
Normas
INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 189, DE 26.11.2021
Revogada por INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 199, DE 09.12.2021
INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 189, DE 26.11.2021
Altera a Instrução Normativa nº 151, de 3 de setembro de 2021.
O Chefe do Departamento de Competição e de Estrutura do Mercado Financeiro (Decem) e o Chefe do Departamento de Operações Bancárias e de Sistema de Pagamentos (Deban), no uso das atribuições que lhes conferem, respectivamente, o art. 97-A, inciso X, e o art. 111, inciso V, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, e tendo em conta o disposto no § 4º do art. 96-A do Regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020, resolvem:
Art. 1º A Instrução Normativa BCB nº 151, de 3 de setembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º .......................................................................................................
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Parágrafo único. .........................................................................................
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II - considerar as transações Pix com finalidade de saque ou de troco liquidadas nos sistemas do próprio participante direto do SPI e que envolvam prestador de serviço de saque que utiliza serviço de liquidação desse participante direto do SPI, liquidadas no mês imediatamente anterior ao mês de cálculo da posição líquida;
..........................................................................................................." (NR)
"Art. 4º O pagamento da tarifa de intercâmbio que incide sobre cada transação Pix com finalidade de saque ou de troco liquidada nos sistemas dos participantes diretos do SPI e que envolva prestador de serviço de saque que utiliza serviço de liquidação desse participante direto do SPI deve ser realizado até o décimo dia útil de cada mês, referente às transações efetuadas no mês imediatamente anterior.
..........................................................................................................." (NR)
"Art. 6º O não pagamento da tarifa de intercâmbio que incide sobre cada transação Pix com finalidade de saque ou de troco nos prazos estabelecidos nos arts. 3º, 4º e 5º acarretará multa de mora de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, incidentes sobre as posições devedoras do participante do Pix que deu causa ao atraso.
§ 1º A cobrança do não pagamento da tarifa de intercâmbio será de responsabilidade do participante do Pix credor.
..........................................................................................................." (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de dezembro de 2021.
ÂNGELO JOSÉ MONT ALVERNE DUARTE
Chefe do Departamento de Competição e de Estrutura do Mercado Financeiro
ROGÉRIO ANTÔNIO LUCCA
Chefe do Departamento de Operações Bancárias e de Sistema de Pagamentos
(DOU de 30.11.2021 - pág. 58 - Seção 1)