Incluir norma na(s) tag(s):
Normativo inserido em:
Voltar Marcar no calendário a norma atual pela data:
Selecione uma agência:
Descrição/resumo da norma:
CONTEÚDO

RESOLUÇÃO CNPC Nº 048, DE 08.12.2021

Dispõe sobre as fontes, os limites para custeio administrativo, os critérios e os controles relativos às despesas administrativas pelas entidades fechadas de previdência complementar.

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, - Segundo Substituto, nos termos da Portaria MTP n° 887, de 07 de dezembro de 2021, e tendo em vista o inciso VII do art. 17 do Decreto n° 7.123, de 3 de março de 2010, c/c o inciso IX do art. 14 e inciso VI do art. 17 ambos do Regimento Interno e com fundamento no art. 7º da Lei Complementar nº 108, de 29 de maio de 2001, no art. 5º da Lei Complementar n° 109, de 29 de maio de 2001, no art. 13 da Lei n° 12.154, de 23 de dezembro de 2009, nos arts. 9º e 14 do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019 e nos termos do art. 4º do Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, torna público que o Conselho, em sua 42ª Reunião Ordinária, realizada no dia 08 de dezembro de 2021, resolve:

Exposição de Motivos

Art. 1º As entidades fechadas de previdência complementar devem observar as fontes, os limites para custeio administrativo, os critérios e os controles relativos às despesas administrativas estabelecidos nesta Resolução.

CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES

Art. 2º Para fins do disposto nesta Resolução, as entidades devem considerar as seguintes definições:

I - custeio administrativo: recursos destinados ao plano de gestão administrativa (PGA) para cobertura das despesas administrativas;

II - despesas administrativas: gastos realizados na administração dos planos de benefícios de caráter previdenciário;

III - receitas administrativas: receitas oriundas da gestão administrativa da entidade fechada de previdência complementar, como as provenientes de seguradoras, de ganho na venda de imobilizado, de publicidade e outras;

IV - orçamento: instrumento de planejamento que define as fontes de custeio e as estimativas de receitas, bem como estabelece as projeções de despesas para determinado período;

V - fundo administrativo: fundo constituído pela diferença apurada entre as receitas e as despesas da Gestão Administrativa, destinado à cobertura de despesas administrativas a serem realizadas pela entidade na administração dos seus planos de benefícios de caráter previdenciário, na forma do regulamento do plano de gestão administrativa;

VI - taxa de administração: percentual incidente sobre o montante dos recursos garantidores dos planos de benefícios, cujo valor correspondente é transferido ao plano de gestão administrativa; e

VII - taxa de carregamento: percentual incidente sobre a soma das contribuições e dos benefícios dos planos, cujo valor correspondente é transferido ao plano de gestão administrativa.

CAPÍTULO II
DO CUSTEIO ADMINISTRATIVO

Seção I
Fontes de custeio

Art. 3º As fontes de custeio para cobertura das despesas administrativas dos planos de benefícios operados pelas entidades são:

I - contribuição dos participantes e assistidos;

II - contribuição dos patrocinadores e instituidores;

III - reembolso dos patrocinadores e instituidores;

IV - resultado dos investimentos;

V - receitas administrativas;

VI - fundo administrativo;

VII - dotação inicial; e

VIII - doações.

Parágrafo único. A entidade deve manter controles internos para demonstrar as fontes utilizadas pelos planos de benefícios.

Seção II
Receitas administrativas

Art. 4º As entidades podem auferir receitas administrativas, observado o disposto na Lei Complementar nº 109, de 2001.

Parágrafo único. A entidade deve identificar, avaliar, controlar e monitorar os riscos envolvidos na celebração de contratos que originem receitas administrativas.

CAPÍTULO III
DOS LIMITES PARA AS ENTIDADES REGIDAS PELA LEI COMPLEMENTAR N.º 108, DE 2001

Art. 5º O limite anual de recursos destinados para o plano de gestão administrativa pelos planos de benefícios de caráter previdenciário patrocinados por entes de que trata a Lei Complementar nº 108, de 2001, deve ser um dos seguintes:

I - até um por cento em relação aos recursos garantidores dos planos de benefícios de caráter previdenciário, no último dia do exercício de referência; ou

II - até nove por cento em relação ao somatório das contribuições e dos benefícios de caráter previdenciário (fluxo previdenciário), no exercício de referência.

Parágrafo único. O plano de benefícios de caráter previdenciário de que trata a Lei Complementar nº 108, de 2001, mesmo que administrado por entidade fechada de previdência complementar sujeita exclusivamente à disciplina da Lei Complementar nº 109, de 2001, submete-se ao limite estabelecido no caput.

Art. 6º As entidades fechadas de previdência complementar e os planos de benefícios de caráter previdenciário regidos pela Lei Complementar nº 108, de 2001, que iniciarem seu funcionamento após a vigência desta Resolução, devem se enquadrar ao limite estabelecido no art. 5º no prazo de cinco anos.

Parágrafo único. A contagem do prazo para enquadramento de que trata o caput inicia a partir do exercício subsequente à data de funcionamento da entidade ou do plano de benefícios.

CAPÍTULO IV
DO CONTROLE E TRANSPARENCIA DAS DESPESAS ADMINISTRATIVAS

Art. 7º As fontes de custeio administrativo passíveis de inclusão no orçamento anual, os critérios quantitativos e qualitativos para a realização das despesas administrativas e os indicadores de gestão devem estar expressamente previstos no regulamento do plano de gestão administrativa.

Seção I
Critérios

Art. 8º Os critérios quantitativos e qualitativos para avaliação das despesas administrativas devem considerar, no mínimo, os seguintes aspectos:

I - os recursos garantidores dos planos de benefícios de caráter previdenciário administrados;

II - as contribuições e os benefícios concedidos;

III - a quantidade e a modalidade dos planos de benefícios de caráter previdenciário administrados;

IV - o número de participantes e assistidos;

V - a utilização do fundo administrativo;

VI - as fontes de custeio administrativo; e

VII - a forma de gestão dos investimentos.

Seção II
Indicadores de gestão

Art. 9º Os indicadores de gestão para acompanhamento e controle devem evidenciar, no mínimo:

I - a taxa de administração e a taxa de carregamento;

II - as despesas administrativas em relação:

a) ao total de participantes;

b) aos recursos garantidores dos planos de benefícios de caráter previdenciário administrados;

c) ao ativo total; e

d) às receitas administrativas.

III - as despesas de pessoal; e

IV - a evolução do fundo administrativo.

Seção III
Governança

Art. 10. O conselho deliberativo, ou outra instância estatutária competente, da entidade, deve:

I - estabelecer o limite de que trata o art. 5º;

II - definir as fontes de custeio administrativo, por ocasião da aprovação do orçamento anual, as quais deverão estar expressamente previstas no plano de custeio; e

III - fixar os critérios quantitativos e qualitativos para a realização das despesas administrativas e os indicadores de gestão para acompanhamento e avaliação objetiva da evolução das despesas administrativas, inclusive gastos com pessoal, e suas metas.

Art. 11. O conselho fiscal da entidade deve acompanhar e controlar a execução orçamentária, com observância ao limite de que trata o art. 5º, dos critérios quantitativos e qualitativos e dos indicadores de gestão das despesas administrativas e de suas respectivas metas.

Parágrafo único. O conselho fiscal deve se manifestar sobre o disposto no caput por ocasião da elaboração do relatório de controle interno.

Seção IV
Transparência

Art. 12. A entidade deve incluir item específico sobre suas despesas administrativas no Relatório Anual de Informações (RAI), indicando as fontes de custeio administrativo utilizadas, as despesas administrativas incorridas e os indicadores previstos no art. 9º.

Art. 13. A Superintendência Nacional de Previdência Complementar deve divulgar, em seu sítio eletrônico na internet, informações sobre as despesas administrativas consolidadas das entidades, sopesadas pelos resultados obtidos, considerando, no mínimo, o patrimônio, a qualificação e o número de participantes e assistidos.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14. O plano de assistência à saúde registrado na Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), administrado por entidade fechada de previdência complementar, deve custear as suas despesas administrativas exclusivamente com recursos do próprio plano e de suas fontes de custeio.

Art. 15. Fica a Superintendência Nacional de Previdência Complementar autorizada a editar instruções complementares necessárias à execução do disposto nesta Resolução.

Art. 16. Fica revogada a Resolução CGPC nº 29, de 31 de agosto de 2009.

Art. 17. Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2022.

NARLON GUTIERRE NOGUEIRA

(DOU de 16.12.2021 – pág. 245 – Seção 1)


Tags Legismap:
CNPC PGA