
INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 023, DE 6 DE OUTUBRO DE 2020
Divulga procedimentos a serem observados nas operações da linha de redesconto às instituições financeiras participantes diretas do Sistema de Pagamentos Instantâneos (SPI), de que trata a Resolução BCB nº 20, de 1º de outubro de 2020.
O Chefe do Departamento de Operações Bancárias e de Sistema de Pagamentos (Deban) e o Chefe do Departamento de Operações do Mercado Aberto (Demab), no uso das atribuições que lhes conferem o art. 111, inciso V, alínea “d”, o art. 112, inciso I, alínea “c”, o art. 114, inciso IV, e o art. 23, inciso I, alínea “a”, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, e tendo em conta o disposto na Resolução BCB nº 20, de 1º de outubro de 2020,
RESOLVEM:
Art. 1º Esta Instrução Normativa divulga procedimentos operacionais a serem observados nas operações da linha de redesconto, de que trata a Resolução BCB nº 20, de 1º de outubro de 2020, concedida pelo Banco Central do Brasil às instituições financeiras participantes diretas do Sistema de Pagamentos Instantâneos (SPI), titulares de Conta Pagamentos Instantâneos (Conta PI) no Banco Central do Brasil.
Art. 2º O preço de compra pelo Banco Central do Brasil, de que trata o art. 2º, § 2º, inciso I, da Resolução BCB nº 20, de 2020, é o divulgado diariamente por meio do arquivo ASEL006 - Preço de lastro de títulos (preço unitário da 550) na página do Banco Central do Brasil na internet.
Parágrafo único. Os títulos públicos federais que são aceitos nas referidas operações de redesconto são aqueles constantes do arquivo ASEL006, de que trata o caput, exceto os títulos que possuam pagamento de eventos (resgate, juros ou amortização) coincidente com o vencimento da operação.
Art. 3º O registro da solicitação de operação, de que trata o art. 3º da Resolução BCB nº 20, de 2020, é realizado por meio da mensagem SEL1009 (IF requisita liquidez em Conta PI) do Grupo de Serviços SEL, do Catálogo de Serviços do SFN, enviada pela instituição financeira ao Selic.
Parágrafo único. Enquanto permanecer retido no Selic, o registro de solicitação poderá ser cancelado pela instituição financeira, por meio do envio ao Selic da mensagem SEL1400 (Participante requisita Cancelamento de registro de operação) do Grupo de Serviços SEL, do Catálogo de Serviços do SFN, durante o horário regular de operações no STR.
Art. 4º A operação de recompra pela instituição financeira, de que trata o art. 5º da Resolução BCB nº 20, de 2020, é solicitada por meio do envio da mensagem SEL1016 (IF requisita pagamento de liquidez em Conta PI) do Grupo de Serviços SEL, do Catálogo de Serviços do SFN, pela instituição financeira ao Selic.
Art. 5º O preço de revenda e o valor financeiro das operações são calculados observada a metodologia descrita no Anexo I desta Instrução Normativa.
Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 3 de novembro de 2020.
FLÁVIO TÚLIO VILELA
Chefe do Departamento de Operações Bancárias e de Sistema
André de Oliveira Amante
Chefe do Departamento de Operações do
Mercado Abertode Pagamentos
(DOU de 08.10.2020 - pág. 38 - Seção 1)
ANEXO I
METODOLOGIA DE CÁLCULO
I - Valor financeiro da compra pelo Banco Central do Brasil
Vcompra = Quantidade títulos compra x PUcompra
Em que:
- Vcompra corresponde ao valor financeiro da compra pelo Banco Central do Brasil expresso com duas casas decimais, abandonando-se da terceira em diante;
- Quantidade títulos compra corresponde à quantidade de títulos (número inteiro) da operação que está sendo contratada; e
- PUcompra corresponde ao preço unitário de compra do título pelo Banco Central do Brasil para a data da contratação da operação, de que trata o art. 2º desta Instrução Normativa, com 8 casas decimais.
II - Preço de revenda
PUrevenda = PUCompra x (1 + (((1 + TaxaSelic)^(1/252) - 1) x percentual))
Em que:
- PUrevenda corresponde ao preço unitário de revenda pelo Banco Central do Brasil de que trata o art. 2º, §2º, inciso II, da Resolução BCB nº 20, de 2020, com 8 casas decimais arredondado matematicamente;
- PUcompra corresponde ao preço unitário de compra do título pelo Banco Central do Brasil para a data da contratação da operação, de que trata o art. 2º desta Instrução Normativa, com 8 casas decimais;
- TaxaSelic corresponde à Taxa Selic (% a.a.) apurada para o dia da contratação da operação, divulgada diariamente na página do Banco Central do Brasil na internet; e
- percentual corresponde ao percentual da Taxa Selic, fixado no art. 2º, § 2º, inciso II, da Resolução BCB nº 20, de 2020, válido na data da contratação da operação.
Observação: O termo "(1+ TaxaSelic)^(1/252)" corresponde ao fator diário da Taxa Selic, arredondado em oito casas decimais, conforme divulgação diária na página do Banco Central do Brasil na internet.
III - Valor financeiro da recompra pela instituição financeira
Vrecompra = Quantidade títulos recompra x PUrevenda
Em que:
- Vrecompra corresponde ao valor financeiro da recompra pela instituição financeira expresso com duas casas decimais, abandonando-se da terceira em diante;
- Quantidade títulos recompra corresponde à quantidade de títulos (número inteiro) que estão sendo recomprados pela instituição financeira;
- PUrevenda corresponde ao preço unitário de revenda calculado na forma do item II deste Anexo.
Observação: em função das características de formação dos valores financeiros das operações, pode haver resíduo financeiro no caso de liquidação parcelada, pois a soma das parcelas financeiras decorrentes das relações PU x Quantidade, decorrente da truncagem dos valores, poderá não corresponder ao produto PU x Quantidade Total, devendo eventual resíduo ser ajustado quando do pagamento da última parcela. Dessa forma, quando o compromisso de recompra for honrado em parcelas, o valor financeiro da recompra da última parcela será o saldo financeiro da operação antes do pagamento desta última parcela, podendo não corresponder ao produto da quantidade de títulos pelo preço unitário de revenda.
IV - Saldo financeiro da operação
Saldo = Vcompra + Encargos - (Vrecompra1 + Vrecompra2 + Vrecompra3...)
Em que:
- Saldo corresponde ao saldo financeiro da operação;
- Vcompra corresponde ao valor financeiro da compra pelo Banco Central do Brasil calculado na forma do item I deste Anexo;
- Encargos corresponde a ((Quantidade títulos compra x PUrevenda) - Vcompra);
- (Vrecompra1 + Vrecompra2 + Vrecompra3...) corresponde ao somatório dos valores financeiros das recompras parciais pela instituição financeira, calculados na forma do item III deste Anexo, efetivadas para a operação.
Observação: o produto Quantidade títulos compra x PUrevenda utilizado na apuração dos encargos é expresso com duas casas decimais, abandonando-se da terceira em diante.