
INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 212, DE 23.12.2021
Divulga a versão 1.3 do Manual de Uso da Marca, que compõe o Regulamento do Pix.
O Chefe do Departamento de Competição e de Estrutura do Mercado Financeiro (Decem), no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 23, inciso I, alínea "a", e 97-A do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, tendo em vista o disposto no art. 2º, inciso I, e no Capítulo VI do Regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020, resolve:
Art. 1º Esta Instrução Normativa divulga a versão 1.3 do Manual de Uso da Marca, que compõe o Regulamento do Pix, conforme art. 2º do Regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020.
Parágrafo único. O Manual de Uso da Marca está disponível no endereço eletrônico do Banco Central do Brasil na internet, na página destinada aos manuais que compõem o Regulamento do Pix: https://www.bcb.gov.br/content/estabilidadefinanceira/pix/Regulamento_Pix/I_manual_uso_marca_pix.pdf
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.
CARLOS EDUARDO DE ANDRADE BRANDT SILVA
Substituto
(DOU de 24.12.2021 - pág. 121 - Seção 1)
ANEXO
Manual de Uso da Marca Versão 1.3
Histórico de revisão
Data |
Versão |
Descrição das alterações |
12/8/2020 |
1.0 |
Versão inicial. |
13/10/2020 |
1.1 |
Página 13 - Símbolo Pix: a ilustração da redução máxima em impressos foi suprimida uma vez que esta página se refere apenas a aplicações digitais; Página 16 - Nome Pix: ajuste na redação do primeiro parágrafo de "Elaboração de nomes compostos" para ressaltar que está vedada a associação do nome Pix com outras marcas formando um nome composto; Página 19 - Powered by Pix: novo capítulo regulamentando o uso da mensagem "Powered by Pix" em marcas próprias que ofereçam o Pix; |
Página 22 - Convivência com marcas de participantes: novo capítulo regulamentando a aplicação da marca Pix em convivência com as marcas dos participantes em peças publicitárias e promocionais; Página 23 - Paridade com outros instrumentos de pagamento: nova redução no título e do conteúdo para tornar mais claro o propósito do capítulo; Página 25 - Key messages: diretrizes adicionais para emprego das mensagens chaves |
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18/3/2021 |
1.2 |
Página 14 - Símbolo Pix: acréscimo de aplicações do símbolo Pix em widgets. |
17/9/2021 |
1.3 |
Página 13 - Símbolo Pix: ajuste na redação do primeiro parágrafo de "Em circunstâncias específicas, caso o sistema ou a plataforma use ícones, o símbolo Pix pode ser utilizado sozinho, como ícone." para "Em circunstâncias específicas, caso o sistema ou a plataforma use ícones, o símbolo Pix pode ser utilizado sozinho, na função de botão (podendo ser clicado em ambiente digital). Página 14 - Símbolo Pix: ajuste na redação do primeiro parágrafo de "Em circunstâncias específicas, caso o sistema ou a plataforma use ícones, o símbolo Pix pode ser utilizado sozinho, como ícone." para "Em circunstâncias específicas, caso o sistema ou a plataforma use ícones, o símbolo Pix |
pode ser utilizado sozinho, na função de botão (podendo ser clicado em ambiente digital). Página 17 - Paridade: mudança do tópico da página 24 para a página 17. Página 18 - Marcas derivadas: apresentação das marcas derivadas simples Saque e Troco. Página 19 - Marcas derivadas: apresentação da marca derivada composta Saque | Troco. Página 20 - Marcas derivadas: diretrizes visuais - cores. |
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Página 21 - Marcas derivadas: diretrizes visuais - assinatura. Página 22 - Marcas derivadas: diretrizes visuais - redução máxima. Página 23 - Marcas derivadas: diretrizes visuais - tipografia e alinhamento. Página 24 - Marcas derivadas: diretrizes visuais - área de proteção. Página 25 - Marcas derivadas: diretrizes visuais - relação com outros instrumentos de pagamento. |
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Página 27 - Pix em texto: acréscimo de regras para a escrita dos nomes das marcas derivadas simples e compostas em textos |
NOTA
O Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, prevê a obrigatoriedade da realização de análise de impacto regulatório (AIR) para a edição de atos normativos de interesse geral produzidos pelos órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta.
Todavia, consoante se definiu no parágrafo 8 do Voto 280/2021-BCB, de 10 de novembro de 2021, o Regulamento do Pix, inclusive os demais documentos que o integram ou que o detalham e complementam, não se caracterizam como ato regulatório de força cogente, ostentando, em verdade, natureza eminentemente contratual; assim, modificações promovidas no referido regulamento e nos demais documentos que o integram ou que o detalham e complementam não se sujeitam à produção prévia de análise de impacto regulatório (AIR).
Dessa forma, fica a presente Instrução Normativa dispensada da prévia produção de AIR.