
CARTA CIRCULAR ELETRÔNICA SUSEP/DISOL/CGMOP/COMOC Nº 002, DE 28.03.2018
AOS RESSEGURADORES LOCAIS
AO INSTITUTO DOS AUDITORES INDEPENDENTES DO BRASIL - IBRACON
Assunto: Obrigatoriedade do envio do Relatório Circunstanciado sobre a Adequação dos Controles Internos pelas resseguradoras.
Prezados,
A presente Carta Circular Eletrônica tem por objetivo esclarecer uma dúvida que foi encaminhada à Coordenação de Monitoramento de Solvência (COMOC) a respeito da obrigatoriedade ou não da elaboração do Relatório Circunstanciado sobre Adequação dos Controles Internos por parte das resseguradoras.
Atualmente, a previsão legal para elaboração do Relatório Circunstanciado sobre Adequação dos Controles Internos por parte das supervisionadas (seguradoras, entidades de previdência, capitalização e resseguradoras) consta de duas normas da Susep, a saber: Seção VII do Capítulo III do Título III da Resolução CNSP nº 321/15 e Seção II do Capítulo III do Título III da Circular Susep nº 517.
O artigo 139 da Resolução CNSP nº 321/15 reforça a obrigatoriedade de que todas as supervisionadas pela Susep devem elaborar o Relatório Circunstanciado sobre Adequação dos Controles Internos.
"Art. 139. As supervisionadas deverão solicitar ao auditor contábil independente que produza os seguintes documentos:
...
II- Relatório circunstanciado sobre:
...
b) a adequação dos controles internos aos riscos suportados pela supervisionada, relatando as deficiências identificadas no curso dos trabalhos de auditoria contábil, bem como, quando for o caso, recomendações destinadas a sanar essas deficiências; e"
Os artigos 236 a 242 da Circular Susep nº 517/15 tratam dos procedimentos mínimos a serem observados no Relatório Circunstanciado sobre Adequação dos Controles Internos aos riscos suportados pela supervisionada quando da sua auditoria. A referida Circular se aplica a todas as supervisionadas da Susep, a única exceção aplicadas às resseguradoras foram o atendimento aos parágrafos 1º, 2º e 3º do art. 242 que se aplicam somente às operações de seguros, previdência e capitalização.
Atenciosamente,
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL ALMEIDA CALDAS (MATRÍCULA 1740733), Coordenador, em 28/03/2018, às 11:46, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento nos art. artigos 369, 405 e 425 da lei nº 13.105/2015 c/c Decreto nº 8.539/2015 e Instruções Susep 78 e 79 de 04/04/2016 .
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A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.susep.gov.br/sei/controlador_externo.php?
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acao=documento_conferir&acao_origem=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
informando o código verificador 0261062 e o código CRC CC2085B2.
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SEI nº
15414.606409/2018-87