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INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 141, DE 12.08.2021

Divulga critérios para a liquidação das operações de câmbio contratadas com o Banco Central do Brasil no mercado interbancário de câmbio e para a realização de débitos, de qualquer natureza, na conta Reservas Bancárias.

O Chefe substituto do Departamento das Reservas Internacionais, no uso das atribuições que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea “a”, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 108.150, de 27 de agosto de 2020, e com base no disposto na Resolução BCB nº 76, de 23 de fevereiro de 2021,

RESOLVE:

Art. 1º A liquidação das operações de câmbio no mercado interbancário, contratadas com o Banco Central do Brasil, e os débitos de qualquer natureza na conta Reservas Bancárias, oriundos do Departamento das Reservas Internacionais (Depin), serão liquidados por meio de ordens de transferência de fundos enviadas ao Sistema de Transferência de Reservas - STR, por intermédio de mensagens específicas definidas no Catálogo de Serviços do Sistema Financeiro Nacional (SFN), obedecendo aos seguintes procedimentos:

I - as operações de câmbio contratadas com o Departamento das Reservas Internacionais (Depin), no mercado interbancário de câmbio, são celebradas para liquidação em dia certo, não sendo admissíveis cancelamentos, baixas, prorrogações ou antecipações, exceto por determinação do Banco Central do Brasil;

II - a entrega dos ativos vendidos e o pagamento dos ativos comprados estão condicionados ao recebimento da comprovação de crédito, em favor do Banco Central do Brasil, da correspondente contrapartida da operação realizada e do atendimento das instruções de liquidação previamente negociadas pelo Depin;

III - não ocorrendo a liquidação da operação contratada na data prevista, qualquer que seja o motivo, o registro no SLB, permanecerá pendente até que as operações que deram causa ao lançamento sejam finalizadas;

IV - fica estabelecido o horário de até 15:00 horas de Brasília como limite máximo para que as instituições financeiras providenciem o crédito da moeda estrangeira vendida ao Banco Central ou o pagamento da correspondente contrapartida em moeda nacional;

V - nos dias 24 de dezembro, se dia útil para fins de operações realizadas no mercado financeiro, e no último dia útil do ano, fica estabelecido o horário de 12:00 horas de Brasília para que as instituições financeiras providenciem o crédito da moeda estrangeira vendida ao Banco Central ou 11:00 horas de Brasília como limite máximo para que as instituições financeiras providenciem o pagamento da correspondente contrapartida em moeda nacional.

VI - Em caso de atraso ou não cumprimento de liquidação da operação contratada na data prevista, a contraparte pagará valor compensatório ao Banco Central do Brasil, que deverá contemplar o período em que o inadimplemento perdurar, contado o dia da sua ocorrência e excluído o dia de sua regularização ou do encerramento antecipado da operação.

§ 1º O valor compensatório (VC), apurado em moeda nacional, será calculado pela seguinte fórmula:

VC = VL x (CC x N/360) x TC

VC: Valor compensatório apurado em reais

VL: Valor previsto da liquidação da moeda estrangeira

CC: Taxa de cupom cambial de 30 dias, em percentual ao ano, em caso de inadimplemento em operações de compra ou venda definitiva de moeda estrangeira; ou taxa de cupom cambial pactuada no momento da contratação em caso de inadimplemento em operações de compra ou venda de moeda estrangeira com compromisso de revenda ou recompra.

N: Número de dias decorridos entre a ocorrência do inadimplemento e a sua regularização

TC: Taxa de câmbio real/dólar americano divulgada pelo Banco Central do Brasil (Ptax) na data de regularização da liquidação.

OBS.: O valor compensatório só será devido se CC for positivo.

§ 2º O Departamento das Reservas Internacionais (Depin) atuará como agente de cálculo para a apuração do valor compensatório de que trata o caput.

Art. 2º Esta Instrução Normativa BCB entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Comunicado 16.364, de 19 de dezembro de 2007.

LUÍS GUILHERME SICILIANO PONTES

(DOU de 13.08.2021 - pág. 20 - Seção 1)


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BCB Instrução BCB Normas (BCB/CMN)