
INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 100, DE 22.04.2021
Consolida as instruções a respeito da utilização do Sistema de Controle de Remessa de Documentos (CRD).
A Chefe do Departamento de Supervisão de Conduta (Decon) e os Chefes do Departamento de Tecnologia da Informação (Deinf) e do Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro (Desig), no uso da atribuição que lhes confere o art. 23, inciso I, alínea “a”, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, com base, respectivamente, nos arts. 83, inciso IV, 62, incisos I e V, e no art. 77, inciso III, do referido Regimento e na Portaria nº 95.212, de 16 de outubro de 2017,
RESOLVEM:
Art. 1º O Sistema de Controle de Remessa de Documentos (CRD) visa permitir o acompanhamento, por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, da entrega e do processamento de informações remetidas a esta Autarquia em decorrência de exigências normativas.
Art. 2º O modo de operação, o manual de utilização, os requisitos e os procedimentos para acesso ao sistema CRD estão disponíveis na página do Banco Central do Brasil na internet, no endereço http://www.bcb.gov.br/?CRD.
Art. 3º O Manual de Utilização do sistema CRD dispõe sobre os procedimentos relativos ao processamento de documentos, à consulta aos documentos processados, à consulta aos documentos esperados e não entregues, ao tratamento de qualidade das informações, à dispensa de envio de documentos, de acordo com as normas específicas de cada documento, e ao acesso às comunicações enviadas por esta Autarquia.
Art. 4º O procedimento de tratamento de qualidade das informações referido no art. 3º será aplicado:
I - aos documentos sujeitos às normas do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif);
II - ao documento 5300 - Informações sobre Relacionamentos de Cooperativa; (Nota: Redação dada, a partir de 1º.11.2021, pela Instrução Normativa BCB nº 172, de 13.10.2021)
III - aos documentos 5401 e 5402 - Informações sobre Cotistas de Fundos; e (Nota: Redação dada, a partir de 1º.11.2021, pela Instrução Normativa BCB nº 172, de 13.10.2021)
IV - ao documento 2080 - Posição de Cotas e Grupos das Operações de Consórcios - Bens Imóveis e Móveis. (Nota: Incluído a partir de 1º.11.2021, pela Instrução Normativa BCB nº 172, de 13.10.2021)
Art. 5º O procedimento de tratamento da qualidade das informações de que trata o artigo 4º abrange a aplicação de críticas adicionais de qualidade posteriormente ao processamento inicial.
§ 1º Após o processamento e aplicação das críticas de qualidade, os documentos serão enquadrados nas seguintes situações:
I - Em processamento de qualidade: quando houver indícios de problemas de qualidade;
II - Aceito após processamento de qualidade: quando inexistirem indícios de problemas de qualidade ou quando os indícios de problemas eventualmente apurados forem justificados pelas instituições mencionadas no art. 1º e as justificativas aceitas pelo Banco Central do Brasil;
III - Rejeitado após processamento de qualidade: quando instituições mencionadas no art. 1º não fornecerem os esclarecimentos necessários, ou quando o Banco Central do Brasil assim determinar.
§ 2º Os indícios de problemas de qualidade serão notificados pelo Banco Central do Brasil às instituições mencionadas no art. 1º, via correio eletrônico ou e-mail, que ficarão responsáveis por visualizar e responder os indícios apontados no processamento diretamente no sistema CRD.
Art. 6º Ficam revogadas:
I - a Carta Circular nº 3.644, de 28 de março de 2014;
II - a Carta Circular nº 3.990, de 10 de dezembro de 2019; e
III - a Instrução Normativa nº 18, de 23 setembro de 2020.
Art. 7º Esta Instrução Normativa BCB entra em vigor a partir da data da sua publicação.
ANDREIA LAÍS DE MELO SILVA VARGAS
Chefe do Decon
GILNEU FRANCISCO ASTOLFI VIVAN
Chefe do Desig
HAROLDO JAYME MARTINS FROES CRUZ
Chefe do Deinf
(DOU de 26.04.2021 - págs. 191 e 192 - Seção 1)