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INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 171, DE 11.10.2021

Divulga limites operacionais e prazos para o lançamento escalonado e eficiente das interfaces dedicadas ao compartilhamento do serviço de iniciação de transação de pagamento de Pix no Open Banking.

Os Chefes do Departamento de Regulação do Sistema Financeiro (Denor), do Departamento de Tecnologia da Informação (Deinf) e do Departamento de Supervisão Bancária (Desup), no uso das atribuições que lhes conferem os arts. 23, inciso I, alínea "a", 62, inciso IV, 81, inciso VI, e 116, inciso I, alínea "b", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, com base no art. 2º, §§ 1º e 2º, da Resolução BCB nº 109, de 24 de junho de 2021, resolvem:

Art. 1º Esta Instrução Normativa divulga limites operacionais e prazos para o lançamento escalonado e eficiente das interfaces dedicadas ao compartilhamento entre instituições participantes especificadas no art. 6º da Resolução Conjunta nº 1, de 4 de maio de 2020, do serviço de iniciação de transação de pagamento de Pix, de que trata o art. 6º, inciso IV, da Circular nº 4.015, de 4 de maio de 2020, do Open Banking.

Parágrafo único. As informações sobre os limites e prazos de que trata o caput devem estar disponíveis na página do Open Banking no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil na internet e no Portal Open Banking do Brasil, mantido pela Estrutura Responsável pela Governança do Open Banking de que trata o art. 44, § 1º, da Resolução Conjunta nº 1, de 2020.

Art. 2º As instituições participantes devem implementar o lançamento escalonado e eficiente de APIs para fins do compartilhamento do serviço de iniciação de transação de pagamento de Pix de que trata o art. 6º, inciso IV, da Circular nº 4.015, de 2020.

§ 1º O lançamento escalonado e eficiente de que trata o caput deve ser realizado em quatro ciclos, com base nos seguintes prazos e critérios uniformes, aplicáveis a todas as instituições participantes:

I - 1º ciclo, a ser realizado entre 29 de outubro de 2021 e 14 de novembro de 2021:

a) disponibilização de APIs e recursos necessários para a criação, consulta e revogação de consentimento, bem como para o compartilhamento de serviço de iniciação de transação de pagamentos do arranjo Pix, utilizando os seguintes mecanismos:

1. iniciação por chave Pix, de que trata o art. 12, inciso I, do Regulamento Anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020;

2. iniciação por inserção manual de dados, de que trata o art. 5º, inciso I, do Regulamento Anexo à Resolução BCB nº 1, de 2020; e

3. iniciação nos casos em que o participante possui todas as informações do usuário recebedor, de que trata o art. 12, inciso IV, do Regulamento Anexo à Resolução BCB nº 1, de 2020;

b) restrição da disponibilidade para compartilhamento a uma base de clientes previamente selecionados pela instituição detentora de conta;

c) definição de regime de funcionamento entre 6 horas e 20 horas, em dias úteis;

d) estabelecimento de limite máximo de R$1.000,00 (mil reais) por transação, observados os limites definidos em regulamentação específica; e

e) restrição do serviço de iniciação de transação de pagamento à jornada de compartilhamento executada em um mesmo dispositivo telefone celular;

II - 2º ciclo, a ser realizado entre 15 de novembro de 2021 e 30 de novembro de 2021:

a) disponibilização de APIs e recursos necessários para a criação, consulta e revogação de consentimento, bem como para o compartilhamento de serviço de iniciação de transação de pagamentos do arranjo Pix, utilizando os seguintes mecanismos:

1. iniciação por chave Pix, de que trata o art. 12, inciso I, do Regulamento Anexo à Resolução BCB nº 1, de 2020;

2. iniciação por inserção manual de dados, de que trata o art. 5º, inciso I, do Regulamento Anexo à Resolução BCB nº 1, de 2020; e

3. iniciação nos casos em que o participante possui todas as informações do usuário recebedor, de que trata o art. 12, inciso IV, do Regulamento Anexo à Resolução BCB nº 1, de 2020;

b) limitação da quantidade de consentimentos válidos relacionados ao compartilhamento do serviço de iniciação de transação de pagamento na ordem de até 1% de pessoas naturais e de até 1% de pessoas jurídicas, calculada a partir da base de clientes da instituição detentora de conta;

c) definição de regime de funcionamento para os períodos:

1. entre 6 horas e 20 horas, em dias úteis, exceto quintas-feiras e sextas-feiras; e

2. 24 horas por dia, às quintas-feiras e sextas-feiras;

d) estabelecimento de limite máximo de R$1.000,00 (mil reais) por transação, observados os limites definidos em regulamentação específica; e

e) restrição do serviço de iniciação de transação de pagamento à jornada de compartilhamento executada em um mesmo dispositivo telefone celular;

III - 3º ciclo, a ser realizado entre 1 de dezembro de 2021 e 31 de janeiro de 2022:

a) disponibilização de APIs e recursos necessários para a criação, consulta e revogação de consentimento, bem como para o compartilhamento de serviço de iniciação de transação de pagamentos do arranjo Pix, utilizando os seguintes mecanismos:

1. iniciação por chave Pix, de que trata o art. 12, inciso I, do Regulamento Anexo à Resolução BCB nº 1, de 2020;

2. iniciação por inserção manual de dados, de que trata o art. 5º, inciso I, do Regulamento Anexo à Resolução BCB nº 1, de 2020;

3. iniciação nos casos em que o participante possui todas as informações do usuário recebedor, de que trata o art. 12, inciso IV, do Regulamento Anexo à Resolução BCB nº 1, de 2020; e

4. iniciação por QR Code dinâmico e QR Code estático, de que trata o art. 12, incisos II e III, do Regulamento Anexo à Resolução BCB nº 1, de 2020;

b) disponibilização do compartilhamento de serviço de iniciação de transação de pagamento a toda a base de clientes da instituição detentora de conta;

c) regime de funcionamento de 24 horas por dia em todos os dias da semana;

d) estabelecimento de limite máximo de R$1.000,00 (mil reais) por transação, observados os limites definidos em regulamentação específica; e

e) restrição do serviço de iniciação de transação de pagamento à jornada de compartilhamento executada em um mesmo dispositivo telefone celular ou computador; e

IV - 4º ciclo, a ser realizado entre 1º de fevereiro de 2022 e 17 de fevereiro de 2022:

a) disponibilização de APIs e recursos necessários para a criação, consulta e revogação de consentimento, bem como para o compartilhamento de serviço de iniciação de transação de pagamentos do arranjo Pix, inclusive de Pix Agendado, sem recorrência, de que tratam os arts. 8º a 10 do Regulamento Anexo à Resolução BCB nº 1, de 2020, utilizando os seguintes mecanismos:

1. iniciação por chave Pix, de que trata o art. 12, inciso I, do Regulamento Anexo à Resolução BCB nº 1, de 2020;

2. iniciação por inserção manual de dados, de que trata o art. 5º, inciso I, do Regulamento Anexo à Resolução BCB nº 1, de 2020;

3. iniciação nos casos em que o participante possui todas as informações do usuário recebedor, de que trata o art. 12, inciso IV, do Regulamento Anexo à Resolução BCB nº 1, de 2020; e

4. iniciação por QR Code dinâmico e QR Code estático, de que trata o art. 12, incisos II e III, do Regulamento Anexo à Resolução BCB nº 1, de 2020;

b) disponibilização do compartilhamento de serviço de iniciação de transação de pagamento a toda a base de clientes da instituição detentora de conta;

c) regime de funcionamento de 24 horas por dia em todos os dias da semana;

d) transações de qualquer valor, observados os limites definidos em regulamentação específica; e

e) restrição do serviço de iniciação de transação de pagamento à jornada de compartilhamento executada em um mesmo dispositivo telefone celular ou computador.

§ 2º Após o término do 4º ciclo de que trata o inciso IV do § 1º, as instituições participantes devem permitir que a jornada de compartilhamento do serviço de iniciação de transação de pagamento seja executada em dispositivos distintos.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

CAIO MOREIRA FERNANDES
Chefe do Departamento de Tecnologia da Informação
Substituto

BELLINE SANTANA
Chefe do Departamento de Supervisão Bancária

JOÃO ANDRÉ CALVINO MARQUES PEREIRA
Chefe do Departamento de Regulação do Sistema Financeiro

(DOU de 14.10.2021 - pág. 39 - Seção1)


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