capitalização, previdência complementar aberta, resseguro e corretagem, termo de compromisso de ajuste de conduta, com vistas a adequar sua conduta à legislação pertinente e às diretrizes gerais estabelecidas para o Sistema Nacional de Seguros Privados.

Art. 2º - O termo de compromisso de ajuste de conduta, na forma do disposto no artigo 149 da Resolução CNSP nº 243, de 6 de dezembro de 2011, terá por objeto fato ou situação que possa ser, em tese, considerado irregular pela SUSEP.

§1º - O fato ou a situação descrita na proposta de termo de compromisso de ajustamento de conduta poderá ser espontaneamente comunicado à SUSEP ou decorrente de ação da Autarquia.

§2º - São passíveis de celebração de termo de compromisso de ajuste de conduta a inclusão no cadastro de pendências, definidas na Circular SUSEP nº 427, de 15 de dezembro de 2011, assim como o plano corretivo de solvência (PCS) ou o plano de recuperação de solvência (PRS).

Nota da Editora: Parágrafo 2º revogado pela Circular SUSEP nº 496, de 25.09.2014.

§3º - O termo de compromisso de ajustamento de conduta fixará prazo para adequação do compromissário às exigências constantes da legislação.

Art. 3º - O interessado na celebração do termo de compromisso de ajuste de conduta apresentará proposta na qual descreva de forma clara e abrangente o objeto da proposta e se comprometa:

I - a cessar a prática de atividade ou situação que possa ser, em tese, considerada irregular pela SUSEP;

II - a sanar a irregularidade;

III - ao pagamento de prestação pecuniária e/ou a obrigação de fazer.

§1º - A proposta de termo de compromisso que tenha por objeto plano corretivo de solvência (PCS) ou plano de recuperação de solvência (PRS) poderá contemplar a avaliação do patrimônio imobiliário a valor de mercado.

Nota da Editora: Parágrafo 1º revogado pela Circular SUSEP nº 496, de 25.09.2014.

§2º - A apresentação da proposta do termo de compromisso de ajuste de conduta, na forma do que dispõe o inciso IV do Art. 2º da Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999, com redação dada pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, interrompe a prescrição da pretensão punitiva.

Art. 4º - A proposta de termo de compromisso de ajuste de conduta será analisada pela Coordenação Geral de Julgamentos - CGJUL e, após manifestação da Procuradoria Federal junto à SUSEP, encaminhada para aprovação do Conselho Diretor.

§1º - A CGJUL poderá solicitar às demais áreas da SUSEP apreciação e análise de questões técnicas constantes na proposta.

§2º - Não será acolhida proposta de termo de compromisso, no âmbito da SUSEP, após o julgamento definitivo do respectivo processo administrativo sancionador, hipótese na qual a proposta de acordo será encaminhada à Advocacia-Geral da União e/ou ao Ministério da Fazenda, nos termos da Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997.

§3º - Na fixação da prestação pecuniária ou obrigação de fazer, a CGJUL levará em consideração a pena pecuniária em tese aplicável ao fato, a espontaneidade na descrição completa do fato ou situação e o momento ou a fase processual em que apresentada a proposta de ajustamento de conduta pelo interessado.

§4º - O termo de compromisso será firmado pelo Superintendente e pelo compromissário ou seu representante.

§5º - O termo de compromisso de ajuste de conduta, após sua assinatura, será divulgado no endereço eletrônico www.susep.gov.br.

Art. 5º - O termo de compromisso de ajuste de conduta conterá, necessariamente, a qualificação completa das partes e a descrição pormenorizada dos fatos ou das condutas que motivaram a sua proposição, além dos seguintes elementos:

I - proposta concreta e detalhada para a correção das práticas apontadas, especificando-se as obrigações de pagar, de fazer ou não fazer a serem assumidas, inclusive, o ressarcimento dos prejuízos financeiros, caso este tenha ocorrido;

II - cronograma de execução e de implementação das medidas propostas, com metas a serem atingidas;

III - fixação do valor da multa a ser aplicada no caso de descumprimento total ou parcial do termo de compromisso;

IV - vigência do termo de compromisso;

V - declaração de ciência do compromissário de que o descumprimento integral ou parcial das obrigações assumidas implicará na imediata aplicação das penalidades descritas no termo; e

VI - o foro competente para dirimir eventuais litígios entre as partes.

§1º - A celebração do termo de compromisso de ajuste de conduta implica a suspensão do respectivo processo administrativo sancionador.

§2º - Sem prejuízo da aplicação da penalidade de que trata o inciso III deste artigo, o descumprimento do termo de compromisso de ajuste de conduta acarretará a revogação da suspensão do processo administrativo.

Art. 6º - O termo de compromisso de ajuste de conduta constitui título executivo extrajudicial, nos termos da legislação em vigor.

§1º - A assinatura do termo de compromisso de ajuste de conduta não importa em confissão quanto à matéria de fato, nem o reconhecimento de ilicitude da conduta em apuração.

§2º - A celebração do termo de compromisso de ajuste de conduta não obsta a lavratura de auto de infração, nem o prosseguimento do processo sancionador, pela prática de condutas não abrangidas no referido termo.

§3º - Cumpridas às obrigações assumidas no termo de compromisso de ajuste de conduta será extinta a punibilidade e, sendo o caso, arquivado o respectivo processo administrativo sancionador.

Art. 7º - Constatado o descumprimento total ou parcial do termo de compromisso de ajuste de conduta, a parte interessada será intimada, para apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento da comunicação.

Parágrafo único - Da decisão que declarar o descumprimento total ou parcial não caberá recurso.

Art. 8º - O descumprimento do termo de compromisso de ajuste de conduta impedirá a celebração de novo termo com qualquer das partes envolvidas no prazo de dois anos, contados da data do ato de revogação a que se refere o artigo anterior.

Parágrafo único - Após a declaração de descumprimento total ou parcial do termo de compromisso de ajuste de conduta, os autos serão encaminhados à Procuradoria Federal para a execução judicial das obrigações dele decorrentes, como título executivo extrajudicial.

Art. 9º - O acompanhamento da execução do termo de compromisso de ajuste de conduta será feito pela CGJUL com o auxílio dos demais órgãos da SUSEP, no âmbito de suas respectivas atribuições.

Art. 10 - Dentro do prazo estabelecido para cumprimento das obrigações constantes do termo de compromisso, o Conselho Diretor da SUSEP poderá aceitar proposta de repactuação desde que o compromissário demonstre ter cumprido parcialmente as obrigações, ter se esforçado para cumprir integralmente com o disposto no termo e, ainda, que tem condições de fazê-lo dentro de novo prazo, não superior ao inicialmente fixado.

Art. 11 - Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

Luciano Portal Santanna
Superintendente

(DOU de 19.10.2012 – págs. 24 e 25 – seção 1)


Tags Legismap:
Circular Susep Normas (Susep/CNSP) TCAC