
INSTRUÇÃO SUSEP Nº 061, DE 04.07.2012
Regula o acesso a informações previsto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, classifica informações sigilosas e disciplina os procedimentos de exame, vista e fornecimento de cópias de processos administrativos, no âmbito da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, e dá outras providências.
O SUPERINTENDENTE SUBSTITUTO DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP no uso das atribuições que lhe confere o inciso X do Art. 68 do Regimento Interno de que trata a Resolução CNSP nº 229, de 27 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e o que consta dos Processos SUSEP nºs 15414.002170/2011-03 e 15414.001353/2012-84,
Resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Dispor sobre os procedimentos a serem observados pela SUSEP, com o fim de garantir o acesso a informações previsto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
Art. 2º - Para os efeitos desta Instrução, considera-se:
I - autenticidade: qualidade da informação que tenha sido produzida, expedida, recebida ou modificada por determinado indivíduo, equipamento ou sistema;
II - disponibilidade: qualidade da informação que pode ser conhecida e utilizada por indivíduos, equipamentos ou sistemas autorizados;
III - documento: unidade de registro de informações, qualquer que seja o suporte ou formato;
IV - documento preparatório: aquele que, isolada ou coletivamente, fundamenta o ato administrativo e a tomada de decisão pelo agente público;
V - exame: a consulta aos autos, a qualquer tempo, por parte do interessado no processo administrativo ou de seu mandatário, com o objetivo de acompanhamento do processo;
VI - fornecimento de cópias: a entrega de cópias reprográficas, por solicitação do interessado no processo administrativo ou de seu mandatário, observado o disposto no capítulo IV desta Instrução;
VII - grau de sigilo: gradação restritiva de acesso atribuída à informação, em função de seu teor, visando à segurança da sociedade e do Estado, observado o interesse público e a utilização de critério menos restritivo possível;
VIII - informação: dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato;
IX - informação pessoal: aquela relacionada à pessoa natural identificada ou identificável;
X - informação sigilosa: aquela submetida temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado;
XI - informação sigilosa classificada: aquela em que o sigilo está discriminado em graus de confidencialidade e tempo máximo de validade da restrição de acesso em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado;
XII - integridade: qualidade da informação não modificada, inclusive quanto à origem, trânsito e destino;
XIII - interessado: aquele que requer acesso à informação prevista no inciso VIII deste artigo;
XIV - interessado no processo administrativo: aquele que, de acordo com a Lei nº 9.784/1999, tem direito à vista do processo e a obter certidões ou cópias reprográficas dos dados e documentos que o integram, ressalvados os dados e documentos de terceiros protegidos por sigilo ou pelo direito à privacidade, à honra e à imagem;
XV - necessidade de conhecer: condição inerente ao efetivo exercício de cargo, função, emprego ou atividade, relativamente à SUSEP, para que uma pessoa tenha acesso a informações sigilosas;
XVI - primariedade: qualidade da informação coletada na fonte, com o máximo de detalhamento possível, sem modificações;
XVII - tratamento da informação: conjunto de ações referentes à produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transporte, transmissão, distribuição, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação, destinação ou controle da informação; e
XVIII - vista: a ciência do interessado no processo administrativo ou de seu mandatário, sujeitando-o a prazo, com o objetivo de conhecimento da decisão proferida, de apresentação de defesa ou de qualquer outra manifestação nos autos.
Parágrafo único - São legitimados como interessados no processo administrativo:
I - pessoas físicas ou jurídicas que o iniciem como titulares de direitos ou interesses individuais ou no exercício do direito de representação;
II - aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada;
III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos; e
IV - as pessoas ou associações legalmente constituídas quanto a direitos ou interesses difusos.
CAPÍTULO II
DO PROCEDIMENTO DE ACESSO À INFORMAÇÃO
Seção I
Do Serviço de Informações ao Cidadão - SIC SUSEP
Art. 3º - Fica instituído o Serviço de Informações ao Cidadão - SIC SUSEP.
Art. 4º - Ao SIC SUSEP compete:
I - atender e orientar o cidadão quanto ao acesso a informações;
II - fornecer diretamente ao cidadão resposta ao pedido de acesso a informações relativas à SUSEP, observado o disposto no Art. 11 da Lei nº 12.527/2011;
III - receber recurso contra a negativa de acesso a informações ou pedido de desclassificação de informação sigilosa, encaminhando à autoridade competente para apreciação;
IV - propor a inclusão de informações no sítio eletrônico da SUSEP, com base nas perguntas mais frequentes da sociedade; e
V - encaminhar, à autoridade responsável pelo cumprimento do Art. 40 da Lei nº 12.527/2011, relatório estatístico contendo a quantidade de pedidos de informação recebidos, atendidos e indeferidos, bem como informações genéricas sobre os solicitantes.
Parágrafo único - O relatório de que trata o inciso V deverá conter:
I - a quantidade de pedidos de informação recebidos, atendidos e indeferidos, bem como informações genéricas sobre os solicitantes; e
II - justificativas para eventuais atrasos ou omissões praticados pelas respectivas unidades no atendimento dos pedidos.
Art. 5º - As atividades operacionais do SIC SUSEP serão exercidas pela unidade responsável pelo atendimento ao público, de acordo com o previsto no Regimento Interno desta Autarquia.
Art. 6º - O SIC SUSEP atenderá ao público na Sede e nas unidades regionais da SUSEP, nos dias úteis, no período das 9h30min às 16h30min, sendo facultado ao cidadão requerer a informação por meio eletrônico, pelo formulário disponível no sítio eletrônico http://www.SUSEP.gov.br, ou por meio de ligação gratuita para o Disque SUSEP (0800 021 8484).
Seção II
Do Pedido de Acesso
Art. 7º - Qualquer pessoa, natural ou jurídica, poderá formular pedido de acesso à informação.
§1º - O pedido será apresentado em formulário padrão, disponibilizado em meio eletrônico e físico, no sítio eletrônico da SUSEP e no SIC SUSEP.
§2º - O prazo de resposta será contado a partir da data de apresentação do pedido ao SIC.
§3º - É facultado ao SIC SUSEP o recebimento de pedidos de acesso à informação por qualquer outro meio legítimo, como contato telefônico, correspondência eletrônica ou física, desde que atendidos os requisitos do Art. 8º.
§4º - Na hipótese do §3º será enviada ao requerente comunicação com o número de protocolo e a data do recebimento do pedido pelo SIC, a partir da qual se inicia o prazo de resposta.
Art. 8º - O pedido de acesso à informação deverá conter:
I - nome do requerente;
II - número do documento de identificação válido;
III - especificação, de forma clara e precisa, da informação requerida; e
IV - endereço físico ou eletrônico do requerente, para recebimento de comunicações ou da informação requerida.
Art. 9º - Não serão atendidos pedidos de acesso à informação:
I - genéricos;
II - desproporcionais ou desarrazoados; ou
III - que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que não seja de competência da SUSEP.
Parágrafo único - Na hipótese do inciso III do caput, a SUSEP deverá, caso tenha conhecimento, indicar o local onde se encontram as informações a partir das quais o requerente poderá realizar a interpretação, consolidação ou tratamento de dados.
Art. 10 - São vedadas exigências relativas aos motivos do pedido de acesso à informação.
Art. 11 - O SIC SUSEP deverá conceder o acesso imediato à informação disponível.
§1º - Não sendo possível conceder o acesso imediato, na forma disposta no caput, o SIC SUSEP, em prazo não superior a 20 (vinte) dias, deverá:
I - enviar a informação ao endereço físico ou eletrônico informado;
II - comunicar data, local e modo para realizar consulta à informação, efetuar reprodução ou obter certidão relativa à informação;
III - comunicar que a SUSEP não possui a informação ou que não tem conhecimento de sua existência;
IV - indicar, caso tenha conhecimento, o órgão ou entidade responsável pela informação ou que a detenha; ou
V - indicar as razões de negativa, total ou parcial, do acesso.
§2º - Nas hipóteses em que o pedido de acesso demandar manuseio de grande volume de documentos, ou a movimentação do documento puder comprometer sua regular tramitação, será adotada a medida prevista no inciso II do §1º.
§3º - Quando a manipulação puder prejudicar a integridade da informação ou do documento, o SIC SUSEP deverá indicar data, local e modo para consulta, ou disponibilizar cópia, com certificação de que confere com o original.
§4º - Na impossibilidade de obtenção de cópia de que trata o §3º, o requerente poderá solicitar que, às suas expensas e sob supervisão de servidor da SUSEP, a reprodução seja feita por outro meio que não ponha em risco a integridade do documento original.
Art. 12 - O prazo para resposta do pedido poderá ser prorrogado por 10 (dez) dias, mediante justificativa encaminhada ao requerente antes do término do prazo inicial de 20 (vinte) dias.
Art. 13 - O SIC SUSEP, ao receber pedido de acesso a informações que dependa de manifestação das suas áreas organizacionais, deverá encaminhá-lo no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis ao dirigente competente, preferencialmente por correio eletrônico.
§1º - Os dirigentes competentes de que trata o caput são os ocupantes dos cargos em comissão DAS 101.4 desta Autarquia, que terão o prazo máximo de 15 (quinze) dias para encaminhar a resposta ao SIC SUSEP, que a remeterá ao solicitante.
§2º - O prazo previsto no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por até mais 10 (dez) dias, devendo a dilação ser expressamente justificada.
§3º - Caso o pedido de acesso a informações seja relativo a mais de uma área organizacional, o SIC SUSEP poderá desmembrá-lo, encaminhando-o aos dirigentes competentes.
§4º - Os pedidos de informações relativos a atos normativos ou legislação aplicável aos mercados supervisionados pela SUSEP poderão ser encaminhados diretamente à Coordenação de Documentação - Codoc.
Art. 14 - No caso de indeferimento de acesso a informações ou às razões da negativa do acesso, poderá o interessado interpor recurso no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da decisão, à autoridade hierarquicamente superior à que adotou a decisão, que deverá apreciá-lo no prazo de 5 (cinco) dias, contado da sua apresentação.
§1º - Caso o indeferimento tenha sido produzido pelo SIC SUSEP, o recurso será dirigido à autoridade responsável prevista no Art. 40 da Lei nº 12.527/2011.
§2º - Desprovido o recurso de que trata o caput, poderá o interessado apresentar recurso no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da decisão, ao Superintendente da SUSEP, que deverá se manifestar em 5 (cinco) dias contados do recebimento do recurso.
Art. 15 - Quando não for autorizado acesso integral à informação por ser ela parcialmente sigilosa, será assegurado o acesso à parte não sigilosa por meio de certidão, extrato ou cópia com ocultação da parte sob sigilo.
CAPÍTULO III
DAS RESTRIÇÕES DE ACESSO À INFORMAÇÃO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 16 - Não poderá ser negado acesso à informação necessária à tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais.
Parágrafo único - O requerente deverá apresenta razões que demonstrem a existência de nexo entre as informações requeridas e o direito que se pretende proteger.
Art. 17 - As informações ou documentos que versem sobre condutas que impliquem violação dos direitos humanos praticada por agentes públicos ou a mando de autoridades públicas não poderão ser objeto de restrição de acesso.
Art. 18 - O acesso a documento preparatório ou informação nele contida, utilizado como fundamento da tomada de decisão ou de ato administrativo, será assegurado a partir da edição do ato ou decisão.
Parágrafo único - Enquanto não for editado o ato ou decisão de que trata o caput, o acesso aos documentos ou às informações neles contidas ficará restrito àqueles que tenham necessidade de conhecer.
Art. 19 - O acesso, a divulgação e o tratamento de informação classificada como sigilosa ficarão restritos a pessoas que tenham necessidade de conhecê-la e que sejam devidamente credenciadas na forma do regulamento, sem prejuízo das atribuições dos agentes públicos autorizados por lei.
§1º - O acesso à informação classificada como sigilosa cria a obrigação, para aquele que a obteve, de resguardar o sigilo.
§2º - A pessoa natural ou entidade privada que, em razão de qualquer vínculo com o poder público, executar atividades de tratamento de informações sigilosas classificadas adotará as providências necessárias para que seus empregados, prepostos ou representantes observem as medidas e procedimentos de segurança das informações resultantes da aplicação desta Instrução.
Art. 20 - O acesso à informação disciplinado nesta Instrução não se aplica às hipóteses de sigilo previstas na legislação, como fiscal, bancário, de operações e serviços no mercado de capitais, comercial, profissional, industrial e segredo de justiça.
§1º - São objeto de restrição de acesso as informações relativas às Notas Técnicas, bem como a quaisquer outras cuja elaboração envolva esforço considerável e que tenham sido apresentadas, pelas entidades supervisionadas, à SUSEP como condição para aprovar ou regularizar a comercialização de produtos, nos termos da Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996.
§2º - Não se sujeitam ao disposto nesta Instrução as informações relativas à atividade empresarial de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado obtidas pela SUSEP no exercício de atividade de controle, regulação e supervisão de atividade econômica cuja divulgação possa representar vantagem competitiva a outros agentes econômicos.
Art. 21 - Observado o disposto no Art. 31 da Lei nº 12.527/2011, as informações pessoais terão seu acesso restrito, independentemente de classificação de sigilo e pelo prazo máximo de 100 (cem) anos a contar da sua data de produção, a agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa a que elas se referirem.
§1º - As informações pessoais, a que se refere o caput, poderão ter autorizada sua divulgação ou acesso por terceiros diante de previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que elas se referirem.
§2º - Caso o titular das informações pessoais esteja morto ou ausente, os direitos de que trata este artigo assistem ao cônjuge ou companheiro, aos descendentes ou ascendentes, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 20 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, e na Lei nº 9.278, de 10 de maio de 1996.
Seção II
Dos Procedimentos de Classificação, Reclassificação e Desclassificação
Art. 22 - As informações sigilosas em poder da SUSEP, observado o seu teor e em razão de sua imprescindibilidade à segurança da sociedade ou do Estado, poderá ser classificada como ultrassecreta, secreta ou reservada.
§1º - Os prazos máximos de restrição de acesso à informação, conforme a classificação prevista no caput, vigoram a partir da data da produção da informação e são os seguintes:
I - ultrassecreta: 25 (vinte e cinco) anos;
II - secreta: 15 (quinze) anos; e
III - reservada: 5 (cinco) anos.
§2º - Alternativamente aos prazos previstos no §1º poderá ser estabelecida como termo final de restrição de acesso a ocorrência de determinado evento, desde que este ocorra antes do transcurso do prazo máximo de classificação.
§3º - Transcorrido o prazo de classificação ou consumado o evento que defina o seu termo final, a informação tornar-se-á, automaticamente, de acesso público.
§4º - Para a classificação da informação em determinado grau de sigilo, deverá ser observado o interesse público da informação e considerados a gravidade do risco ou dano à segurança da sociedade e do Estado, o prazo máximo de restrição de acesso ou o evento que defina seu termo final, utilizando o critério menos restritivo possível.
Art. 23 - A classificação do sigilo de informações no âmbito da SUSEP é de competência:
I - no grau de ultrassecreto, do Ministro de Estado da Fazenda;
II - no grau de secreto, do Ministro de Estado da Fazenda e do Superintendente da SUSEP; e
III - no grau de reservado, do Ministro de Estado da Fazenda, do Superintendente e dos Diretores da SUSEP, admitida a delegação a autoridades de nível não inferior a DAS 101.2 ou equivalente, vedada a subdelegação.
Art. 24 - A classificação de informação em qualquer grau de sigilo deverá ser formalizada em decisão que conterá, no mínimo, os seguintes elementos:
I - assunto sobre o qual versa a informação;
II - fundamento da classificação;
III - indicação do prazo de sigilo, contado em anos, meses ou dias, ou do evento que defina o seu termo final; e
IV - identificação da autoridade que a classificou.
Parágrafo único - A decisão referida no caput será mantida no mesmo grau de sigilo da informação classificada.
Art. 25 - São sigilosas as informações elencadas no Anexo desta Instrução, contidas em registros ou documentos produzidos ou acumulados pela SUSEP, consideradas imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Estado conforme os critérios do Art. 23 da Lei nº 12.527/2011.
§1º - A relação constante do anexo previsto no caput não exclui a possibilidade de que outras informações venham a ser objeto de classificação, conforme a necessidade, independentemente de alteração desta instrução.
§2º - Eventuais classificações realizadas apartadas do Anexo desta Instrução estarão sujeitas, no que couber, ao disposto neste normativo.
Art. 26 - A classificação das informações será reavaliada pela autoridade classificadora ou por autoridade hierarquicamente superior, mediante provocação ou de ofício, com vistas à sua desclassificação ou à redução do prazo de sigilo, observando-se:
I - os prazos limites para classificação de informações;
II - o prazo máximo de 4 (quatro) anos para revisão de ofício das informações ultrassecretas e secretas;
III - a permanência dos motivos do sigilo;
IV - a possibilidade de danos decorrentes do acesso ou da divulgação da informação; e
V - as diretrizes e princípios elencados no Art. 3º da Lei nº 12.527/2011.
§1º - A reavaliação da classificação das informações sigilosas poderá ocorrer mediante requerimento de interessado.
§2º - O requerimento para reclassificação ou desclassificação de informação será sempre dirigido à autoridade classificadora.
§3º - Nas hipóteses de reclassificação e de redução do prazo de sigilo da informação, o novo prazo de restrição manterá como termo inicial a data da sua produção.
CAPÍTULO IV
DOS PROCEDIMENTOS DE EXAME, VISTA E FORNECIMENTO DE CÓPIAS DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS
Art. 27 - O atendimento aos pedidos de exame, vista e fornecimento de cópias de procedimentos administrativos será realizado pela unidade competente para tratar o assunto, de acordo com as atribuições definidas no Regimento Interno da SUSEP.
§1º - Independentemente do assunto, incumbe à Coordenação da Secretaria do Colegiado e CNSP - Cosec a concessão de exame, vistas e fornecimento de cópias de procedimentos administrativos em tramitação no Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização - CRSNSP ou na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN.
§2º - Independentemente do assunto, incumbe à Secretaria da Procuradoria Federal - SUSEP a concessão de exame, vistas e fornecimento de cópias de procedimentos administrativos em tramitação na Procuradoria Federal - SUSEP.
Art. 28 - Os casos omissos serão resolvidos pela Procuradoria Federal - SUSEP.
Art. 29 - Os pedidos de exame, de vista e de fornecimento de cópias serão feitos através de formulário próprio ou de correspondência, observado o seguinte procedimento:
I - o prazo para atendimento será de até 5 (cinco) dias úteis, prorrogáveis por igual período;
II - as unidades da SUSEP deverão disponibilizar imediatamente os procedimentos requeridos pelas áreas responsáveis pela concessão do exame, vista ou fornecimento de cópias;
III - disponibilizado o procedimento, a unidade responsável comunicará ao requerente, informando prazo de 3 (três) dias úteis para exame, vista ou retirada de cópias;
IV - após o exame, a vista ou o fornecimento de cópias, ou no caso de o requerente não comparecer no prazo do inciso III, o ocorrido deverá ser certificado nos autos, restituindo-se o procedimento à unidade de origem.
§1º - A prorrogação prevista no inciso I deste artigo deverá ser devidamente justificada.
§2º - Caso não seja possível a disponibilização do procedimento nos termos do inciso II deste artigo, as unidades deverão justificar o impedimento e informar prazo para atendimento.
§3º - Caso o procedimento administrativo esteja em processo de análise, até a sua conclusão não poderão os autos ser retirados do setor responsável por este trabalho.
Art. 29-A - O atendimento às solicitações de fornecimento de cópias será feito, prioritariamente, mediante a disponibilização de arquivo digitalizado.
Nota da Editora: Art. 29-A incluído pela Instrução SUSEP nº 72, de 02.06.2014.
Art. 30 - A extração de cópias e a cobrança da contraprestação pecuniária serão realizadas pela Seção de Protocolo, na sede da SUSEP, e pelas unidades que tiverem atribuições correspondentes, nas Regionais.
Parágrafo único - Estará isento de ressarcir os custos previstos no caput todo aquele cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, declarada nos termos da Lei nº 7.115/1983.
Art. 30 - Quando for inviável o fornecimento nos termos do Art. 29-A, o atendimento será realizado a partir da extração de cópias reprográficas.
Nota da Editora: Caput do Art. 30 alterado pela Instrução SUSEP nº 72, de 02.06.2014.
§1º - A digitalização dos documentos, ou extração de cópias e a cobrança da contraprestação pecuniária serão realizadas pela Seção de Protocolo, na sede da Susep, e pelas unidades que tiverem atribuições correspondentes, nas Regionais.
Nota da Editora: Caput do Art. 30 convertido em §1º pela Instrução SUSEP nº 72, de 02.06.2014.
§2º - Estará isento de ressarcir os custos previstos no caput todo aquele cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, declarada nos termos da Lei nº 7.115/1983.
Nota da Editora: Parágrafo único do Caput do Art. 30 convertido em §2º pela Instrução SUSEP nº 72, de 02.06.2014.
§3º - Os órgãos e entidades da União, Estados, Municípios e Distrito Federal estarão isentas de ressarcir os custos previstos no §1º.
§4º - Os órgãos e entidades da União, Estados, Municípios e Distrito Federal estarão isentas de ressarcir os custos previstos no caput.
§5º - A cobrança prevista no caput será feita previamente à extração das cópias, mediante o envio de Guia de Recolhimento da União - GRU ao solicitante, com prazo de 3 (três) dias úteis de vencimento.
§6º - Caberá ao solicitante comprovar o pagamento da GRU em até 2 (dois) dias úteis após a data do fim do vencimento.
§7º - Ao final do prazo previsto no §6º, sem a comprovação da quitação da GRU, a unidade competente fará constar o ocorrido nos autos e restituirá o processo à unidade de origem.
§8º - O prazo previsto no inciso I do Art. 29 ficará suspenso entre a data de envio da GRU ao solicitante e a de comprovação do seu pagamento.
Nota da Editora: Parágrafos 3º ao 8º incluídos pela Instrução SUSEP nº 72, de 02.06.2014.
Art. 31 - No caso de requerimento de documento sujeito a restrição de acesso formulado por representante legal de interessado no processo administrativo, será exigida a apresentação de instrumento de mandato para juntada ao procedimento correspondente.
Art. 31 - No caso de solicitação de exame, vista ou fornecimento de cópia formulada por representante legal de parte interessada de processo administrativo, será exigida a apresentação de instrumento de mandato a ser juntado ao procedimento correspondente.
Nota da Editora: Caput do Art. 31 alterado pela Instrução SUSEP nº 72, de 02.06.2014.
§1º - O Instrumento de mandato deve conferir, ao mandatário, poderes específicos de representação perante a SUSEP e ser apresentado, no original ou por cópia autenticada, com reconhecimento de firma do outorgante.
§2º - Não será exigido reconhecimento de firma em instrumento de mandato, dirigido à SUSEP, exceto quando houver dúvida fundada quanto à autenticidade da assinatura.
Nota da Editora: Arts. 27 ao 31 revogados pela Deliberação SUSEP nº 197, de 27.06.2017.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 32 - Aos procedimentos de atendimento a consultas, por parte da SUSEP, aplica-se o disposto na Deliberação SUSEP nº 94, de 7 de julho de 2004, e alterações posteriores.
Art. 32 - Aos procedimentos de atendimento a consultas, por parte da Susep, aplica-se o disposto na Deliberação Susep nº 156, de 6 de março de 2013, e alterações posteriores.
Nota da Editora: Art. 32 alterado pela Instrução SUSEP nº 72, de 02.06.2014.
Art. 33 - O tratamento de informação classificada resultante de tratados, acordos ou atos internacionais atenderá às normas e recomendações desses instrumentos.
Art. 34 - Aplica-se subsidiariamente a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, aos procedimentos previstos nesta Instrução.
Art. 35 - Ficam revogadas a Instrução SUSEP nº 15, de 2 de dezembro de 1998, a Instrução SUSEP nº 35, de 15 de dezembro de 2004 e a Instrução SUSEP nº 46, de 29 de abril de 2008.
Art. 36 - O anexo a esta Instrução encontra-se à disposição dos interessados no site www.susep.gov.br ou na Coordenação de Documentação (Codoc), localizada na Rua Buenos Aires nº 256 - térreo - Centro - Rio de Janeiro.
Art. 37 - Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.
Carlos Roberto Amorelli de Freitas
Superintendente Substituto
(DOU de 05.07.2012 - págs. 45 a 77 - Seção 1)
ANEXO
INFORMAÇÕES CLASSIFICADAS NO ÂMBITO DA SUSEP
INFORMAÇÃO |
CLASSIFICAÇÃO |
PRAZO |
JUSTIFICATIVA |
Informações constantes da área de “Produtos” do “Sistema Controle de Processos”, pertencente ao “Registro Eletrônico de Produtos” que não se destinem ao público, conforme definido em seu manual. |
Reservada |
5 anos |
Risco à estabilidade financeira, econômica ou monetária do País e comprometimento de atividades investigatórias ou de fiscalização em andamento. (Art. 23, IV e VIII da Lei nº 12.527/2011) |
Informações constantes do “Sistema de Envio Eletrônico de Produtos” que não se destinem ao público, conforme definido em seu manual. |
Reservada |
5 anos |
Risco à estabilidade financeira, econômica ou monetária do País. (Art. 23, IV da Lei nº 12.527/2011) |
Informações objeto de comunicações ao COAF, Ministério Público e Receita Federal. |
Reservada |
5 anos |
Comprometimento das atividades de inteligência, investigação e fiscalização. (Art. 23, VIII da Lei nº 12.527/2011) |
Informações recebidas de outros órgãos supervisores com os quais a SUSEP não tenha firmado Memorandos de Entendimento de Cooperação e Troca de Informações. |
Reservada |
5 anos |
Prejudicar ou pôr em risco informações fornecidas em caráter sigiloso por outros Estados e organismos internacionais ou a condução de negociações ou as relações internacionais do País. (Art. 25, II e III do Decreto nº 7.724/2012) |
Informações relativas à aprovação de produtos. |
Reservada |
5 anos |
Risco à estabilidade financeira, econômica ou monetária do País. (Art. 23, IV da Lei nº 12.527/2011) |
Informações relativas a atos societários. |
Reservada |
5 anos |
Risco à estabilidade financeira, econômica ou monetária do País. (Art. 23, IV da Lei nº 12.527/2011) |
Informações relativas à contratação de seguros no exterior. |
Reservada |
5 anos |
Comprometimento das atividades de inteligência, investigação e fiscalização. (Art. 23, VIII da Lei nº 12.527/2011) |
Informações relativas à contratação em moeda estrangeira. |
Reservada |
5 anos |
Comprometimento das atividades de inteligência, investigação e fiscalização. (Art. 23, VIII da Lei nº 12.527/2011) |
Informações relativas a contratos de resseguro e retrocessão. |
Reservada |
5 anos |
Risco à estabilidade financeira, econômica ou monetária do País. (Art. 23, IV, da Lei nº 12.527/2011) |
Informações relativas a entidades em regimes especiais que possam afetar as entidades envolvidas. |
Reservada |
5 anos |
Risco à estabilidade financeira, econômica ou monetária do País e comprometimento de atividades investigatórias ou de fiscalização em andamento. (Art. 23, IV e VIII da Lei nº 12.527/2011). |
Informações relativas a solicitações ou requisições judiciais, administrativas, policiais ou do Ministério Público. |
Reservada |
5 anos |
Comprometimento das atividades de inteligência, investigação e fiscalização. (Art. 23, VIII da Lei nº 12.527/2011) |
Informações sobre plano de recuperação de solvência. |
Reservada |
5 anos |
Risco à estabilidade financeira, econômica ou monetária do País. (Art. 23, IV, da Lei nº 12.527/2011) |
Informações sobre Tomada de Contas Especial. |
Reservada |
Até o julgamento pelo TCU1 |
Risco à imagem da SUSEP. (Art. 23, VII da Lei nº 12.527/2011) |
Informações sobre planos corretivos de solvência. |
Reservada |
5 anos |
Risco à estabilidade financeira, econômica ou monetária do País. (Art. 23, IV, da Lei nº 12.527/2011) |
Nota Técnica (NT) da Auditoria |
Reservada |
Até a tomada de decisão pelo órgão externo de controle |
Trata-se de documento que contém informações utilizadas como fundamento para tomada de decisão pelos Órgãos Externos de Controle. O acesso a tais informações pode comprometer as atividades de auditoria ou de fiscalização em andamento pelos Órgãos Externos de Controle. |
Papéis de Trabalho da Auditoria |
Reservada |
Até a data da prescrição administrativa dos atos praticados, relacionados ao objeto auditável. |
Nesses documentos são registrados, de forma pormenorizada, impressões e críticas do auditor interno em relação a procedimentos adotados por determinados servidores, caracterizando, apenas, indício de possível impropriedade, razão pela qual em alguns casos, não são relatadas no relatório. Neste sentido, o acesso a tais informações pode, de alguma forma, expor a intimidade, vida privada, honra e/ou imagem do servidor auditado ou até mesmo da própria SUSEP. |
Classificação de risco elaborada pela CGSOA (Rating) |
Reservada |
5 anos |
Não reflete exclusivamente a solidez da empresa perante o consumidor, podendo levar a uma interpretação equivocada sobre a solidez das supervisionadas (Risco à estabilidade financeira, econômica ou monetária do País - Art. 23, IV, da Lei nº 12.527/2011). É um critério para a CGSOA definir as suas prioridades e alocação de recursos (Risco à imagem da SUSEP - Art. 23, VII da Lei nº 12.527/2011) |
Análise de solvência |
Reservada |
5 anos |
Exposição de uma supervisionada antes da conclusão da análise, pois contém pontos para aprofundamentos que podem levar a uma conclusão equivocada. (Risco à estabilidade financeira, econômica ou monetária do País - Art. 23, IV, da Lei nº 12.527/2011). |
Análise econômica e financeira |
Reservada |
5 anos |
Exposição de uma supervisionada antes da conclusão da análise, pois contém pontos para aprofundamentos que podem levar a uma conclusão equivocada. (Risco à estabilidade financeira, econômica ou monetária do País - Art. 23, IV, da Lei nº 12.527/2011). |
Análise de provisões técnica |
Reservada |
5 anos |
Exposição de uma supervisionada antes da conclusão da análise, pois contém pontos para aprofundamentos que podem levar a uma conclusão equivocada. (Risco à estabilidade financeira, econômica ou monetária do País - Art. 23, IV, da Lei nº 12.527/2011). |
Análise de ativos garantidores |
Reservada |
5 anos |
Exposição de uma supervisionada antes da conclusão da análise, pois contém pontos para aprofundamentos que podem levar a uma conclusão equivocada. (Risco à estabilidade financeira, econômica ou monetária do País - Art. 23, IV, da Lei nº 12.527/2011). |
Análise de capital mínimo requerido |
Reservada |
5 anos |
Exposição de uma supervisionada antes da conclusão da análise, pois contém pontos para aprofundamentos que podem levar a uma conclusão equivocada. (Risco à estabilidade financeira, econômica ou monetária do País - Art. 23, IV, da Lei nº 12.527/2011). |
1 TCU – Tribunal de Contas da União.
INFORMAÇÃO |
CLASSIFICAÇÃO |
PRAZO |
FUNDAMENTO |
Informações sobre Tomada de Contas Especial |
Reservada |
Até o julgamento pelo Tribunal de Contas da União |
Art. 23, VII, da Lei nº 12.527/2011 |
Nota Técnica da Auditoria |
Reservada |
Até a tomada de decisão pelo órgão externo de controle |
Art. 23, VII, da Lei nº 12.527/2011 |
Papéis de Trabalho da Auditoria |
Reservada |
Até a data da prescrição administrativa dos atos praticados, relacionados ao objeto auditável |
Art. 23, VII, da Lei nº 12.527/2011 |
Nota da Editora: Anexo alterado pela Instrução SUSEP nº 72, de 02.06.2014.