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INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 013, DE 03.09.2020

Divulga procedimentos para a prestação de informação ao Banco Central do Brasil de movimentações em contas em reais tituladas por embaixada, repartição consular ou representação de organismo internacional reconhecido pelo Governo brasileiro.

Os Chefes do Departamento de Regulação Prudencial e Cambial (Dereg) e do Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro (Desig), no uso das atribuições que lhes conferem os arts. 23, inciso I, alínea “a”, 118, incisos II, alínea “a”, e IV, e 77, incisos III e IV, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, e tendo em vista o disposto no § 4º do art. 183 da Circular nº 3.691, de 16 de dezembro de 2013,

RESOLVEM:

Art. 1º A prestação de informação ao Banco Central do Brasil das movimentações de valor igual ou superior a R$10.000,00 (dez mil reais) e inferior a R$100.000,00 (cem mil reais) em contas em reais tituladas por embaixada, repartição consular ou representação de organismo internacional reconhecido pelo Governo brasileiro, agregadas por titular da conta, conforme facultado pelo § 4º do art. 183 da Circular nº 3.691, de 16 de dezembro de 2013, deve ser realizada pelo banco depositário dos recursos por meio da mensagem ou do arquivo mensal de que tratam respectivamente os arts. 179-A e 179-B da referida Circular.

Parágrafo único. Os leiautes da mensagem e do arquivo referidos no caput e as instruções de preenchimento podem ser acessadas na página do Banco Central do Brasil na Internet, no endereço eletrônico https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/sistemas.

Art. 2º Na prestação de informação agregada por titular da conta de que trata o art. 1º, as seguintes informações da mensagem CAM0101 ou do arquivo ACAM209 deverão ser fornecidas conforme abaixo:

I - Data Evento TIR: último dia útil do período a que se refere as movimentações agregadas;

II - Valor Moeda Nacional: soma das movimentações a crédito ou a débito da conta de entidade mencionada no art. 1º;

III - Grupo Pagador ou Recebedor País Com Cadastro RFB: Informações do banco depositário dos recursos e do titular da conta de entidade mencionada no art. 1º;

IV - Código Pagador ou Recebedor Exterior Natureza: “90”; e

V - Código Grupo Natureza: “90”.

Art. 3º Esta Instrução Normativa BCB entra em vigor na data de sua publicação.

RICARDO FRANCO MOURA
Chefe do Dereg

GILNEU FRANCISCO ASTOLFI VIVAN
Chefe do Desig

(DOU de 04.09.2020 - pág. 38 - Seção 1)


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BCB Instrução BCB Normas (BCB/CMN)