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SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 7.109, DE 03.08.2021

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF

ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. ALTERAÇÃO DO REGIME DE TRIBUTAÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE.

Os benefícios recebidos de entidades fechadas de previdência complementar sujeitam-se à incidência do Imposto sobre a Renda na fonte, calculado com base na tabela progressiva mensal, e na Declaração de Ajuste Anual da pessoa física. Por sua vez, os resgates, parciais ou totais, de recursos acumulados nos planos de benefícios de caráter previdenciário mantidos por essas entidades sujeitam-se à incidência do Imposto sobre a Renda na fonte à alíquota de 15% (quinze por cento), e igualmente na Declaração de Ajuste Anual.

É facultada aos participantes que ingressarem a partir de 1º de janeiro de 2005 em planos de benefícios de caráter previdenciário dessas entidades a opção por regime de tributação no qual os valores pagos aos próprios participantes ou aos assistidos, a título de benefícios ou resgates de valores acumulados, sujeitam-se à incidência do Imposto sobre a Renda exclusivamente na fonte, mediante a aplicação de alíquotas decrescentes, em função do prazo de acumulação dos recursos aplicados.

A opção pelo regime de tributação exclusiva na fonte somente poderá ser exercida até o último dia útil do mês seguinte ao do ingresso no plano de benefícios e é irretratável, mesmo nas hipóteses de portabilidade de reservas ou transferência de participantes e suas respectivas reservas.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 313, DE 20 DE JUNHO DE 2017.

Dispositivos Legais: Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 33; Lei nº 11.053, de 29 de dezembro de 2004, art. 1º, caput e §§ 5º e 6º, e art. 3º.

JOSÉ CARLOS SABINO ALVES
Chefe

(DOU de 09.08.2021 - pág. 22 - Seção 1)


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RFB Tributação