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INSTRUÇÃO SUSEP Nº 061, DE 04.07.2012

Regula o acesso a informações previsto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, classifica informações sigilosas e disciplina os procedimentos de exame, vista e fornecimento de cópias de processos administrativos, no âmbito da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, e dá outras providências.

O SUPERINTENDENTE SUBSTITUTO DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP no uso das atribuições que lhe confere o inciso X do Art. 68 do Regimento Interno de que trata a Resolução CNSP nº 229, de 27 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e o que consta dos Processos SUSEP nºs 15414.002170/2011-03 e 15414.001353/2012-84,

Resolve:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º - Dispor sobre os procedimentos a serem observados pela SUSEP, com o fim de garantir o acesso a informações previsto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.

Art. 2º - Para os efeitos desta Instrução, considera-se:

I - autenticidade: qualidade da informação que tenha sido produzida, expedida, recebida ou modificada por determinado indivíduo, equipamento ou sistema;

II - disponibilidade: qualidade da informação que pode ser conhecida e utilizada por indivíduos, equipamentos ou sistemas autorizados;

III - documento: unidade de registro de informações, qualquer que seja o suporte ou formato;

IV - documento preparatório: aquele que, isolada ou coletivamente, fundamenta o ato administrativo e a tomada de decisão pelo agente público;

V - exame: a consulta aos autos, a qualquer tempo, por parte do interessado no processo administrativo ou de seu mandatário, com o objetivo de acompanhamento do processo;

VI - fornecimento de cópias: a entrega de cópias reprográficas, por solicitação do interessado no processo administrativo ou de seu mandatário, observado o disposto no capítulo IV desta Instrução;

VII - grau de sigilo: gradação restritiva de acesso atribuída à informação, em função de seu teor, visando à segurança da sociedade e do Estado, observado o interesse público e a utilização de critério menos restritivo possível;

VIII - informação: dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato;

IX - informação pessoal: aquela relacionada à pessoa natural identificada ou identificável;

X - informação sigilosa: aquela submetida temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado;

XI - informação sigilosa classificada: aquela em que o sigilo está discriminado em graus de confidencialidade e tempo máximo de validade da restrição de acesso em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado;

XII - integridade: qualidade da informação não modificada, inclusive quanto à origem, trânsito e destino;

XIII - interessado: aquele que requer acesso à informação prevista no inciso VIII deste artigo;

XIV - interessado no processo administrativo: aquele que, de acordo com a Lei nº 9.784/1999, tem direito à vista do processo e a obter certidões ou cópias reprográficas dos dados e documentos que o integram, ressalvados os dados e documentos de terceiros protegidos por sigilo ou pelo direito à privacidade, à honra e à imagem;

XV - necessidade de conhecer: condição inerente ao efetivo exercício de cargo, função, emprego ou atividade, relativamente à SUSEP, para que uma pessoa tenha acesso a informações sigilosas;

XVI - primariedade: qualidade da informação coletada na fonte, com o máximo de detalhamento possível, sem modificações;

XVII - tratamento da informação: conjunto de ações referentes à produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transporte, transmissão, distribuição, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação, destinação ou controle da informação; e

XVIII - vista: a ciência do interessado no processo administrativo ou de seu mandatário, sujeitando-o a prazo, com o objetivo de conhecimento da decisão proferida, de apresentação de defesa ou de qualquer outra manifestação nos autos.

Parágrafo único - São legitimados como interessados no processo administrativo:

I - pessoas físicas ou jurídicas que o iniciem como titulares de direitos ou interesses individuais ou no exercício do direito de representação;

II - aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada;

III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos; e

IV - as pessoas ou associações legalmente constituídas quanto a direitos ou interesses difusos.

CAPÍTULO II
DO PROCEDIMENTO DE ACESSO À INFORMAÇÃO

Seção I
Do Serviço de Informações ao Cidadão - SIC SUSEP

Art. 3º - Fica instituído o Serviço de Informações ao Cidadão - SIC SUSEP.

Art. 4º - Ao SIC SUSEP compete:

I - atender e orientar o cidadão quanto ao acesso a informações;

II - fornecer diretamente ao cidadão resposta ao pedido de acesso a informações relativas à SUSEP, observado o disposto no Art. 11 da Lei nº 12.527/2011;

III - receber recurso contra a negativa de acesso a informações ou pedido de desclassificação de informação sigilosa, encaminhando à autoridade competente para apreciação;

IV - propor a inclusão de informações no sítio eletrônico da SUSEP, com base nas perguntas mais frequentes da sociedade; e

V - encaminhar, à autoridade responsável pelo cumprimento do Art. 40 da Lei nº 12.527/2011, relatório estatístico contendo a quantidade de pedidos de informação recebidos, atendidos e indeferidos, bem como informações genéricas sobre os solicitantes.

Parágrafo único - O relatório de que trata o inciso V deverá conter:

I - a quantidade de pedidos de informação recebidos, atendidos e indeferidos, bem como informações genéricas sobre os solicitantes; e

II - justificativas para eventuais atrasos ou omissões praticados pelas respectivas unidades no atendimento dos pedidos.

Art. 5º - As atividades operacionais do SIC SUSEP serão exercidas pela unidade responsável pelo atendimento ao público, de acordo com o previsto no Regimento Interno desta Autarquia.

Art. 6º - O SIC SUSEP atenderá ao público na Sede e nas unidades regionais da SUSEP, nos dias úteis, no período das 9h30min às 16h30min, sendo facultado ao cidadão requerer a informação por meio eletrônico, pelo formulário disponível no sítio eletrônico http://www.SUSEP.gov.br, ou por meio de ligação gratuita para o Disque SUSEP (0800 021 8484).

Seção II
Do Pedido de Acesso

Art. 7º - Qualquer pessoa, natural ou jurídica, poderá formular pedido de acesso à informação.

§1º - O pedido será apresentado em formulário padrão, disponibilizado em meio eletrônico e físico, no sítio eletrônico da SUSEP e no SIC SUSEP.

§2º - O prazo de resposta será contado a partir da data de apresentação do pedido ao SIC.

§3º - É facultado ao SIC SUSEP o recebimento de pedidos de acesso à informação por qualquer outro meio legítimo, como contato telefônico, correspondência eletrônica ou física, desde que atendidos os requisitos do Art. 8º.

§4º - Na hipótese do §3º será enviada ao requerente comunicação com o número de protocolo e a data do recebimento do pedido pelo SIC, a partir da qual se inicia o prazo de resposta.

Art. 8º - O pedido de acesso à informação deverá conter:

I - nome do requerente;

II - número do documento de identificação válido;

III - especificação, de forma clara e precisa, da informação requerida; e

IV - endereço físico ou eletrônico do requerente, para recebimento de comunicações ou da informação requerida.

Art. 9º - Não serão atendidos pedidos de acesso à informação:

I - genéricos;

II - desproporcionais ou desarrazoados; ou

III - que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que não seja de competência da SUSEP.

Parágrafo único - Na hipótese do inciso III do caput, a SUSEP deverá, caso tenha conhecimento, indicar o local onde se encontram as informações a partir das quais o requerente poderá realizar a interpretação, consolidação ou tratamento de dados.

Art. 10 - São vedadas exigências relativas aos motivos do pedido de acesso à informação.

Art. 11 - O SIC SUSEP deverá conceder o acesso imediato à informação disponível.

§1º - Não sendo possível conceder o acesso imediato, na forma disposta no caput, o SIC SUSEP, em prazo não superior a 20 (vinte) dias, deverá:

I - enviar a informação ao endereço físico ou eletrônico informado;

II - comunicar data, local e modo para realizar consulta à informação, efetuar reprodução ou obter certidão relativa à informação;

III - comunicar que a SUSEP não possui a informação ou que não tem conhecimento de sua existência;

IV - indicar, caso tenha conhecimento, o órgão ou entidade responsável pela informação ou que a detenha; ou

V - indicar as razões de negativa, total ou parcial, do acesso.

§2º - Nas hipóteses em que o pedido de acesso demandar manuseio de grande volume de documentos, ou a movimentação do documento puder comprometer sua regular tramitação, será adotada a medida prevista no inciso II do §1º.

§3º - Quando a manipulação puder prejudicar a integridade da informação ou do documento, o SIC SUSEP deverá indicar data, local e modo para consulta, ou disponibilizar cópia, com certificação de que confere com o original.

§4º - Na impossibilidade de obtenção de cópia de que trata o §3º, o requerente poderá solicitar que, às suas expensas e sob supervisão de servidor da SUSEP, a reprodução seja feita por outro meio que não ponha em risco a integridade do documento original.

Art. 12 - O prazo para resposta do pedido poderá ser prorrogado por 10 (dez) dias, mediante justificativa encaminhada ao requerente antes do término do prazo inicial de 20 (vinte) dias.

Art. 13 - O SIC SUSEP, ao receber pedido de acesso a informações que dependa de manifestação das suas áreas organizacionais, deverá encaminhá-lo no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis ao dirigente competente, preferencialmente por correio eletrônico.

§1º - Os dirigentes competentes de que trata o caput são os ocupantes dos cargos em comissão DAS 101.4 desta Autarquia, que terão o prazo máximo de 15 (quinze) dias para encaminhar a resposta ao SIC SUSEP, que a remeterá ao solicitante.

§2º - O prazo previsto no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por até mais 10 (dez) dias, devendo a dilação ser expressamente justificada.

§3º - Caso o pedido de acesso a informações seja relativo a mais de uma área organizacional, o SIC SUSEP poderá desmembrá-lo, encaminhando-o aos dirigentes competentes.

§4º - Os pedidos de informações relativos a atos normativos ou legislação aplicável aos mercados supervisionados pela SUSEP poderão ser encaminhados diretamente à Coordenação de Documentação - Codoc.

Art. 14 - No caso de indeferimento de acesso a informações ou às razões da negativa do acesso, poderá o interessado interpor recurso no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da decisão, à autoridade hierarquicamente superior à que adotou a decisão, que deverá apreciá-lo no prazo de 5 (cinco) dias, contado da sua apresentação.

§1º - Caso o indeferimento tenha sido produzido pelo SIC SUSEP, o recurso será dirigido à autoridade responsável prevista no Art. 40 da Lei nº 12.527/2011.

§2º - Desprovido o recurso de que trata o caput, poderá o interessado apresentar recurso no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da decisão, ao Superintendente da SUSEP, que deverá se manifestar em 5 (cinco) dias contados do recebimento do recurso.

Art. 15 - Quando não for autorizado acesso integral à informação por ser ela parcialmente sigilosa, será assegurado o acesso à parte não sigilosa por meio de certidão, extrato ou cópia com ocultação da parte sob sigilo.

CAPÍTULO III
DAS RESTRIÇÕES DE ACESSO À INFORMAÇÃO

Seção I
Disposições Gerais

Art. 16 - Não poderá ser negado acesso à informação necessária à tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais.

Parágrafo único - O requerente deverá apresenta razões que demonstrem a existência de nexo entre as informações requeridas e o direito que se pretende proteger.

Art. 17 - As informações ou documentos que versem sobre condutas que impliquem violação dos direitos humanos praticada por agentes públicos ou a mando de autoridades públicas não poderão ser objeto de restrição de acesso.

Art. 18 - O acesso a documento preparatório ou informação nele contida, utilizado como fundamento da tomada de decisão ou de ato administrativo, será assegurado a partir da edição do ato ou decisão.

Parágrafo único - Enquanto não for editado o ato ou decisão de que trata o caput, o acesso aos documentos ou às informações neles contidas ficará restrito àqueles que tenham necessidade de conhecer.

Art. 19 - O acesso, a divulgação e o tratamento de informação classificada como sigilosa ficarão restritos a pessoas que tenham necessidade de conhecê-la e que sejam devidamente credenciadas na forma do regulamento, sem prejuízo das atribuições dos agentes públicos autorizados por lei.

§1º - O acesso à informação classificada como sigilosa cria a obrigação, para aquele que a obteve, de resguardar o sigilo.

§2º - A pessoa natural ou entidade privada que, em razão de qualquer vínculo com o poder público, executar atividades de tratamento de informações sigilosas classificadas adotará as providências necessárias para que seus empregados, prepostos ou representantes observem as medidas e procedimentos de segurança das informações resultantes da aplicação desta Instrução.

Art. 20 - O acesso à informação disciplinado nesta Instrução não se aplica às hipóteses de sigilo previstas na legislação, como fiscal, bancário, de operações e serviços no mercado de capitais, comercial, profissional, industrial e segredo de justiça.

§1º - São objeto de restrição de acesso as informações relativas às Notas Técnicas, bem como a quaisquer outras cuja elaboração envolva esforço considerável e que tenham sido apresentadas, pelas entidades supervisionadas, à SUSEP como condição para aprovar ou regularizar a comercialização de produtos, nos termos da Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996.

§2º - Não se sujeitam ao disposto nesta Instrução as informações relativas à atividade empresarial de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado obtidas pela SUSEP no exercício de atividade de controle, regulação e supervisão de atividade econômica cuja divulgação possa representar vantagem competitiva a outros agentes econômicos.

Art. 21 - Observado o disposto no Art. 31 da Lei nº 12.527/2011, as informações pessoais terão seu acesso restrito, independentemente de classificação de sigilo e pelo prazo máximo de 100 (cem) anos a contar da sua data de produção, a agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa a que elas se referirem.

§1º - As informações pessoais, a que se refere o caput, poderão ter autorizada sua divulgação ou acesso por terceiros diante de previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que elas se referirem.

§2º - Caso o titular das informações pessoais esteja morto ou ausente, os direitos de que trata este artigo assistem ao cônjuge ou companheiro, aos descendentes ou ascendentes, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 20 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, e na Lei nº 9.278, de 10 de maio de 1996.

Seção II
Dos Procedimentos de Classificação, Reclassificação e Desclassificação

Art. 22 - As informações sigilosas em poder da SUSEP, observado o seu teor e em razão de sua imprescindibilidade à segurança da sociedade ou do Estado, poderá ser classificada como ultrassecreta, secreta ou reservada.

§1º - Os prazos máximos de restrição de acesso à informação, conforme a classificação prevista no caput, vigoram a partir da data da produção da informação e são os seguintes:

I - ultrassecreta: 25 (vinte e cinco) anos;

II - secreta: 15 (quinze) anos; e

III - reservada: 5 (cinco) anos.

§2º - Alternativamente aos prazos previstos no §1º poderá ser estabelecida como termo final de restrição de acesso a ocorrência de determinado evento, desde que este ocorra antes do transcurso do prazo máximo de classificação.

§3º - Transcorrido o prazo de classificação ou consumado o evento que defina o seu termo final, a informação tornar-se-á, automaticamente, de acesso público.

§4º - Para a classificação da informação em determinado grau de sigilo, deverá ser observado o interesse público da informação e considerados a gravidade do risco ou dano à segurança da sociedade e do Estado, o prazo máximo de restrição de acesso ou o evento que defina seu termo final, utilizando o critério menos restritivo possível.

Art. 23 - A classificação do sigilo de informações no âmbito da SUSEP é de competência:

I - no grau de ultrassecreto, do Ministro de Estado da Fazenda;

II - no grau de secreto, do Ministro de Estado da Fazenda e do Superintendente da SUSEP; e

III - no grau de reservado, do Ministro de Estado da Fazenda, do Superintendente e dos Diretores da SUSEP, admitida a delegação a autoridades de nível não inferior a DAS 101.2 ou equivalente, vedada a subdelegação.

Art. 24 - A classificação de informação em qualquer grau de sigilo deverá ser formalizada em decisão que conterá, no mínimo, os seguintes elementos:

I - assunto sobre o qual versa a informação;

II - fundamento da classificação;

III - indicação do prazo de sigilo, contado em anos, meses ou dias, ou do evento que defina o seu termo final; e

IV - identificação da autoridade que a classificou.

Parágrafo único - A decisão referida no caput será mantida no mesmo grau de sigilo da informação classificada.

Art. 25 - São sigilosas as informações elencadas no Anexo desta Instrução, contidas em registros ou documentos produzidos ou acumulados pela SUSEP, consideradas imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Estado conforme os critérios do Art. 23 da Lei nº 12.527/2011.

§1º - A relação constante do anexo previsto no caput não exclui a possibilidade de que outras informações venham a ser objeto de classificação, conforme a necessidade, independentemente de alteração desta instrução.

§2º - Eventuais classificações realizadas apartadas do Anexo desta Instrução estarão sujeitas, no que couber, ao disposto neste normativo.

Art. 26 - A classificação das informações será reavaliada pela autoridade classificadora ou por autoridade hierarquicamente superior, mediante provocação ou de ofício, com vistas à sua desclassificação ou à redução do prazo de sigilo, observando-se:

I - os prazos limites para classificação de informações;

II - o prazo máximo de 4 (quatro) anos para revisão de ofício das informações ultrassecretas e secretas;

III - a permanência dos motivos do sigilo;

IV - a possibilidade de danos decorrentes do acesso ou da divulgação da informação; e

V - as diretrizes e princípios elencados no Art. 3º da Lei nº 12.527/2011.

§1º - A reavaliação da classificação das informações sigilosas poderá ocorrer mediante requerimento de interessado.

§2º - O requerimento para reclassificação ou desclassificação de informação será sempre dirigido à autoridade classificadora.

§3º - Nas hipóteses de reclassificação e de redução do prazo de sigilo da informação, o novo prazo de restrição manterá como termo inicial a data da sua produção.

CAPÍTULO IV
DOS PROCEDIMENTOS DE EXAME, VISTA E FORNECIMENTO DE CÓPIAS DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS

Art. 27 - O atendimento aos pedidos de exame, vista e fornecimento de cópias de procedimentos administrativos será realizado pela unidade competente para tratar o assunto, de acordo com as atribuições definidas no Regimento Interno da SUSEP.

§1º - Independentemente do assunto, incumbe à Coordenação da Secretaria do Colegiado e CNSP - Cosec a concessão de exame, vistas e fornecimento de cópias de procedimentos administrativos em tramitação no Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização - CRSNSP ou na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN.

§2º - Independentemente do assunto, incumbe à Secretaria da Procuradoria Federal - SUSEP a concessão de exame, vistas e fornecimento de cópias de procedimentos administrativos em tramitação na Procuradoria Federal - SUSEP.

Art. 28 - Os casos omissos serão resolvidos pela Procuradoria Federal - SUSEP.

Art. 29 - Os pedidos de exame, de vista e de fornecimento de cópias serão feitos através de formulário próprio ou de correspondência, observado o seguinte procedimento:

I - o prazo para atendimento será de até 5 (cinco) dias úteis, prorrogáveis por igual período;

II - as unidades da SUSEP deverão disponibilizar imediatamente os procedimentos requeridos pelas áreas responsáveis pela concessão do exame, vista ou fornecimento de cópias;

III - disponibilizado o procedimento, a unidade responsável comunicará ao requerente, informando prazo de 3 (três) dias úteis para exame, vista ou retirada de cópias;

IV - após o exame, a vista ou o fornecimento de cópias, ou no caso de o requerente não comparecer no prazo do inciso III, o ocorrido deverá ser certificado nos autos, restituindo-se o procedimento à unidade de origem.

§1º - A prorrogação prevista no inciso I deste artigo deverá ser devidamente justificada.

§2º - Caso não seja possível a disponibilização do procedimento nos termos do inciso II deste artigo, as unidades deverão justificar o impedimento e informar prazo para atendimento.

§3º - Caso o procedimento administrativo esteja em processo de análise, até a sua conclusão não poderão os autos ser retirados do setor responsável por este trabalho.

Art. 29-A - O atendimento às solicitações de fornecimento de cópias será feito, prioritariamente, mediante a disponibilização de arquivo digitalizado.

Nota da Editora: Art. 29-A incluído pela Instrução SUSEP nº 72, de 02.06.2014.

Art. 30 - A extração de cópias e a cobrança da contraprestação pecuniária serão realizadas pela Seção de Protocolo, na sede da SUSEP, e pelas unidades que tiverem atribuições correspondentes, nas Regionais.

Parágrafo único - Estará isento de ressarcir os custos previstos no caput todo aquele cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, declarada nos termos da Lei nº 7.115/1983.

Art. 30 - Quando for inviável o fornecimento nos termos do Art. 29-A, o atendimento será realizado a partir da extração de cópias reprográficas.

Nota da Editora: Caput do Art. 30 alterado pela Instrução SUSEP nº 72, de 02.06.2014.

§1º - A digitalização dos documentos, ou extração de cópias e a cobrança da contraprestação pecuniária serão realizadas pela Seção de Protocolo, na sede da Susep, e pelas unidades que tiverem atribuições correspondentes, nas Regionais.

Nota da Editora: Caput do Art. 30 convertido em §1º pela Instrução SUSEP nº 72, de 02.06.2014.

§2º - Estará isento de ressarcir os custos previstos no caput todo aquele cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, declarada nos termos da Lei nº 7.115/1983.

Nota da Editora: Parágrafo único do Caput do Art. 30 convertido em §2º pela Instrução SUSEP nº 72, de 02.06.2014.

§3º - Os órgãos e entidades da União, Estados, Municípios e Distrito Federal estarão isentas de ressarcir os custos previstos no §1º.

§4º - Os órgãos e entidades da União, Estados, Municípios e Distrito Federal estarão isentas de ressarcir os custos previstos no caput.

§5º - A cobrança prevista no caput será feita previamente à extração das cópias, mediante o envio de Guia de Recolhimento da União - GRU ao solicitante, com prazo de 3 (três) dias úteis de vencimento.

§6º - Caberá ao solicitante comprovar o pagamento da GRU em até 2 (dois) dias úteis após a data do fim do vencimento.

§7º - Ao final do prazo previsto no §6º, sem a comprovação da quitação da GRU, a unidade competente fará constar o ocorrido nos autos e restituirá o processo à unidade de origem.

§8º - O prazo previsto no inciso I do Art. 29 ficará suspenso entre a data de envio da GRU ao solicitante e a de comprovação do seu pagamento.

Nota da Editora: Parágrafos 3º ao 8º incluídos pela Instrução SUSEP nº 72, de 02.06.2014.

Art. 31 - No caso de requerimento de documento sujeito a restrição de acesso formulado por representante legal de interessado no processo administrativo, será exigida a apresentação de instrumento de mandato para juntada ao procedimento correspondente.

Art. 31 - No caso de solicitação de exame, vista ou fornecimento de cópia formulada por representante legal de parte interessada de processo administrativo, será exigida a apresentação de instrumento de mandato a ser juntado ao procedimento correspondente.

Nota da Editora: Caput do Art. 31 alterado pela Instrução SUSEP nº 72, de 02.06.2014.

§1º - O Instrumento de mandato deve conferir, ao mandatário, poderes específicos de representação perante a SUSEP e ser apresentado, no original ou por cópia autenticada, com reconhecimento de firma do outorgante.

§2º - Não será exigido reconhecimento de firma em instrumento de mandato, dirigido à SUSEP, exceto quando houver dúvida fundada quanto à autenticidade da assinatura.

Nota da Editora: Arts. 27 ao 31 revogados pela Deliberação SUSEP nº 197, de 27.06.2017

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 32 - Aos procedimentos de atendimento a consultas, por parte da SUSEP, aplica-se o disposto na Deliberação SUSEP nº 94, de 7 de julho de 2004, e alterações posteriores.

Art. 32 - Aos procedimentos de atendimento a consultas, por parte da Susep, aplica-se o disposto na Deliberação Susep nº 156, de 6 de março de 2013, e alterações posteriores.

Nota da Editora: Art. 32 alterado pela Instrução SUSEP nº 72, de 02.06.2014.

Art. 33 - O tratamento de informação classificada resultante de tratados, acordos ou atos internacionais atenderá às normas e recomendações desses instrumentos.

Art. 34 - Aplica-se subsidiariamente a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, aos procedimentos previstos nesta Instrução.

Art. 35 - Ficam revogadas a Instrução SUSEP nº 15, de 2 de dezembro de 1998, a Instrução SUSEP nº 35, de 15 de dezembro de 2004 e a Instrução SUSEP nº 46, de 29 de abril de 2008.

Art. 36 - O anexo a esta Instrução encontra-se à disposição dos interessados no site www.susep.gov.br ou na Coordenação de Documentação (Codoc), localizada na Rua Buenos Aires nº 256 - térreo - Centro - Rio de Janeiro.

Art. 37 - Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.

Carlos Roberto Amorelli de Freitas
Superintendente Substituto

(DOU de 05.07.2012 - págs. 45 a 77 - Seção 1)

ANEXO
INFORMAÇÕES CLASSIFICADAS NO ÂMBITO DA SUSEP

INFORMAÇÃO

CLASSIFICAÇÃO

PRAZO

JUSTIFICATIVA

Informações constantes da área de “Produtos” do “Sistema Controle de Processos”, pertencente ao “Registro Eletrônico de Produtos” que não se destinem ao público, conforme definido em seu manual.

Reservada

5 anos

Risco à estabilidade financeira, econômica ou monetária do País e comprometimento de atividades investigatórias ou de fiscalização em andamento. (Art. 23, IV e VIII da Lei nº 12.527/2011)

Informações constantes do “Sistema de Envio Eletrônico de Produtos” que não se destinem ao público, conforme definido em seu manual.

Reservada

5 anos

Risco à estabilidade financeira, econômica ou monetária do País. (Art. 23, IV da Lei nº 12.527/2011)

Informações objeto de comunicações ao COAF, Ministério Público e Receita Federal.

Reservada

5 anos

Comprometimento das atividades de inteligência, investigação e fiscalização. (Art. 23, VIII da Lei nº 12.527/2011)

Informações recebidas de outros órgãos supervisores com os quais a SUSEP não tenha firmado Memorandos de Entendimento de Cooperação e Troca de Informações.

Reservada

5 anos

Prejudicar ou pôr em risco informações fornecidas em caráter sigiloso por outros Estados e organismos internacionais ou a condução de negociações ou as relações internacionais do País. (Art. 25, II e III do Decreto nº 7.724/2012)

Informações relativas à aprovação de produtos.

Reservada

5 anos

Risco à estabilidade financeira, econômica ou monetária do País. (Art. 23, IV da Lei nº 12.527/2011)

Informações relativas a atos societários.

Reservada

5 anos

Risco à estabilidade financeira, econômica ou monetária do País. (Art. 23, IV da Lei nº 12.527/2011)

Informações relativas à contratação de seguros no exterior.

Reservada

5 anos

Comprometimento das atividades de inteligência, investigação e fiscalização. (Art. 23, VIII da Lei nº 12.527/2011)

Informações relativas à contratação em moeda estrangeira.

Reservada

5 anos

Comprometimento das atividades de inteligência, investigação e fiscalização. (Art. 23, VIII da Lei nº 12.527/2011)

Informações relativas a contratos de resseguro e retrocessão.

Reservada

5 anos

Risco à estabilidade financeira, econômica ou monetária do País. (Art. 23, IV, da Lei nº 12.527/2011)

Informações relativas a entidades em regimes especiais que possam afetar as entidades envolvidas.

Reservada

5 anos

Risco à estabilidade financeira, econômica ou monetária do País e comprometimento de atividades investigatórias ou de fiscalização em andamento. (Art. 23, IV e VIII da Lei nº 12.527/2011).

Informações relativas a solicitações ou requisições judiciais, administrativas, policiais ou do Ministério Público.

Reservada

5 anos

Comprometimento das atividades de inteligência, investigação e fiscalização. (Art. 23, VIII da Lei nº 12.527/2011)

Informações sobre plano de recuperação de solvência.

Reservada

5 anos

Risco à estabilidade financeira, econômica ou monetária do País. (Art. 23, IV, da Lei nº 12.527/2011)

Informações sobre Tomada de Contas Especial.

Reservada

Até o julgamento pelo TCU1

Risco à imagem da SUSEP. (Art. 23, VII da Lei nº 12.527/2011)

Informações sobre planos corretivos de solvência.

Reservada

5 anos

Risco à estabilidade financeira, econômica ou monetária do País. (Art. 23, IV, da Lei nº 12.527/2011)

Nota Técnica (NT) da Auditoria

Reservada

Até a tomada de decisão pelo órgão externo de controle

Trata-se de documento que contém informações utilizadas como fundamento para tomada de decisão pelos Órgãos Externos de Controle. O acesso a tais informações pode comprometer as atividades de auditoria ou de fiscalização em andamento pelos Órgãos Externos de Controle.

Papéis de Trabalho da Auditoria

Reservada

Até a data da prescrição administrativa dos atos praticados, relacionados ao objeto auditável.

Nesses documentos são registrados, de forma pormenorizada, impressões e críticas do auditor interno em relação a procedimentos adotados por determinados servidores, caracterizando, apenas, indício de possível impropriedade, razão pela qual em alguns casos, não são relatadas no relatório. Neste sentido, o acesso a tais informações pode, de alguma forma, expor a intimidade, vida privada, honra e/ou imagem do servidor auditado ou até mesmo da própria SUSEP.

Classificação de risco elaborada pela CGSOA (Rating)

Reservada

5 anos

Não reflete exclusivamente a solidez da empresa perante o consumidor, podendo levar a uma interpretação equivocada sobre a solidez das supervisionadas (Risco à estabilidade financeira, econômica ou monetária do País - Art. 23, IV, da Lei nº 12.527/2011). É um critério para a CGSOA definir as suas prioridades e alocação de recursos (Risco à imagem da SUSEP - Art. 23, VII da Lei nº 12.527/2011)

Análise de solvência

Reservada

5 anos

Exposição de uma supervisionada antes da conclusão da análise, pois contém pontos para aprofundamentos que podem levar a uma conclusão equivocada. (Risco à estabilidade financeira, econômica ou monetária do País - Art. 23, IV, da Lei nº 12.527/2011).

Análise econômica e financeira

Reservada

5 anos

Exposição de uma supervisionada antes da conclusão da análise, pois contém pontos para aprofundamentos que podem levar a uma conclusão equivocada. (Risco à estabilidade financeira, econômica ou monetária do País - Art. 23, IV, da Lei nº 12.527/2011).

Análise de provisões técnica

Reservada

5 anos

Exposição de uma supervisionada antes da conclusão da análise, pois contém pontos para aprofundamentos que podem levar a uma conclusão equivocada. (Risco à estabilidade financeira, econômica ou monetária do País - Art. 23, IV, da Lei nº 12.527/2011).

Análise de ativos garantidores

Reservada

5 anos

Exposição de uma supervisionada antes da conclusão da análise, pois contém pontos para aprofundamentos que podem levar a uma conclusão equivocada. (Risco à estabilidade financeira, econômica ou monetária do País - Art. 23, IV, da Lei nº 12.527/2011).

Análise de capital mínimo requerido

Reservada

5 anos

Exposição de uma supervisionada antes da conclusão da análise, pois contém pontos para aprofundamentos que podem levar a uma conclusão equivocada. (Risco à estabilidade financeira, econômica ou monetária do País - Art. 23, IV, da Lei nº 12.527/2011).

1 TCU – Tribunal de Contas da União.

 

INFORMAÇÃO

CLASSIFICAÇÃO

PRAZO

FUNDAMENTO

Informações sobre Tomada de Contas Especial

Reservada

Até o julgamento pelo Tribunal de Contas da União

Art. 23, VII, da Lei nº 12.527/2011

Nota Técnica da Auditoria

Reservada

Até a tomada de decisão pelo órgão externo de controle

Art. 23, VII, da Lei nº 12.527/2011

Papéis de Trabalho da Auditoria

Reservada

Até a data da prescrição administrativa dos atos praticados, relacionados ao objeto auditável

Art. 23, VII, da Lei nº 12.527/2011

Nota da Editora: Anexo alterado pela Instrução SUSEP nº 72, de 02.06.2014.


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Instrução Susep Normas (Susep/CNSP)