
Normas
INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 149, DE 03.09.2021
Revogada por INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 203, DE 10.12.2021
INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 149, DE 03.09.2021
Altera a Instrução Normativa BCB nº 129, de 22 de julho de 2021, que estabelece os procedimentos necessários para a adesão ao Pix.
O Chefe do Departamento de Competição e de Estrutura do Mercado Financeiro (Decem), no uso da atribuição que confere o art. 97-A, inciso X, alínea "b", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, e tendo em conta o disposto no § 3º do art. 25 do Regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa BCB nº 129, de 22 de julho de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 10. ..............................................................................................................
V - validação de QR Codes;
VI - validação da prestação de serviço de iniciação de transação de pagamento; e
VII - testes de homologação para publicação de informações relativas ao serviço de saque." (NR)
"Art. 27. Participantes iniciadores e participantes provedores de conta transacional que sejam participantes do Sistema Financeiro Aberto (Open Banking), nos termos da Resolução Conjunta nº 1, de 4 de maio de 2020, devem cumprir a etapa de validação da prestação de serviço de iniciação de transação de pagamento, nos termos da Instrução Normativa BCB nº 128, de 22 de julho de 2021." (NR)
"Art. 28. ...........................................................................................................
I - o provedor de conta transacional que não seja participante do Open Banking como instituição detentora de conta, nos termos da Resolução Conjunta nº 1, de 2020; e
................................................................................................................................
§ 1º O provedor de conta transacional que não seja participante do Open Banking como instituição detentora de conta, nos termos da Resolução Conjunta nº 1, de 2020, deverá ser aprovado na validação da prestação de serviço de iniciação de transação de pagamento, caso passe a ser participante do Open Banking como instituição detentora de conta.
§ 2º O liquidante especial deverá ser aprovado na validação da prestação de serviço de iniciação de transação de pagamento, caso deseje alterar sua modalidade de participação para provedor de conta transacional e seja participante do Open Banking como instituição detentora de conta, nos termos da Resolução Conjunta nº 1, de 2020." (NR)
"CAPÍTULO II
DA ETAPA HOMOLOGATÓRIA
.................................................................................................................................
Seção VII
Dos Testes de Homologação para Publicação de Informações Relativas ao Serviço de Saque
Art. 28-A. As instituições que, facultativamente, desejarem prestar serviço de saque devem realizar os testes de homologação para publicação de informações relativas ao serviço de saque, nos termos da Instrução Normativa BCB nº 128, de 22 de julho de 2021." (NR)
Art. 2º O Anexo I à Instrução Normativa BCB nº 129, de 22 de julho de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Anexo I - Formulário de adesão ao Pix para instituições que tenham autorização para funcionamento do Banco Central do Brasil
I |
Inscrição no CNPJ |
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II |
Modalidade de participação no Pix (provedor de conta transacional ou liquidante especial) |
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III |
Oferta serviço de iniciação no âmbito do Open Banking (Sim/Não) |
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IV |
Presta serviço de saque (Pix Saque e Pix Troco) (Sim/Não) |
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V |
Participante do Open Banking como instituição detentora de conta (Sim/Não) |
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VI |
Tipo de acesso ao DICT (direto ou indireto) |
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VII |
Tipo de participação no SPI (direta ou indireta) |
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VIII |
Forma de conexão à RSFN (direta ou por meio de PSTI)* * Se por meio de PSTI, indicar o nome e o CNPJ do PSTI Nome: |
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IX |
Número de contas ativas de clientes no momento do pedido de adesão, nas seguintes modalidades: |
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IX (a) |
Contas de depósito à vista |
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IX (b) |
Contas de depósito de poupança |
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IX (c) |
Contas de pagamento pré-pagas |
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X |
Oferta contas transacionais a usuários finais: |
( ) pessoas jurídicas ( ) pessoas naturais |
XI |
Identificação de diretor responsável pelo atendimento às demandas do Banco Central do Brasil relacionadas a questões concernentes ao Pix |
Nome: |
XII |
Telefone da instituição para assuntos relacionados ao Pix |
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XIII |
Endereço eletrônico (e-mail) da instituição para assuntos relacionados ao Pix |
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XIV |
Telefones da instituição para assuntos técnicos relacionados ao DICT |
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XV |
Endereços eletrônicos (e-mails) da instituição para assuntos técnicos relacionados ao DICT |
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XVI |
Identificação de diretor responsável pelo atendimento às demandas do Banco Central do Brasil relacionadas a questões concernentes ao SPI |
Nome: |
XVII |
Telefone da instituição para assuntos relacionados ao SPI |
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XVIII |
Endereço eletrônico (e-mail) da instituição para assuntos relacionados ao SPI |
Declaramos ciência de que:
(i) para concluir o processo de adesão ao Pix, o Banco Central do Brasil se reserva o direito de exigir informações e documentos complementares a qualquer tempo; e
(ii) a conclusão do processo de adesão ao Pix implica a adesão às regras, às condições e aos procedimentos estabelecidos no Regulamento do Pix.
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Nome e Cargo" (NR)
Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Instrução Normativa BCB nº 129, de 22 de julho de 2021:
I - os §§ 1º, 2º e 3º do art. 2º;
II - o inciso I do art. 4º;
III - o § 1º do art. 4º; e
IV - o parágrafo único do art. 27.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
ANGELO JOSÉ MONT ALVERNE DUARTE
(DOU de 06.09.2021 – pág. 26 – Seção 1)