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INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 108, DE 19.05.2021

Estabelece procedimentos para a retirada de circulação de cédulas e moedas metálicas nacionais tidas como falsas ou de legitimidade duvidosa.

O Chefe do Departamento do Meio Circulante (Mecir), no exercício das atribuições que lhe confere o art. 23, I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria n° 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, tendo em vista o disposto no art. 4º da Resolução nº 4.492, de 31 de maio de 2016, do Conselho Monetário Nacional, e no art. 8º da Circular nº 3.798, de 20 de junho de 2016, do Banco Central do Brasil, resolve:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece procedimentos operacionais para a retirada de circulação de cédulas e moedas metálicas nacionais tidas como falsas ou de legitimidade duvidosa e seu encaminhamento, para exame, ao Banco Central do Brasil - BCB.

Art. 2º Na hipótese de identificação de cédulas e moedas metálicas nacionais tidas como falsas ou de legitimidade duvidosa nas operações com numerário, as instituições financeiras detentoras de contas Reservas Bancárias ou Contas de Liquidação deverão:

I - reter tais cédulas e moedas metálicas;

II - emitir recibo de retenção em favor do apresentante, quando a identificação das cédulas e moedas metálicas referidas no caput ocorrer no momento da apresentação por pessoa física ou jurídica, mantendo cópia na instituição por 2 (dois) anos, contados da data de emissão, facultado o armazenamento eletrônico do recibo de retenção digitalizado;

III - o recibo de retenção deverá conter a data de emissão, a identificação da instituição financeira, os dados do portador (nome, endereço, telefone, documento de identidade, CPF ou CNPJ) e as informações relativas ao numerário retido (município, data da retenção, denominação, quantidade e identificação alfanumérica da cédula);

IV - registrar todos os dados referentes à retenção em uma "remessa", inclusive a identificação do apresentante pelo Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou pelo Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);

V - cada remessa acima referida deverá ser informada por mensagem específica do Catálogo de Serviços do Sistema Financeiro Nacional, e o Banco Central do Brasil informará um número específico para essa remessa, que restringir-se-á a um único evento de retenção e estará vinculada ao CPF ou ao CNPJ do apresentante;

VI - uma "remessa" será constituída por itens e cada item conterá os dados de uma cédula ou de uma moeda;

VII - o município a ser informado para cada item deverá corresponder ao município onde o exemplar foi efetivamente retido;

VIII - encaminhar à sede, no Rio de Janeiro, ou às representações regionais do Mecir, para exame, as cédulas e moedas metálicas nacionais referidas no caput, acompanhadas do documento Recibo de Encaminhamento (RE), em duas vias, conforme modelo constante do Anexo 1 desta IN; e

IX - quando os espécimes forem identificados e retidos durante processamento de numerário nas tesourarias das instituições financeiras referidas no caput deste artigo, os campos CNPJ ou CPF não precisam ser informados.

Parágrafo único. Não serão adotados os procedimentos previstos nos incisos de II a IX do caput, caso a retenção dos espécimes tenha sido requisitada por órgão policial ou por autoridade judicial.

Art. 3º As instituições referidas no caput do art. 2º deverão adotar medidas que assegurem o pagamento de numerário legítimo.

§ 1º Na hipótese de saque ou troca, inclusive em terminais de autoatendimento, em que tenha sido recebida cédula ou moeda metálica nacional tida como falsa ou de legitimidade duvidosa, a instituição financeira deverá substituir a cédula ou moeda metálica por outra em boas condições de uso, às suas expensas, imediatamente após sua apresentação pelo cliente.

§ 2º As cédulas ou moedas metálicas substituídas nos termos do § 1º deste artigo deverão ser encaminhadas ao BCB em remessas identificadas com o CNPJ da instituição financeira.

Art. 4º As instituições financeiras deverão registrar o número da remessa e o número de ordem de cada item, em cada cédula, carimbando-a com a expressão "SUSPEITA DE FALSIFICAÇÃO", conforme modelo de carimbo e áreas delimitadas da cédula definidos no Anexo 2 desta Instrução Normativa.

Parágrafo único. Não há necessidade de identificar fisicamente as moedas metálicas a serem remetidas para exame.

Art. 5º As cédulas e as moedas metálicas deverão ser entregues na sede ou nas representações do Mecir, observadas as áreas de atuação territorial definidas pelo BCB em normativo próprio, nos prazos previstos nos artigos 4º e 7º da Circular nº 3.798, de 20 de junho de 2016.

Art. 6º As cédulas e moedas metálicas a serem enviadas para exame deverão ser previamente acondicionadas em malotes lacrados ou envelopes dotados de lacres de segurança.

Parágrafo único. As moedas metálicas deverão ser acondicionadas no interior de saco plástico dotado de etiqueta que deverá conter o número da remessa e a identificação da instituição financeira, e encaminhadas juntamente com as cédulas, no interior do malote.

CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DAS REMESSAS DE DADOS E DO ENVIO DE CÉDULAS E DE MOEDAS METÁLICAS PARA EXAME NO MECIR

Art. 7º As cédulas e as moedas metálicas deverão ser registradas de acordo com a finalidade do exame. Se a finalidade for "exame de legitimidade", os procedimentos operacionais encontram-se estabelecidos nesta Instrução Normativa.

§ 1º Quando a finalidade for "exame de valoração" ou "exame de danos por dispositivo antifurto", as instruções encontram-se nos regulamentos específicos.

§ 2º Uma remessa poderá conter somente itens de mesma finalidade.

Art. 8º As cédulas e moedas metálicas deverão ser organizadas e acondicionadas de acordo com as orientações a seguir:

I - ordená-las de acordo com a numeração das remessas;

II - agrupar as remessas de mesma finalidade em um "encaminhamento", que poderá conter até 80 remessas;

III - informar cada "encaminhamento" por mensagem específica do Catálogo de Serviços do Sistema Financeiro Nacional, e o Banco Central do Brasil, por seu turno, informará o número desse "encaminhamento". As cédulas e moedas metálicas de um "encaminhamento" deverão ser capeadas pelo Recibo de Encaminhamento - RE (vide modelo no Anexo 1), que deverá ser identificado com o número de encaminhamento informado pelo BCB;

IV - o RE deverá conter, também, a identificação e os dados para contato (e-mail e número de telefone) do funcionário da instituição financeira remetente ou do preposto responsável pelo preparo das remessas e pelo acondicionamento dos respectivos itens;

V - o conjunto de vários RE’s e das respectivas remessas de mesma finalidade deverão ser acondicionados no interior de um malote ou envelope de segurança, numerado e dotado de sistema de fechamento que garanta a integridade e inviolabilidade do volume;

VI - cada malote ou envelope poderá conter, no máximo, 1.000 remessas de mesma finalidade;

VII - o malote ou o envelope de segurança deverá ser acompanhado, externamente, por uma listagem que deverá conter a numeração dos encaminhamentos e das respectivas remessas; e

VIII - os procedimentos mencionados neste artigo deverão ser adotados tanto para entregas presenciais - realizada por preposto da instituição financeira - quanto para as entregas não presenciais (remetida por outra modalidade, a critério da instituição financeira).

Art. 9º As instituições financeiras deverão providenciar o agendamento para a entrega presencial dos malotes ou envelopes. Para tanto, deverão encaminhar uma solicitação de agendamento por meio dos endereços de e-mails abaixo indicados, na qual deverá informar a quantidade de malotes e de remessas que serão entregues.

Mecir/Gtbel (Belém): gtbel.mecir@bcb.gov.br

Mecir/Gtfor (Fortaleza): gtfor.mecir@bcb.gov.br

Mecir/Gtrec (Recife): gtrec.mecir@bcb.gov.br

Mecir/Gtsal (Salvador): mecir.gtsal.expediente@bcb.gov.br

Mecir/Gtbho (BeloHorizonte): gtbho.mecir@bcb.gov.br

Mecir/Gtbsb (Brasília): gtbsb.mecir@bcb.gob.br

Mecir - RJ: sumof.ditec.mecir@bcb.gov.br (exame de legitimidade)

Mecir - RJ:susan.dites.mecir@bcb.gov.br (valoração e antifurto)

Mecir/Gtspa (São Paulo): sumof@bcb.gov.br

Mecir/Gtcur (Curitiba):gtcur.mecir@bcb.gov.br

Mecir/Gtpal (Porto Alegre): gtpal.mecir@bcb.gov.br

Art. 10. As remessas constituídas por cédulas encaminhadas por suspeita de terem sido danificadas por dispositivo antifurto, ou por cédulas e moedas metálicas encaminhadas para exame de valoração deverão ser acondicionadas, separadamente, em malote ou em envelope de segurança.

CAPÍTULO III
RECEBIMENTO DE REMESSA PELO MECIR

Art. 11. O Mecir poderá, a seu critério, adotar um dos procedimentos a seguir para recebimento das remessas de cédulas para análise:

I - receber o malote fechado, mantendo-o em casa forte ou cofre para posterior conferência, fornecendo ao apresentante, como recibo, uma das vias da guia de transporte ou de documento similar, carimbado, datado e assinado; ou

II - receber o malote, abrir e conferir a quantidade de itens existentes em seu interior, devolvendo ao apresentante uma via de cada RE contida no malote ou no envelope de segurança, carimbado e assinado.

§ 1º A forma de recebimento será registrada pelo Mecir no RE.

§ 2º A constatação de não conformidade, eventualmente detectada durante as fases de recebimento ou de conferência das remessas, será registrada pelo Mecir no RE.

§ 3º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, após a abertura e conferência das remessas contidas no malote, os RE's carimbados e assinados estarão à disposição das respectivas instituições financeiras por um período de até 30 (trinta) dias corridos, contados a partir da data da conferência.

Art. 12. O BCB se reserva o direito de conferir posteriormente todos os dados de cada remessa recebida.

Parágrafo único. As informações referentes a cada item de remessa serão conferidas e examinadas posteriormente, cabendo ao BCB realizar eventuais retificações nos dados originalmente registrados pelas instituições financeiras.

Art. 13. O Mecir, quando necessário, informará à instituição financeira sobre as não conformidades encontradas durante os processos de recebimento e de conferência dos itens de remessa.

CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14. Para todos os efeitos previstos na Circular nº 3.798, de 2016, as instituições financeiras serão responsáveis pelo encaminhamento ao BCB dos dados corretos sobre as cédulas e moedas metálicas retidas.

Art. 15. O Mecir procederá ao exame de cada item de remessa e registrará o resultado em sistema de controle.

Parágrafo único. Se a legitimidade for confirmada, o valor correspondente será creditado na conta Reservas Bancárias ou conta de Liquidação da instituição financeira, a qual deverá:

I - efetuar o crédito do valor correspondente devido na conta corrente do apresentante correntista, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após receber o crédito do valor; ou

II - comunicar a disponibilidade do valor correspondente ao apresentante não correntista, no prazo de 3 (três) dias úteis.

Art. 16. As instituições financeiras poderão acompanhar o procedimento de exame de cada cédula e moeda metálica nacional remetida, bem como tomar conhecimento do resultado do exame realizado e do crédito referente àquelas identificadas como legítimas, mediante a utilização de mensagem específica do Catálogo de Serviços do Sistema Financeiro Nacional.

Art. 17. O acompanhamento, pelo interessado, do trâmite dos espécimes retidos poderá ser feito na página do BCB na internet (www.bcb.gov.br).

Art. 18. O BCB retomará o serviço de recebimento de remessas de cédulas e moedas metálicas para exame a partir de 31 de maio de 2021.

Art. 19. Em função da data de registro de cada remessa, as instituições financeiras deverão realizar o preparo e o encaminhamento das remessas de cédulas e moedas metálicas para exame de acordo com as orientações a seguir:

I - para as remessas registradas antes do dia 28/6/2021: observar os artigos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 9º e 10 desta Instrução Normativa; e

II - para as remessas registradas a partir do dia 28/6/2021: observar o inteiro teor desta Instrução Normativa.

Art. 20. Fica revogada a Carta Circular nº 3.770, de 20 de junho de 2016.

Art. 21. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

FELIPE BEER FRENKEL

(DOU de 24.05.2021 - págs. 38 e 39 - Seção 1)

ANEXO 1

Modelo de Recibo de Encaminhamento (RE) - numerário para exame

inciso VIII do art. 2º da Instrução Normativa 108/2021)

RECIBO DE ENCAMINHAMENTO Nº: ______________________

Finalidade:

( ) Legitimidade

( ) Valoração

( ) Antifurto

 

DE:

PARA: BANCO CENTRAL DO BRASIL - MECIR /

1 - Remessas encaminhadas:

Remessa Qtd

Remessa Qtd

Remessa Qtd

Remessa Qtd

Remessa Qtd

Remessa Qtd

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Total de itens:

2 - RESUMO

Categoria

Denominação

Quantidade

Cédulas 1ª família

10,00

nnn

Cédulas 1ª família

50,00

nnn

Cédulas 2ª família

20,00

nnn

 

TOTAL

nnn

 

3 - RESPONSÁVEL PELO ACONDICIONAMENTO DA REMESSA (Nome, telefone, e-mail)

  

Para uso do Mecir:

Marcar com "x", no espaço abaixo, a forma de recebimento:

( ) Remessas conferidas apenas na sua quantidade. O Banco Central do Brasil se reserva o direito de conferir e periciar posteriormente todos os dados e realizar os acertos necessários (marcar com "x" no espaço indicado)

( ) Remessas recebidas em malote fechado para conferência posterior

Data, carimbo e assinatura do servidor do Banco Central do Brasil

1ª via - Banco Central do Brasil

2ª via - Instituição Financeira remetente

 

ANEXO 2

Modelo do carimbo e posicionamento na cédula

(art. 4º da Instrução Normativa 108/2121)

a) Carimbo com expressão "Suspeita de Falsificação" a ser utilizado pelas instituições financeiras:

Especificações:

Fonte: Arial

Diâmetro: 2,5 cm

Expressão "SUSPEITA DE": em duas linhas, caracteres com 2 mm de altura

Palavra "FALSIFICAÇÃO": caracteres com 3 mm de altura

240521 MECON 24 001

b) Posicionamento do carimbo e do número da remessa nas cédulas da primeira família do Real:

240521 MECON 24 002

c) Posicionamento do carimbo e do número da remessa nas cédulas da segunda família do Real:

240521 MECON 24 003

ANEXO 3

Exemplos de Encaminhamento de Remessas

(Art. 8º da Instrução Normativa BCB 108/2021)

1 - Encaminhamento: é um conjunto de remessas de mesma finalidade, capeado por um Recibo de Encaminhamento (RE) - vide imagem abaixo.

Um Encaminhamento pode ter até 80 remessas, todas da mesma finalidade.

240521 MECON 24 004

2 - Malote ou envelope de segurança: deve ser numerado e dotado de sistema de fechamento que garanta a integridade e inviolabilidade do volume. O número contido no sistema de segurança do malote ou envelope de segurança deverá constar da guia de transporte de valores ou outro documento equivalente que acompanha o malote ou envelope.

O malote ou o envelope de segurança deverá ser acompanhado por uma listagem que deverá conter a numeração das remessas nele contidas.

Um malote ou envelope poderá conter, no máximo, 1.000 remessas de mesma finalidade

A entrega dos malotes deverá ser feita por prévio agendamento (vide art. 9º da IN).


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BCB Instrução BCB Normas (BCB/CMN)